Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 02/2014
(Publicação DOM 15/07/2014 p.14-15)
Disciplina a interpretação do Art. 114 e do § 1º do Art. 164 da Lei Complementar nº 09, de 23 de dezembro de 2003 e dá outras providências.
A Diretora do Departamento de Uso e Ocupação do Solo e o Secretário da Secretaria Municipal de Urbanismo de Campinas, no uso de suas atribuições legais e:
CONSIDERANDO que o exercício fiscalizatório implica a vistoria de obras e edificações;
CONSIDERANDO que o ato de vistoriar a fim de verificar se as obras e edificações atendem a legislação vigente significa inspecionar, observar e examinar;
CONSIDERANDO que as notificações feitas ao responsável ou representante pela obra ou edificação, sejam elas intimações, autos de embargo, autos de interdição e autos de infração e multa, devem ser feitas no momento do exercício fiscalizatório da vistoria,
DETERMINAM:
Art. 1º O agente de fiscalização tem por atribuição notificar o responsável ou representante pelas inobservâncias cometidas na obra ou edificação em relação à legislação vigente por meio de intimação, auto de embargo, auto de interdição e/ou auto de infração e multa.
Art. 2º As notificações de que trata o Art. 1º deverão seguir as seguintes ações, colocadas por ordem de prioridade:
I - Preenchimento correto e completo da notificação a ser emitida, com exceção do auto de interdição que já chega pronto ao agente de fiscalização.
II - Colher a assinatura do responsável ou representante no campo destinado a esse fim.
III - No caso de recusa do recebimento da(s) notificação(ões) pelo responsável ou representante pela obra ou edificação, o agente de fiscalização assinará no campo destinado a esse fim.
IV - Somente se o responsável ou representante pela obra ou edificação não for localizado após três tentativas da ação fiscalizatória, a(s) notificação(ões) efetivar-se-á(ão) por via postal, com aviso de recebimento ao endereço constante no Cadastro Imobiliário Fiscal, com exceção do auto de interdição, e publicação no Diário Oficial do Município.
§ 1º A presença do agente de fiscalização nas três tentativas para que a ação descrita no inciso IV seja efetivada deverá ser evidenciada em cotas com elementos comprobatórios de sua presença no local tais como: fotos, placa e descrição de carro em garagem, nº do hidrômetro entre outros.
§ 2º O agente de fiscalização deverá acusar em cota no processo qual ação foi tomada no momento do exercício fiscalizatório.
§ 3º O agente de fiscalização também será o responsável pelo preenchimento completo e correto do envelope e do aviso de recebimento, ambos contendo o número de protocolo.
Art. 3º As dúvidas referentes à interpretação e aplicação da presente Ordem de Serviço serão solucionadas pelos respectivos Coordenadores e Diretores no âmbito de suas atribuições legais.
Campinas, 14 de julho de 2014
ENGº CARLOS AUGUSTO SANTORO
Secretário Municipal de Campinas
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