Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.961, DE 06 DE JANEIRO DE 2015
(Publicação DOM 07/01/2015 p.2-3)
(Retificação da data DOM 08/01/2015 p 1)
Institui a política municipal de educação ambiental no Município de Campinas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Fica instituída, nos termos desta Lei, a Política Municipal de Educação
Ambiental no Município de Campinas, que estabelece os princípios e os
objetivos da Educação Ambiental e define as diretrizes e instrumentos
para a sua implantação.
Art. 2º
A Educação Ambiental deverá contemplar não apenas a relação de
causalidade, mas a interdependência, a interconectividade e as
totalidades dos sistemas, considerando-se então como paradigma, para
efeito desta Lei, a visão de mundo holística e/ou paradigma
ecossistêmico.
Art. 3º
A Educação Ambiental deve promover o desenvolvimento integral e a
excelência da qualidade de vida, tendo como resultado prático a relação
pacífica das pessoas consigo mesmas, com a sociedade e com o meio
ambiente, não devendo ter caráter dogmático, doutrinador ou repressor.
Art. 4º
A Educação Ambiental é um tema essencial e permanente da educação,
devendo estar presente de forma articulada e transversal em todos os
níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal, não
formal e informal.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para os efeitos da presente Lei serão adotadas as seguintes definições:
I
- Educação ambiental: Entende-se Educação Ambiental como um tema
transversal da educação que tem por objetivos o ensino, a aprendizagem, a
pesquisa, a produção de conhecimentos e a promoção da cultura de paz
individual e coletiva, que evidenciem as relações entre os seres vivos, a
natureza e o universo na sua complexidade;
II
- Sustentabilidade: Conjunto de ações destinadas a criar, a manter e
aperfeiçoar as condições de vida, visando a sua continuidade e atendendo
as necessidades da geração presente e das futuras, de tal forma que a
natureza seja mantida e enriquecida na sua capacidade de regeneração,
reprodução e coevolução;
III
- Visão holística: A visão holística é a visão de mundo que contempla o
estado de totalidade, integração, inter-relação e interdependência de
todos os fenômenos, tais como os físicos, biológicos, sociais,
econômicos, ambientais, culturais, psicológicos e espirituais;
IV
- Qualidade de vida: Conjunto das condições harmônicas e dignas de
vida, considerando os aspectos individual, coletivo e ambientalmente
integrado;
V
- Educação formal: A educação formal caracteriza-se por ser estruturada
e desenvolvida em instituições próprias como escolas da educação básica
e instituições de ensino superior;
VI
- Educação não formal: A educação não formal pode ser definida como
qualquer iniciativa educacional organizada e sistemática, que se realiza
fora do sistema formal de ensino;
VII
- Educação informal: A educação informal ocorre de forma espontânea na
vida cotidiana através de conversas e vivências com familiares, amigos,
colegas, interlocutores ocasionais e da mídia. Tais experiências e
vivências acontecem inclusive nos espaços institucionalizados, formais e
não formais, e a apreensão se dá de forma individualizada, podendo ser
posteriormente socializada;
VIII
- Diplomático: Método de trabalho utilizado nas Conferências da ONU, no
qual as resoluções decorrem da busca pacífica na solução dos conflitos
socioambientais;
IX
- Interativa: Abordagem interpessoal baseada na construção coletiva do
conhecimento e numa liderança compartilhada, apoio mútuo, trocas
afetivas, diálogo, coesão e inclusão social;
X
- Espiritual: Deve ser entendido como um símbolo que se refere à
dimensão não material do ser humano, envolvendo a dimensão psíquica,
mental e demais que possam existir.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 6º São princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque holístico, diplomático e interativo;
II
- a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural,
sob o enfoque da sustentabilidade;
III
- o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas interdisciplinares e
