Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO SME Nº 09 /2014
(Publicação DOM 30/07/2014: 5-7)
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS DADOS PESSOAIS E FUNCIONAIS DOS SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (SME)
A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o envolvimento dos profissionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas em atividades com alunos, comprometidas com a promoção do acesso e permanência na escola, articuladas às metas para diminuição dos índices de reprovação e evasão dos alunos do Ensino Fundamental e de sua modalidade, a EJA Anos Finais, e às atividades planejadas para o enriquecimento curricular das crianças da Educação Infantil;
CONSIDERANDO as demandas de formação e aprimoramento constantes dos profissionais na implementação de novas formas de trabalho que impactem na elevação da qualidade social da escola pública municipal;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.399/1955, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas;
CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município de Campinas de 1990, no § 3º, do art. 140;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 6.894/1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 12.985/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 12.987/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 13.280/2008, que altera dispositivos das Leis nº 12.985, de 28/06/2007, nº 12.987, de 28/06/2007, nº 12.988, de 28/06/2007 e nº 12.989, de 28/06/2007;
CONSIDERANDO o Comunicado SME/DEPE nº 02/2013, de 06 de março de 2013, que estabelece a necessidade de projetos nas Unidades Escolares definindo prioridades para as horas HPs e CHPs.
RESOLVE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas para a atualização anual dos dados pessoais e funcionais dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação (SME).
Art. 2º O processo de atualização dos dados dos servidores resultará em listas classificatórias que subsidiarão os atos administrativos da SME no período subsequênte à atualização e até a publicação do resultado do processo de atualização do período seguinte, assegurando ao servidor a impessoalidade e a visibilidade destes atos.
Parágrafo único. A atualização dos dados deverá ser realizada pela chefia imediata do servidor, por meio do endereço eletrônico http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br/
Art. 3º O servidor deverá apresentar, para fins de pontuação, as cópias e os originais dos documentos comprobatórios de escolaridade, titulação, autoria, formação continuada, tempo de serviço e assiduidade.
Art. 4º Serão considerados para análise apenas os documentos comprobatórios para os quais a data de validade é a da conclusão do curso, e não a da expedição do certificado, relativos ao período dos últimos cinco anos, contados de 01 de agosto a 31 de julho do ano em exercício, exceto:
I - os de validade permanente, para efeitos do disposto por esta Resolução e indicados a seguir:
a) os certificados e os diplomas relativos à conclusão das diferentes etapas da Educação Básica;
b) os títulos acadêmicos relativos à conclusão da Graduação e da Pós-Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu ;
c) as autorias de livros, de capítulos de livros e a organização de livros indexados e publicados;
d) publicação de artigo em revista científica ou anais.
II - os documentos relativos ao tempo de serviço e à assiduidade.
Art. 5º No ato de atualização dos dados, não serão considerados para fins de pontuação:
I - os certificados, os diplomas e os títulos acadêmicos utilizados como requisito de ingresso na SME;
II - os tempos de serviço concomitantes;
III - os tempos de serviço correspondentes:
a) às licenças sem vencimentos;
b) aos afastamentos para exercer funções em outras Secretarias da Prefeitura Municipal de Campinas e/ou em outros órgãos públicos;
c) à suspensão por decisão definitiva em sindicância administrativa punitiva ou por decisão definitiva em processo administrativo disciplinar;
d) às faltas injustificadas.
Parágrafo único. O profissional afastado de suas funções para compor a diretoria da associação sindical terá o seu tempo de afastamento computado como efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, em consonância com § 3º, do art. 140, da Lei Orgânica do Município de Campinas, de 1990.
CAPÍTULO II
DA ATRIBUIÇÃO DE PONTOS E DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 6º Aos documentos comprobatórios de escolaridade e de titulação do servidor, que tenham compatibilidade com o seu cargo e com a sua área de atuação, de acordo com o disposto pela Resolução SMRH nº 01/2012, publicada em DOM de 13/01/2012, serão atribuídas as seguintes pontuações:
I - título de doutorado: 60 (cinquenta) pontos;
II - título de mestrado: 50 (quarenta) pontos;
III - título de especialização de, no mínimo, 360 horas: 30 (trinta) pontos;
IV - título de especialização, anterior à Resolução CFE Nº 14, de 23/11/1977, com carga horária inferior a 360 horas: 15 (quinze) pontos;
V - título de graduação em curso superior: 10 (dez) pontos;
VI - diploma ou certificado de conclusão de educação profissional técnica de nível médio: 6 (seis) pontos;
VII - diploma ou certificado de conclusão de ensino médio: 4 (quatro) pontos;
VIII - certificado de conclusão de ensino fundamental: 2 (dois) pontos.
