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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.467 DE 16 DE MARÇO DE 1993

(Publicação DOM 16/03/1993 : p.11)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ISENTAR DO PAGAMENTO DO IPTU RESIDÊNCIAS PREJUDICADAS POR CALAMIDADE PÚBLICA

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Executivo autorizado a isentar do pagamento do IPTU as residências prejudicadas por calamidade pública como enchentes,  inundações e outros.

Artigo 2º - O pedido deve ser feito apresentando-se documentação composta por certidão expedida por órgão oficial ou de reconhecida utilidade  pública, ou seja, Defesa Civil, ARs, Corpo de Bombeiros, Polícia Militar ou imprensa, que comprove os imóveis terem sofrido danos materiais  causados por infortúnios da natureza.

Artigo 3º - As pessoas que já recolheram os seus impostos e forem beneficiadas por esta lei, poderão solicitar a devolução do dinheiro.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 16 de março de 1993.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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