transdisciplinares, que propiciem surgimento de novos paradigmas;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, as práticas sociais e o meio ambiente;
V - a garantia da continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e respeito à pluralidade e à diversidade individual, étnica, social e cultural.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 7º São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I
- o desenvolvimento da compreensão integrada do meio ambiente, nas suas
múltiplas e complexas relações, envolvendo os aspectos ecológicos,
políticos, psicológicos, da saúde, sociais, econômicos, científicos,
culturais e éticos;
II - a garantia da democratização na elaboração dos conteúdos e de acessibilidade e transparência das informações ambientais;
III - o estímulo e fortalecimento para o desenvolvimento e construção de uma consciência crítica da problemática socioambiental;
IV
- o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e
responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente,
entendendo-se defesa da qualidade ambiental como valor inseparável do
exercício da cidadania;
V
- o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Município e da
Região Metropolitana de Campinas nos níveis micro e macrorregional, com
vistas à construção de sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos
princípios da sustentabilidade e baseada nos conceitos ecológicos;
VI - o fomento e fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII
- fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos, a
solidariedade e a cultura de paz como fundamentos para o futuro da
humanidade;
VIII
- a construção de visão holística sobre a temática ambiental, que
propicie a complexa relação dinâmica de fatores como paisagem, bacia
hidrográfica, bioma, clima, processos geológicos e ações antrópicas em
diferentes recortes territoriais, considerando os aspectos
socioeconômicos, políticos, éticos e culturais;
IX
- a promoção do cuidado com a vida, integridade dos ecossistemas,
justiça econômica, equidade social, étnica e de gênero, o diálogo para a
convivência e a paz;
X - a promoção e a divulgação dos conhecimentos dos grupos sociais que utilizam e preservam a biodiversidade;
XI
- promover práticas de conscientização e defesa dos direitos e
bem-estar dos animais, considerando a prevenção, a redução e eliminação
das causas de sofrimentos físicos e mentais dos animais.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º
A Política Municipal de Educação Ambiental envolve, em sua esfera de
ação, além de órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio
Ambiente (SISNAMA), as instituições públicas e privadas dos sistemas de
ensino e pesquisa, os órgãos públicos da União, do Estado, do
Município, a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal do
Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e demais
Secretarias Municipais, os órgãos públicos do Município, envolvendo
Conselhos Municipais, entidades do Terceiro Setor, as entidades de
classe, os meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
Art. 9º
As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental
devem ser as desenvolvidas na educação formal e não formal, por meio das
seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I - formação permanente e continuada dos recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção do material educativo;
IV - acompanhamento e avaliação;
V
- desenvolvimento de Projeto Interdisciplinar e Transdisciplinar de
Educação Ambiental, com a anuência do corpo docente, coordenação e
direção e deverá estar à disposição de todo munícipe que solicite vista.
§ 1º
Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental
serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
§ 2º A formação dos recursos humanos voltar-se-á para:
I
- a incorporação da dimensão ambiental durante a formação continuada
dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a atualização de todos os profissionais em questões socioambientais;
III - a preparação dos profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
IV - o atendimento das demandas dos diversos segmentos da sociedade, no que diz respeito à problemática socioambiental.