Parágrafo único. Para fins de pontuação do que trata o caput , será computado apenas o título de maior valor.
Art. 7º Aos documentos comprobatórios de autoria e de formação continuada, que tenham compatibilidade com o seu cargo - a área de educação e atuação docente - serão atribuídas ao servidor as seguintes pontuações:
I - participação em Cursos e Eventos técnico-científicos com carga horária definida, com 0,02 (dois centésimos) de pontos por hora de curso, com limite máximo de 1.500 horas;
II - participação em Evento técnico/científico (Congresso, Seminário, Simpósio e similares) sem carga horária definida: 0,25 (vinte e cinco centésimos) ponto, até 5 (cinco) pontos;
III - participação em Grupo de Formação (GFs), Grupo de Estudo (GE) ou ações voltadas para o aprimoramento do trabalho e projeto pedagógicos, considerando o período dos últimos cinco anos, contados de 01 de agosto a 31 de julho do ano em exercício: 2 (dois) pontos;
IV - autoria de livro publicado e indexado: 5 (cinco) pontos, até 10 (dez) pontos;
V - autoria de capítulo de livro publicado e indexado: 3 (três) pontos, até 6 (seis) pontos;
VI - organização de livro publicado e indexado: 3 (três) pontos, até 6 (seis) pontos;
VII - publicação de artigo em revista científica ou anais: 3 (três) pontos, até 6 (seis) pontos;
VIII - artigo em jornal/revista da mídia impressa com circulação regional e/ou nacional: 1 (um) ponto, até 2 (dois) pontos;
IX - conferência/palestra proferida em evento técnico/científico: 1 (um) ponto, até 2 (dois) pontos;
X - produção técnico/científica de material multimídia e/ou de material didático-pedagógico com registro ISBN, ou com ficha catalográfica, ou da Rede Municipal de Ensino de Campinas, aprovada pela equipe gestora e pelo Conselho de Escola da respectiva unidade educacional: 2 (dois) pontos, até 4 (quatro) pontos;
XI - cursos ministrados de, no mínimo, 30 (trinta) horas: 2 (dois) pontos, até 04 (quatro) pontos;
XII - oficina ministrada de, no mínimo, 4 (quatro) horas: 1 (um) ponto, até 02 (dois) pontos;
XIII - participação em projetos no âmbito das unidades educacionais, exclusivamente com alunos, por meio de Horas-Projeto (HPs), desde que aprovados pelas equipes gestoras e homologados pelos respectivos Representantes Regionais e, devidamente declarados pela chefia imediata, no período dos últimos cinco anos, contados de 01 de agosto a 31 de julho do ano em exercício, pontuar-se-á da seguinte maneira:
a) com a carga horária semanal de até 04 (quatro) horas, ao longo de 6 meses contínuos, no mínimo): 01 (um) ponto;
b) com a carga horária semanal de 05 (cinco) até 09 (nove) horas, ao longo de 6 meses contínuos, no mínimo: 02 (dois) pontos;
XIV - participação como membro titular do Conselho de Escola das unidades educacionais municipais de Campinas e/ou da Comissão Própria de Avaliação (CPAs), devidamente comprovada por declaração de seu presidente, e frequência, de no mínimo 80% das reuniões ordinárias e extraordinárias, no ano anterior ao ano da atualização de dados cadastrais: 03 (três) pontos;
XV - participação como membro titular dos diversos Conselhos (Conselho Municipal de Educação, Fundeb, Alimentação Escolar, Fórum Municipal de educação, Plano Municipal de Educação, Conselho das Escolas Municipais de Campinas e outros designados pela SME), e devidamente comprovada por declaração de seu presidente e frequência, no mínimo 80% das reuniões ordinárias e extraordinárias , no ano anterior ao ano da atualização de dados cadastrais: 03 (três) pontos;
§ 1º Aos profissionais, especialistas e docentes, para os quais a formação ministrada é inerente ao exercício de suas funções ou àqueles que atuam no cumprimento de sua jornada de trabalho em cursos, projetos e programas junto aos NAEDs e à Coordenadoria Setorial de Formação, não serão computadas as pontuações a que se referem os incisos IX, XI e XII.
§ 2º Para fins de contagem, não serão aceitos certificados com o mesmo título/conteúdo/instituição promotora, ainda que com datas diferentes.
§ 3º Eventos científicos, que possibilitem a realização de comunicação oral e/ou publicação de trabalhos em anais, devem ser observados pontuação específica para cada certificado apresentado pelo servidor, ainda que referentes ao mesmo evento.
Art. 8º Aos diferentes períodos de tempo de serviço e de situação funcional do Professor e do Especialista de Educação serão atribuídas as seguintes pontuações:
I - 0,1 (um décimo) de ponto por dia trabalhado pelo servidor:
a) se Titular de Cargo Efetivo no cargo/matrícula atual;
b) se Função Pública no cargo/matrícula atual, a partir de 23/12/1991;
c) se Função Atividade no cargo/matrícula atual.
II - 0,05 (cinco centésimos) de ponto por dia trabalhado pelo servidor Titular de Cargo Efetivo, em que tenha atuado como Função Pública, a partir de 23/12/1991, ou Função Atividade, na Carreira do Magistério na SME;
III - 0,05 (cinco centésimos) de ponto por dia trabalhado, se:
a) atuou como Professor Substituto e/ou Especialista de Educação na SME de Campinas, mediante contrato temporário regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
b) atuou como Reintegrado Judicialmente RJ, mediante contrato temporário ou atua em situação de processo Transitado em Julgado Estável (TJE) na SME, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
c) exerceu Função Pública como Professor e/ou Especialista de Educação, anterior a 23/12/1991.
IV - 0,08 (oito centésimos) de ponto por dia trabalhado como Titular de Cargo Efetivo na Carreira do Magistério da SME de Campinas, anterior ao cargo/matrícula atual;
V - 0,03 (três centésimos) de ponto por dia trabalhado relativo ao período de tempo em que o servidor atuou na Carreira do Magistério, em outra Rede de Ensino, Pública ou Privada, desde que não concomitante com o tempo de serviço prestado na Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Os diferentes tempos de serviço na Carreira do Magistério das Redes Públicas e Privadas, já computados para fins de aposentadoria, serão desconsiderados.
Art. 9º O tempo trabalhado como Professor e/ou Especialista de Educação em outras Redes Públicas ou Privadas deverá ser comprovado:
I - para as redes públicas, documento contendo visto da chefia imediata (e do) representante do órgão federal, estadual ou municipal;
II - para as Redes Privadas, apresentação do original e da cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, comprovando o tempo trabalhado pelo profissional como Professor ou Especialista de Educação, assim como o ato legal de autorização/reconhecimento da unidade educacional.
Art. 10. Ao tempo de serviço do servidor, pertencente ao Quadro Geral, será atribuído:
I - 0,1 (um décimo) de ponto por dia trabalhado no seu cargo/matrícula atual, independente de sua situação funcional na SME;
II - 0,05 (cinco centésimos) de ponto por dia trabalhado, nas funções de seu cargo
atual, em caráter temporário, mediante contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
III - 0,08 (oito centésimos) de ponto por dia trabalhado, como Titular em outro Cargo Efetivo do Quadro Geral da Prefeitura Municipal de Campinas, anterior ao cargo/ matrícula atual.
Art. 11. À assiduidade do servidor será atribuído 0,1 (um décimo) de ponto por dia trabalhado, descontando-se:
I - as Licenças para Tratamento de Saúde (LTS);
II - os períodos de tempos especificados no artigo 5º, inciso III, alíneas a, b, c, d, desta Resolução.
§ 1º Deverá ser considerada a assiduidade ao trabalho referente aos últimos doze meses, imediatamente precedentes à data base prevista por esta Resolução.
§ 2º A pontuação referente à assiduidade não será computada quando o profissional contar com mais de 180 dias de ausências, somadas as ausências apontadas nos incisos I e II.
Art. 12. Os profissionais descritos nos artigos 110 e 111 da Lei Municipal Nº 1.399, de 08/11/1955, não sofrerão nenhum tipo de desconto em seu tempo de serviço para qualquer fim.
Art. 13. A situação funcional do professor definirá a sua inclusão em determinada Faixa, a saber:
I - Faixa I - Titular de Cargo Efetivo;
II - Faixa II - Função Pública;
III - Faixa III - Função Atividade;
IV - Faixa IV - substituto Reintegrado Judicialmente (RJ) ou o Transitado em Julgado Estável (TJE).
§ 1º A numeração das faixas corresponde à ordem preferencial que deverá ser observada, no que couber, para a execução dos atos administrativos da SME no período 2013 e 2014.
§ 2º Em cada faixa haverá diferentes listas classificatórias organizadas de acordo com o campo de atuação e/ou com o componente curricular.
§ 3º Os professores Adjuntos I e II comporão listas classificatórias próprias.
