Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 9.830 DE 23 DE MAIO DE 1989
(Publicação DOM 24/05/1989 p.03)
Dispõe sobre reajuste de tarifas de transporte coletivo urbano de passageiros e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que o valor das tarifas do serviço de transoorte coletivo foi estipulado pelo Decreto nº 9.774, de 13 de janeiro de 1989 em NCz$ 0,17 e, posteriormente, congelado pelo Decreto nº 9.804, de 31 de março de 1989, até 30 de abril do comente ano, permanecendo em vigor ate a presente data;
Considerando que, em decorrência de alterações do Plano Verão, foram autorizadas, pelo Governo Federal, reajustes dos preços de combustíveis e de veículos automotores, bem como de peças de reposição, o que implica em aumento nos custos de renovação e manutenção da frota de ônibus urbanos;
Considerando que a adequação das tarifas de transporte coletivo urbano aos custos efetivos deste serviço, por meio de aumentos a serem concedidos no corrente exercício, ficou condicionada, pela Administração Municipal, a que as empresas permissionárias promovessem a ampliação da frota de veículos, e a sua constante manutenção, de modo a proporcionar melhor atendimento aos munícipes,
DECRETA:
I - Tarifa social - PASSE COMUM - NCz$ 0,28 (vinte e oito centavos);
lI - Tarifa social - PASSE OPERÁRIO - NCz$ 0,17 (dezessete centavos);
III - Tarifa escolar - PASSE ESCOLAR - NCz$ 0,14 (quatorze centavos);
IV - Passe idoso - GRATUITO - Lei nº 6.044, de 11 de abril de 1989, validade por tempo indeterminado.
Parágrafo único. Durante o período de validade citado neste artigo, os PASSES OPERÁRIO, de cor marron fotográfico N 5200, com seriação V, adquiridos pelos usuários anteriormente à vigência da nova tarifa, deverão ser aceitos pelas permissionárias do serviço dè transporte coletivo urbano de passageiros, independentemente de ccmplementação em dinheiro por parte de usuário.
Parágrafo único. Durante o período de validade citado neste artigo, o passe ESCOLAR deverá ser aceito pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, independentemente de com-plementaçâo em dinheiro por parte do usuário.
TIPO DE VEÍCULO |
EMPRESA | CONVENCIONAIS | PADRON. | TOTAL |
V.C.G | 17 | 10 | 27 |
V.B.T.U | 10 | 10 | 20 |
U.R.C.A | 15 | 18 | 33 |
V.I.S.C.A | 16 | - | 16 |
R.L.C | 10 | - | 10 |
E.B.V.L | 02 | - | 02 |
TUGRAN | - | 12 | 12 |
TUCA | 02 | 08 | 10 |
TOTAL | 72 | 58 | 130 |
Campinas, 23 de Maio de 1989
JACO BITTAR
Prefeito Municipal
OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Secretário de Transportes
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