§ 3º As ações dos estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I
- o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, incorporando a
dimensão socioambiental de forma interdisciplinar e transdisciplinar nos
diferentes níveis de ensino, promovendo a participação das populações
interessadas na formulação e execução de pesquisas na questão
socioambiental;
II - a difusão dos conhecimentos e das informações sobre a questão socioambiental;
III - a busca das alternativas curriculares e metodológicas de capacitação socioambiental;
IV - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais com a produção do material educativo.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA AMBIENTAL
Art. 10. São diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental:
I - promover a participação da sociedade nos processos de educação ambiental;
II
- estimular as parcerias entre os setores público e privado, terceiro
setor, as entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos
da sociedade em projetos que promovam a melhoria das condições
socioambientais e da qualidade de vida da população;
III
- fomentar parcerias com o terceiro setor, institutos de ensino e
pesquisa, visando à produção, divulgação e disponibilização do
conhecimento científico e a formulação de soluções tecnológicas
socioambientalmente adequadas às políticas públicas de Educação
Ambiental;
IV
- promover a inter-relação entre os processos e tecnologias da
informação e da comunicação e as demais áreas do conhecimento, ampliando
as habilidades e competências, envolvendo as diversas linguagens e
formas de expressão para a construção da cidadania;
V
- fomentar e viabilizar ações socioeducativas nas Unidades de
Conservação, parques, outras áreas verdes, destinadas à conservação
ambiental para diferentes públicos,respeitando as potencialidades de
cada área;
VI
- promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino, de forma
transversal, interdisciplinar e transdisciplinar, e o engajamento da
sociedade na conservação,recuperação e melhoria do meio ambiente;
VII - propor e oferecer instrumentos para a eficácia e efetividade desta Lei;
VIII - promover a formação continuada, a instrumentalização e o treinamento de professores e dos educadores ambientais;
IX
- facilitar o acesso à informação do inventário dos recursos naturais,
tecnológicos, científicos, educacionais, equipamentos sociais e
culturais do Município;
X
- desenvolver ações articuladas com cidades integrantes da Região
Metropolitana de Campinas, com os governos estadual e federal, visando
equacionar e buscar solução de problemas de interesse comum no quesito
educação ambiental.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL
Art. 11.
Entende-se por Educação Ambiental no ensino formal a desenvolvida no
âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas,
englobando:
I - Educação Básica:
a) Educação Infantil;
b) Ensino Fundamental;
c) Ensino Médio;
d) Educação de Jovens e Adultos;
e) Educação Especial;
f) Educação para as populações tradicionais;
II - Educação Profissional e Tecnológica.
III - Educação Superior:
a) Graduação;
b) Pós-graduação;
c) Extensão.
Art. 12.
A Educação Ambiental será desenvolvida como uma prática educativa
integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do
ensino formal.
§ 1º A Educação Ambiental não deve ser implantada como uma disciplina específica no currículo escolar.
§ 2º
Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos
os níveis, deve ser incorporado o conteúdo que trate da ética ambiental
das atividades profissionais.
Art. 13.
A dimensão socioambiental deve constar dos currículos da formação dos
professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
§ 1º
Os professores em atividade devem receber formação complementar na sua
área de atuação, com propósito de atender adequadamente ao cumprimento
dos princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação
Ambiental.
§ 2º
As equipes gestoras das instituições de ensino deverão dar ciência ao
corpo docente sobre a Lei a cada ano letivo, no planejamento anual,
incentivando elaboração dos projetos de educação ambiental
interdisciplinares e transdisciplinares.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO FORMAL
Art. 14. No desenvolvimento da Educação Ambiental não formal e na sua organização o Poder Público Municipal incentivará:
I
- a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em
espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações
acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II
- a ampla participação da escola, da universidade, instituições de
pesquisa, organizações governamentais e não governamentais na formulação
e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental
não formal;
III
- a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de
programas de educação ambiental em parceria com a escola, a
universidade, instituição de pesquisa, organizações governamentais e não
governamentais, as cooperativas, sindicatos e associações legalmente
constituídas.
IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;
V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;
VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;
VII - o ecoturismo.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL INFORMAL
Art. 15.
A Educação Ambiental informal, considerada um processo espontâneo de
socialização que ocorre na vida cotidiana da população, deve ser
estimulada e, na medida do possível, identificada, registrada e
divulgada.
Parágrafo único.
Sendo de natureza informal não cabe qualquer interferência direta por
parte do poder público, salvo na hipótese em que a prática se configure
ilegal ou fira os princípios da Política Municipal de Educação
Ambiental.
TÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 16.
A Política Municipal de Educação Ambiental será executada por
instituições públicas e privadas do sistema de ensino e pesquisa e
órgãos públicos do Município, envolvendo Conselhos Municipais, as
entidades do terceiro setor, entidades de classe, os meios de
comunicação e demais segmentos da sociedade.
Art. 17.
