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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.123, 04 DE DEZEMBRO DE 1996

(Publicação DOM 05/12/1996 p.02)

Autoriza a Prefeitura Municipal a firmar convênio com empresas privadas para obras de restauração e conservação de próprios públicos e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com empresas privadas para obras de restauração e manutenção de próprios  municipais tombados pelo patrimônio histórico ou indicados para tombamento.

Art. 2º  O convênio de que trata esta lei será feito com a empresa interessada, sem ônus pecuniário para o município, ficando autorizada a  Prefeitura Municipal a permitir o uso do imóvel pelo conveniado, por prazo determinado, equivalente ao valor efetivamente gasto nas obras de  restauração e conservação.
§ 1º  O valor a ser compensado pelo uso do imóvel será calculado tomando por base o valor de oferta de aluguel para imóvel de igual porte.
§ 2º  O valor das obras de restauração e conservação será estimado conjuntamente entre a Prefeitura Municipal e a empresa conveniada.

Art. 3º  A empresa conveniada, para os fins desta lei, fica permitida, igualmente, a ceder o uso do imóvel para terceiros, sob sua  responsabilidade, desde que para fins estritamente culturais.

Art.4º  A Prefeitura Municipal, através de decreto, regulamentará esta lei, definindo os critérios para estabelecimento de convênios, bem como os imóveis municipais que a municipalidade se interessa em restaurar e conservar.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 04 dezembro de 1996

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

autoria: Vereador Antonio Rafful


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