Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.853 DE 16 DE JULHO DE 2014
(Publicação DOM 17/07/2014 p.1-2)
Dispõe sobre o "Programa Socioeducativo Juventude Conectada", de ações de inclusão digital e concessão de bolsas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o "Programa Socioeducativo Juventude Conectada", destinado ao público jovem do município de Campinas, que obedecerá ao disposto nesta Lei e ao regulamento a ser publicado pelo Poder Executivo Municipal com os seguintes objetivos:
I - promover a inserção social dos jovens através da inclusão digital, como direito ao desenvolvimento pessoal e social, possibilitando a ampliação das perspectivas de formação acadêmica e melhores condições de empregabilidade;
II - promover ações que visem multiplicar o conteúdo das oficinas, além dos espaços das Unidades "Juventude Conectada" através do desenvolvimento de ações de fomento a novos empreendimentos vinculados às tecnologias da informação;
III - estimular os jovens a frequentarem o ensino obrigatório e a participarem de outras atividades socioeducativas;
IV - melhorar as condições financeiras dos jovens mediante a concessão de bolsas, para que possam se dedicar a atividades educativas, culturais e de lazer.
§ 1º O Programa instituído no caput deste artigo será desenvolvido de forma a permitir a inclusão dos jovens com deficiência.
§ 2º A inclusão dos jovens com deficiência será oferecida na proporção de 5% (cinco por cento) das bolsas.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder bolsas pedagógicas aos jovens de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos que participem do programa instituído por esta Lei, mediante termo próprio e individualizado com cada bolsista.
§ 1º A bolsa poderá ser concedida pelo prazo de até 12 (doze) meses.
§ 2º A bolsa poderá ser prorrogada por período igual ao inicialmente concedido ou em frações, sendo que a soma do prazo inicial com as prorrogações não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º O valor de cada bolsa será fixado em 152,60 (cento e cinquenta e duas e sessenta) UFIC's - Unidade Fiscal de Campinas, seguindo critérios estabelecidos em regulamento ou em convênios firmados com outras esferas do governo, bem como poderá sofrer reajustes em consonância com as disponibilidades orçamentárias do Executivo Municipal.
§ 4º Para a concessão das bolsas será exigida aprovação em processo seletivo, o qual contemplará critérios de conhecimento claramente definidos em edital, nos termos do decreto regulamentador desta Lei.
§ 5º As bolsas pedagógicas poderão ser cumuladas com benefícios concedidos por outros programas governamentais, desde que a somatória entre eles não ultrapasse 30% (trinta por cento) do valor da bolsa do programa.
§ 6º A concessão da bolsa prevista no caput deste artigo não caracteriza qualquer espécie de vínculo empregatício com a administração direta ou indireta do Município de Campinas.
Art. 3º São requisitos mínimos para a inclusão do jovem no programa:
I - ter concluído ou estar cursando o ensino médio, ou ter concluído o ensino fundamental, ou estar cursando o último ano do ensino fundamental, ou equivalente considerando a data de assinatura do termo de adesão;
II - estar incluído na faixa de renda familiar per capita de até 01 (um) salário mínimo nacional;
III - não estar empregado, inclusive no mercado informal.
Art. 4º São causas de suspensão do pagamento das bolsas pedagógicas:
I - a ausência injustificada do jovem às atividades programadas por período superior a 5 (cinco) dias, subsequentes ou alternados, por mês;
II - a ausência justificada superior a 25% (vinte e cinco por cento) das atividades de formação e nas ações educativas oferecidas pelas Unidades Juventude Conectada.
Art. 5º São causas de desligamento do jovem do "Programa Socioeducativo Juventude Conectada":
I - o pedido do jovem;
II - o término do período previsto no art. 2º desta Lei;
III - a prática de conduta não condizente com o objetivo do programa, tais como:
a) uso indevido da Internet;
b) o não cumprimento das atividades e regras do Programa;
c) a prática de atos ilícitos nos telecentros ou em outros espaços do programa.