Como parte de um processo educativo amplo, a Educação Ambiental se
realizará pela contribuição das várias instituições, na forma desta Lei,
incumbindo:
I
- ao Poder Público, promover a Educação Ambiental em todos os níveis de
ensino e dos órgãos da administração pública, bem como o engajamento da
sociedade nas questões socioambientais;
II
- às instituições educativas, promover a Educação Ambiental de maneira
integrada aos projetos e programas curriculares que desenvolvem;
III
- aos Conselhos Municipais, promover um engajamento da sociedade nas
ações da Educação Ambiental, bem como através das suas deliberações;
IV
- às empresas e entidades de classe, promover os programas destinados
aos profissionais para incorporar o conceito da sustentabilidade ao
ambiente de rabalho, nos processos produtivos e na logística reversa;
V - aos órgãos de comunicação, públicos e privados, promover a Educação Ambiental através das diversas mídias.
Art. 18. Para a consecução da Política Municipal de Educação Ambiental serão utilizados os seguintes instrumentos de gestão:
I - Plano Municipal de Educação Ambiental;
II - capacitação de recursos humanos;
III - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
IV - produção e divulgação do material educativo;
V - inventário e diagnóstico das ações;
VI - acompanhamento e avaliação, por meio de indicadores;
VII - mecanismos de incentivos;
VIII - fontes de financiamento;
IX - parcerias.
§ 1º O Plano Municipal de Educação Ambiental será instituído com ampla participação popular e revisão periódica na forma de lei municipal.
§
2º Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de
Educação Ambiental serão financiados pelos recursos do erário municipal,
através do Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio
Ambiente (PROAMB) e o Fundo de Direitos Difusos (FUNDIF) ou de outras
fontes de financiamentos, desde que os projetos atendam a critérios e
condições a serem estabelecidos em Edital.
Art. 19.
A eleição dos planos e programas, para fins de alocação dos recursos
públicos, vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve
ser realizada levando--se em conta os seguintes critérios:
I - conformidade com princípios, objetivos e diretrizes desta Lei;
II
- prioridade aos órgãos integrantes da Secretaria Municipal de Educação
e da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável;
III
- economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a
alocar, a qualidade do processo educacional e o retorno social
propiciado pelo plano ou programa proposto.
§ 1º Na
eleição a que se refere o caput deste artigo devem ser contempladas, de
forma equitativa, planos, programas e projetos dos diferentes distritos
do município e da Região Metropolitana de Campinas.
§ 2º A legislação orçamentária, tributária e ambiental deverá incorporar as diretrizes e prioridades contidas nesta Lei.
§ 3º Uma
parte dos recursos do Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do
Meio Ambiente (PROAMB) e do Fundo de Direitos Difusos (FUNDIF), desde
que os projetos atendam aos critérios e às condições a serem
estabelecidos em Edital, serão destinados prioritariamente para Educação
Ambiental não formal, sem prejuízo da dotação orçamentária da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 20. Os planos, programas e ações devem identificar os problemas ambientais do Município em relação a:
I - áreas verdes, próprios públicos, inclusive nas escolas e na região;
II - conhecimento e combate à poluição em todas as suas formas (ar, solo, água, eletromagnética, visual e sonora);
III - adensamento populacional na região;
IV - grau de inclusão e exclusão social;
V - saneamento básico na escola e na região;
VI - trânsito e transporte público na região;
VII - proteção dos bens ambientais (solo, subsolo, fauna, flora, ar, água);
VIII - políticas de urbanização da cidade e da região;
IX
- conhecer as ações ambientais previstas no Plano Diretor e as
principais normas sobre o meio ambiente em todas as suas formas;
X - avaliar ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente, em especial as previstas na Agenda 21;
XI - ações relacionadas à gestão de resíduos;
XII - proteção das águas e medidas para o combate à escassez hídrica;
XIII - sensibilização aos modelos de consumo e padrão civilizatório da sociedade;
XIV - outras questões ou fatores ambientais.
Art. 21.
Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio
ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações
de Educação Ambiental.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 dias.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 06 de janeiro de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
AUTORIA: Executivo Municipal
PROTOCOLADO: 14/10/43493
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