Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 05, DE 23 DE MAIO DE 2014
(Publicação DOM 26/05/2014 p.11)
Regulamenta os Procedimentos Administrativos e as Compensações referentes ao Corte e à Exploração de Árvores Nativas e Exóticas plantadas comercialmente e ao Corte de Bosques de Espécies Exóticas.
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal Brasileiro), estabelece em seu art. 35, § 3º que o corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou refl orestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 17.724, de 08 de outubro de 2012, em seu art. 3º, não estabelece compensação ambiental para os casos que não se referem aocorte de árvore isolada ou de fragmento florestal;
CONSIDERANDO que o corte de árvores plantadas com finalidade comercial não consta na lista de atribuições do Município, conforme o estabelecido na Lei Complementar Municipal nº 49/2013, Lei Complementar Federal nº 140/2011 e Deliberação Normativa CONSEMA 01/2014; e
CONSIDERANDO que a exploração e corte de árvores plantadas com finalidade comercial são práticas comuns na silvicultura e na fruticultura;
O Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais, Resolve:
Art. 1º Para fins dessa Resolução define-se:
I - Plantio comercial de árvores: plantio realizado com finalidade de corte ou exploração de frutos, folhas, madeira, resinas e outros produtos de origem florestal, plantadas em área apta para uso do solo, facilmente distinguível pelo espaçamento adotado entre árvores e pelos tratos culturais realizados com frequência;
II - Área apta para uso do solo: áreas não classificadas como de preservação permanente, proteção permanente, unidades de conservação de proteção integral, reserva legal, praça, área verde, sistema de lazer ou parques;
III - Bosque de espécies exóticas: plantio não comercial de espécies exóticas, em área apta para uso do solo, podendo ter função paisagística.
Art. 2º O corte e a exploração de plantio comercial serão permitidos sem autorização prévia da Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável- SVDS e sem compensação ambiental, devendo, nos casos de espécies nativas, o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.
Art. 3º O corte de bosques de espécies exóticas deverá ser autorizado pela SVDS, mediante compensação ambiental.
§ 1º Nos casos de bosques e de árvores isoladas de espécies exóticas invasoras inseridos em Área de Preservação Permanente - APP, área de proteção permanente, Unidades de Conservação, Reserva Legal, Praça, Área Verde, Sistema de Lazer ou Parques, fica dispensada a autorização, bem como a compensação ambiental, caso o corte seja realizado no processo de restauração florestal da área, ou, a critério da SVDS, seja necessário para proteção ou conservação de uma área específica.
§ 2º A critério dos técnicos da SVDS, poderá ser dispensada a autorização, bem como a compensação ambiental para o corte de bosques e árvores isoladas de espécies exóticas invasoras inseridos em áreas adjacentes às áreas citadas no § 1º deste artigo, desde que o corte vise sua restauração florestal, proteção ou conservação.
§ 3º A critério dos técnicos da SVDS, poderá ser dispensada a apresentação do laudo de caracterização da vegetação nos casos de corte de bosque de espécies exóticas.
Art. 4º Não se aplica o inciso V do artigo 3º, do Decreto nº 17.724, de 08 de outubro de 2012, nos casos de corte ou a exploração de espécies nativas e exóticas plantadas em área apta para uso do solo, com finalidade comercial ou em bosques de espécies exóticas.
Art. 5º Nos casos de corte de bosques de espécies exóticas, será adotada a compensação na proporção de 1:1, ou seja, plantio de uma árvore nativa regional para cada exótica cortada, podendo este plantio ser realizado no mesmo local, ou em área autorizada pela SVDS.
§ 1º O cálculo da quantidade de árvores que compõem o bosque poderá ser baseado na área ocupada pelo mesmo, considerando como padrão a ocupação de seis metros quadrados por árvore.
Art. 6º Eventuais omissões desta Resolução serão solucionadas pela Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 23 de maio de 2014
ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
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