IV - a reincidência nos casos previstos no art. 4º desta Lei;
V - a não veracidade dos dados fornecidos pelo jovem;
VI - no caso de encerramento dos convênios firmados, desde que justificado pelo gestor.
Art. 6º Poderá o Executivo Municipal firmar convênios com entidades beneficentes de assistência social registradas no Conselho Municipal de Assistência Social e/ou no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de outras entidades e associações educacionais, comunitárias, sindicais, empresariais, filantrópicas, com atuação no âmbito municipal, para conjugar esforços à execução do "Programa Socioeducativo Juventude Conectada".
Art. 7º A promoção da inclusão social, através da inclusão digital do "Programa Socioeducativo Juventude Conectada" voltado ao público jovem, compreenderá:
I - acesso livre e gratuito a equipamentos de informática e à rede Internet aos jovens vinculados ao Programa e ao público em geral das comunidades, onde as unidades "Juventude Conectada" estiverem instaladas;
II - oferta de módulos de formação básica em informática e em manutenção de hardware aos jovens vinculados ao Programa;
III - oferta de módulos avançados em campos diversos da tecnologia da informação, tais como:
a) editoração eletrônica;
b) produção e edição de vídeos;
c) produção e edição de áudio, desenvolvimento de web, desenvolvimento de games, entre outros, aos jovens vinculados ao Programa.
IV - oferta de oficinas diversas que contribuam para a construção da cidadania através do protagonismo juvenil, visando à instituição de novas redes de sociabilidade entre os jovens, ao resgate de seus valores culturais e ao desenvolvimento de novas perspectivas e projetos de vida.
Art. 8º Para atender ao previsto no inciso II do art. 1º desta Lei o Executivo Municipal incentivará:
I - suporte e incubação para o estabelecimento de cooperativas;
II - suporte e capacitação para atuação como profissionais autônomos;
III - linhas especiais de microcrédito para financiamento de empreendimentos de pequeno porte.
Art. 9º Fica instituída a Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social como gestora municipal do "Programa Socioeducativo Juventude Conectada".
Art. 10. Fica constituído um Comitê Gestor "Programa Socioeducativo Juventude Conectada", formado por representantes, (titular e suplente) das secretarias municipais de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, Educação/Fumec, Cultura, Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, Transportes e um representante da Informática de Municípios Associados (IMA), que terá como principais atribuições:
I - contribuir para a articulação de outras entidades ou órgãos governamentais que possam potencializar o programa;
II - contribuir para a articulação e mobilização do programa nos territórios;
III - contribuir para a captação de recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, junto às pessoas físicas e/ou jurídicas;
IV - avaliar sistematicamente sua gestão e execução, sugerindo à Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social as eventuais adequações e/ou implantação de novas unidades, bem como propor indicativos acerca do orçamento do programa com vistas à potencialização de suas atividades.
§ 1º Cada secretaria deverá, de acordo com suas especificidades, se responsabilizar pela formação dos jovens bolsistas e atividades desenvolvidas nas Unidades do "Juventude Conectada".
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social manter equipe de trabalho (técnico e de apoio administrativo), que será responsável pela operacionalização das ações do programa e acompanhamento dos jovens bolsistas.
§ 3º O funcionamento do Comitê Gestor, bem como demais regras correlatas, serão determinadas através de Regimento Interno a ser elaborado por seus membros.
§ 4º A atuação no Comitê Gestor é considerada atividade de relevante interesse público, não percebendo os seus membros remuneração ou gratificação de qualquer espécie.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 13. Os valores das bolsas pedagógicas, concedidas durante a vigência da Lei 13.796/2010 serão observadas as disposições da Lei Orçamentária nº 14.643, de 2014, e demais disposições legais, equiparados aos valores da bolsa de que trata o art. 2º, § 3º da presente Lei.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 13.796, de 17 de março de 2010, a Lei nº 13.846, de 20 de maio de 2010, e o Decreto nº 17.092, de 07 de junho de 2010.
Campinas, 16 de julho de 2014
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
AUTORIA: Executivo Municipal
PROTOCOLADO: 14/10/3496