Art. 14. Todos os professores, aptos a ministrar aulas em componente curricular e/ ou campo de atuação diferente do cargo/função atual, deverão ter sua habilitação incluída, eletronicamente, no sistema informatizado da SME, mediante comprovantes arquivados no prontuário do servidor.
Parágrafo único. O professor de que trata o caput comprovará a habilitação correspondente, cuja cópia deverá ser arquivada no seu prontuário.
Art. 15. Os Especialistas de Educação comporão listas classificatórias de acordo com o cargo de provimento efetivo.
Art. 16. O desempate da classificação, caso ocorra, dar-se-á pela observância à seguinte ordem de prioridade:
I - maior tempo de serviço no cargo/função;
II - maior pontuação obtida na titulação acadêmica;
III - maior idade.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 17. O titular da SME designará Comissão Própria para análise dos recursos, presidida pelo titular da CGP (Coordenadoria de Gestão de Pessoas), através de portaria publicada em DOM, sendo vedada a sua composição por servidores que tenham recurso formulado.
§ 1º A retificação da atualização dos dados, quando couber, deverá ser realizada pela referida Comissão, no prazo máximo de 6 (dias) dias úteis contados a partir da data de encerramento do prazo de interposição de recurso.
§ 2º Encerrado o prazo de interposição de recurso, o titular da Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP) fará publicar em DOM a lista classificatória resultante dos atos de recurso.
Art. 18. O período de interposição de recurso se constituirá de fase única, sendo de inteira e exclusiva responsabilidade do servidor a sua formulação e encaminhamento por meio do endereço eletrônico citado no Parágrafo Único do artigo 2º desta Resolução, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contando-se, inclusive, a data de publicação das listas classificatórias em Diário Oficial do Municípios (DOM).
Parágrafo Único. No último dia do prazo a que se refere o caput os recursos somente serão recebidos até às 18h.
Art. 19. É vedada a juntada de novos documentos comprobatórios, visando computá-los para a somatória de pontos, nos recursos.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 20. Compete ao servidor da SME:
I - atualizar a documentação do seu prontuário;
II - responsabilizar-se pelo uso pessoal e intransferível de sua senha de acesso ao sistema de dados;
III - apresentar-se para atualização de seus dados cadastrais nos seus respectivos centros de custos;
IV - apresentar-se para atualização dos dados, na CGP, caso não esteja atuando na SME.
Art. 21. Compete à chefia imediata:
I - dar ciência e orientar o servidor a respeito do disposto por esta Resolução;
II - responsabilizar-se pelo uso de sua senha de acesso ao formulário de dados do servidor;
III - atualizar formulário de dados do servidor, inclusive, daqueles que se encontram em Licença para Tratamento de Saúde (LTS);
IV - arquivar no prontuário do servidor:
a) as cópias reprográficas dos documentos que instruíram a atualização dos dados e a classificação do servidor, conferidas à vista dos respectivos originais;
b) o formulário de dados atualizado, impresso e assinado pela própria chefia e pelo servidor;
V - entregar ao servidor uma cópia do formulário de dados, atualizado e assinado;
Art. 22. Compete aos Supervisores Educacionais orientar as chefias imediatas das unidades educacionais sobre a atualização dos dados pessoais e funcionais dos servidores, acompanhando o processo para o cumprimento do disposto por esta Resolução.
Art. 23. Compete ao titular da CGP:
I - coordenar, centralmente, o processo de atualização dos dados e de classificação dos servidores;
II - divulgar a classificação dos servidores da SME em DOM e por meio do site http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br
III - atualizar formulários de dados do servidor cujas ausências totalizem 360 (trezentos e sessenta) dias.
IV - Definir o cronograma a ser cumprido.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A Atualização cadastral dos servidores do Quadro Geral e do Magistério que se encontram em local provisório far-se-á pela CGP nos respectivos NAEDs em cronograma constante no Anexo 2 deste ato normativo.
Art. 25. Todos os itens constantes no cadastro informatizado devem ser atualizados, incluindo os referentes aos afastamentos, habilitações, escolaridade, outra graduação, endereço, telefone, e-mail pessoal do servidor, sendo vedada a utilização do e-mail da unidade educacional.
Art. 26. Os dados pessoais e funcionais de todos os servidores do Quadro Geral da Prefeitura Municipal de Campinas que atuam na SME deverão ser atualizados.
Art. 27. O cronograma das ações previstas por esta Resolução consta no Anexo 1 deste ato normativo.
Art. 28. Os casos não previstos por esta Resolução serão resolvidos pelo titular da SME.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 29 de julho de 2014
SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Secretário Municipal de Educação
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