Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 02 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014
(Publicação DOM 15/12/2014 p. 27-28)
O Secretário Municipal de Saúde de Campinas, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município e,
Considerando a necessidade de otimizar os recursos humanos e financeiros da Secretaria Municipal de Saúde;
Considerando
a especificidade e complexidade das necessidades de saúde e a
qualificação da assistência e serviços prestados aos usuários do Sistema
Único de Saúde de Campinas;
Considerando a necessidade de garantir a
maior assistência na área da saúde durante o período de funcionamento
dos Serviços de Saúde;
Considerando a necessidade de sistematizar a
distribuição das jornadas de trabalho dos servidores a fim de otimizar a
implantação do Ponto Eletrônico na Secretaria Municipal de Saúde;
Considerando
que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00) veda
expressamente a contratação de hora extra quando a despesa com pessoal
ultrapassar o limite prudencial;
Considerando o disposto no artigo 9º e 29 da Lei 12.985
de junho de 2007, e o disposto no artigo 9º, § 2º da Lei nº 11.350 de
05 de outubro de 2006 e o interesse público em organizara distribuição
da jornada semanal de trabalho;
RESOLVE
Art. 1º Fica determinada a distribuição das jornadas dos servidores e
empregados públicos conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 2º Para os servidores com jornada semanal de 36 (trinta e seis) horas, fica determinada a composição de jornada semanal de:
-
6 (seis) dias de 6 (seis) horas (exclusivamente para os serviços que
desenvolvem atividades aos sábados), ou 5 (cinco) dias de 7:12 (sete
horas e doze minutos), ou 4 (quatro) dias de 8 (oito) horas e um (um) dia
de 4 (quatro) horas, ou 3 (três) dias de 8 (oito) horas e 2 (dois) dias
de 6 (seis) horas,
ou 3 (três) dias de 6 (seis) horas e 2 (dois) dias
de 9 (nove) horas.
Parágrafo Único. Pela especificidade da assistência
prestada aos usuários do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e por
interesse da Administração Pública, poderá ser adotada outra
distribuição de jornada.
Art. 3º Para os cargos
de Fisioterapeuta, Assistente Social e Terapeuta Ocupacional com jornada
semanal de 30 (trinta) horas, fica determinada a composição de:
- 5 (cinco) dias de 6 (seis) horas, ou
- 3 (três) dias de 8 (oito) horas e 1 (um) dia de 6 (seis) horas.
Parágrafo Único. A jornada dos cargos previstos no caput será de 36 horas quando os
servidores forem nomeados para cargos em comissão, nos termos do art.
9º, § 3º, inciso I, da Lei 12.985 de 27 de junho de 2007.
Art. 4º Para os servidores com jornada semanal de 36 horas, lotados em
serviços que funcionam ininterruptamente, fica estabelecida a seguinte
jornada:
- 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas com folgas previstas em escala,
- 6 (seis) horas diárias com folgas previstas em escala.
§ 1º Para as unidades de Pronto Atendimento fica estabelecida a jornada
máxima de 6 (seis) horas diárias para os plantões diurnos, excetuando-se
os cargos de médicos, que poderão executar 6 (seis), 12 (doze) horas ou
24 (vinte e quatro) horas de acordo com a escala dos serviços.
§ 2º Para os servidores com jornada semanal de 30 (trinta) horas, a
distribuição da jornada será exclusivamente de 6 (seis) horas diárias em
5 (cinco) dias da semana, com folgas previstas em escala.
§ 3º Os Técnicos em Radiologia com jornada de 24 (vinte e quatro) horas
semanais poderão realizar jornada diária de 6 (seis) horas ou 12 (doze)
horas, de acordo com as escalas dos serviços.
Art. 5º Para os servidores com jornada de 30 (trinta) horas semanais ou
inferior, ficam estabelecidas as seguintes distribuições de jornadas:
Jornada de 30 (trinta) horas semanais:
- 3 (três) dias de 8 (oito) horas e 1 (um) dia de 6 (seis) horas, ou
- 5 (cinco) dias de 6 (seis) horas.
Jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais:
- 3 (três) dias de 8 (oito) horas, ou
- 4 (quatro) dias de 6 (seis) horas, ou
- 4 (quatro) dias de 5 (cinco) horas e 1 (um) dia de 4 (quatro) horas.
Jornada de 20 (vinte) horas semanais:
- 4 (quatro) dias de 5 (cinco) horas, ou
- 5 (cinco) dias de 4 (quatro) horas, ou
- 2 (dois) dias de 6 (seis) horas e 1 (um) dia de 8 (oito) horas.
Jornada de 12 (doze) horas semanais:
- 3 (três) dias de 4 (quatro) horas, ou
- 2 (dois) dias de 6 (seis) horas.
Art. 6º Os servidores sujeitos a jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas
diárias terão descanso obrigatório para refeição, no mínimo de 1 (uma)
hora e no máximo 2 (duas) horas, em conformidade com o Parágrafo Único,
artigo 11 da Lei nº 12.985 de 28 de junho de 2007.
Art. 7º Fica estabelecido que os servidores desta Secretaria deverão cumprir
fielmente a jornada diária de trabalho, em consonância com a escala
definida pela chefia de acordo com a necessidade do serviço e
observância dos horários de entrada e saída em cada período, em
conformidade com o artigo 184 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Campinas e com as normas da Consolidação das Leis de Trabalho.
Art. 8º As escalas funcionais dos serviços de saúde serão elaboradas pelas
chefias imediatas, constando relação nominal dos servidores, cargo,
jornada semanal e composição da jornada diária de trabalho, e afixadas
em local de fácil visibilidade para os usuários do serviço.
Parágrafo Único. As escalas dos serviços deverão ser enviadas mensalmente por meio
eletrônico ao Departamento de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde estabelece o prazo máximo de 60
(sessenta) dias para a adequação das distribuições de jornadas, a contar
da data de publicação desta Resolução.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário, e as Resoluções nº 04 de 14 de setembro de 2005 e nº 02 de 30 de maio de 2006 da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 11. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 12 de dezembro de 2014
DR CARMINO ANTONIO DE SOUZA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE