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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.961, DE 06 DE JANEIRO DE 2015

(Publicação DOM 07/01/2015 p.2-3)
(Retificação da data DOM 08/01/2015 p 1)

Institui a política municipal de educação ambiental no Município de Campinas, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Fica instituída, nos termos desta Lei, a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Campinas, que estabelece os princípios e os objetivos da Educação Ambiental e define as diretrizes e instrumentos para a sua implantação.

Art. 2º  A Educação Ambiental deverá contemplar não apenas a relação de causalidade, mas a interdependência, a interconectividade e as totalidades dos sistemas, considerando-se então como paradigma, para efeito desta Lei, a visão de mundo holística e/ou paradigma ecossistêmico.


Art. 3º  A Educação Ambiental deve promover o desenvolvimento integral e a excelência da qualidade de vida, tendo como resultado prático a relação pacífica das pessoas consigo mesmas, com a sociedade e com o meio ambiente, não devendo ter caráter dogmático, doutrinador ou repressor.


Art. 4º  A Educação Ambiental é um tema essencial e permanente da educação, devendo estar presente de forma articulada e transversal em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal, não formal e informal.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º  Para os efeitos da presente Lei serão adotadas as seguintes definições:
I - Educação ambiental: Entende-se Educação Ambiental como um tema transversal da educação que tem por objetivos o ensino, a aprendizagem, a pesquisa, a produção de conhecimentos e a promoção da cultura de paz individual e coletiva, que evidenciem as relações entre os seres vivos, a natureza e o universo na sua complexidade;
II - Sustentabilidade: Conjunto de ações destinadas a criar, a manter e aperfeiçoar as condições de vida, visando a sua continuidade e atendendo as necessidades da geração presente e das futuras, de tal forma que a natureza seja mantida e enriquecida na sua capacidade de regeneração, reprodução e coevolução;
III - Visão holística: A visão holística é a visão de mundo que contempla o estado de totalidade, integração, inter-relação e interdependência de todos os fenômenos, tais como os físicos, biológicos, sociais, econômicos, ambientais, culturais, psicológicos e espirituais;
IV - Qualidade de vida: Conjunto das condições harmônicas e dignas de vida, considerando os aspectos individual, coletivo e ambientalmente integrado;
V - Educação formal: A educação formal caracteriza-se por ser estruturada e desenvolvida em instituições próprias como escolas da educação básica e instituições de ensino superior;
VI - Educação não formal: A educação não formal pode ser definida como qualquer iniciativa educacional organizada e sistemática, que se realiza fora do sistema formal de ensino;
VII - Educação informal: A educação informal ocorre de forma espontânea na vida cotidiana através de conversas e vivências com familiares, amigos, colegas, interlocutores ocasionais e da mídia. Tais experiências e vivências acontecem inclusive nos espaços institucionalizados, formais e não formais, e a apreensão se dá de forma individualizada, podendo ser posteriormente socializada;
VIII - Diplomático: Método de trabalho utilizado nas Conferências da ONU, no qual as resoluções decorrem da busca pacífica na solução dos conflitos  socioambientais;
IX - Interativa: Abordagem interpessoal baseada na construção coletiva do conhecimento e numa liderança compartilhada, apoio mútuo, trocas afetivas, diálogo, coesão e inclusão social;
X - Espiritual: Deve ser entendido como um símbolo que se refere à dimensão não material do ser humano, envolvendo a dimensão psíquica, mental e demais que  possam existir.

CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 6º  São princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque holístico, diplomático e interativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas interdisciplinares e transdisciplinares, que propiciem surgimento de novos paradigmas;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, as práticas sociais e o meio ambiente;
V - a garantia da continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e respeito à pluralidade e à diversidade individual, étnica, social e cultural.

CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 7º  São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento da compreensão integrada do meio ambiente, nas suas múltiplas e complexas relações, envolvendo os aspectos ecológicos, políticos, psicológicos, da saúde, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia da democratização na elaboração dos conteúdos e de acessibilidade e transparência das informações ambientais;
III - o estímulo e fortalecimento para o desenvolvimento e construção de uma consciência crítica da problemática socioambiental;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se defesa da qualidade ambiental como valor inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Município e da Região Metropolitana de Campinas nos níveis micro e macrorregional, com vistas à construção de sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da sustentabilidade e baseada nos conceitos ecológicos;
VI - o fomento e fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos, a solidariedade e a cultura de paz como fundamentos para o futuro da humanidade;
VIII - a construção de visão holística sobre a temática ambiental, que propicie a complexa relação dinâmica de fatores como paisagem, bacia hidrográfica, bioma, clima, processos geológicos e ações antrópicas em diferentes recortes territoriais, considerando os aspectos socioeconômicos, políticos, éticos e culturais;
IX - a promoção do cuidado com a vida, integridade dos ecossistemas, justiça econômica, equidade social, étnica e de gênero, o diálogo para a convivência e a paz;
X - a promoção e a divulgação dos conhecimentos dos grupos sociais que utilizam e preservam a biodiversidade;
XI - promover práticas de conscientização e defesa dos direitos e bem-estar dos animais, considerando a prevenção, a redução e eliminação das causas de sofrimentos físicos e mentais dos animais.

TÍTULO II
DA POLÍTICA DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º  A Política Municipal de Educação Ambiental envolve, em sua esfera de ação, além de órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), as instituições públicas e privadas dos sistemas de ensino e pesquisa, os órgãos públicos da União, do Estado, do Município, a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e demais Secretarias Municipais, os órgãos públicos do Município, envolvendo Conselhos Municipais, entidades do Terceiro Setor, as entidades de classe, os meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.

Art. 9º  As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser as desenvolvidas na educação formal e não formal, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I - formação permanente e continuada dos recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção do material educativo;
IV - acompanhamento e avaliação;
V - desenvolvimento de Projeto Interdisciplinar e Transdisciplinar de Educação Ambiental, com a anuência do corpo docente, coordenação e direção e deverá estar à disposição de todo munícipe que solicite vista.
§ 1º  Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
§ 2º  A formação dos recursos humanos voltar-se-á para:
I - a incorporação da dimensão ambiental durante a formação continuada dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a atualização de todos os profissionais em questões socioambientais;
III - a preparação dos profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
IV - o atendimento das demandas dos diversos segmentos da sociedade, no que diz respeito à problemática socioambiental.
§ 3º  As ações dos estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, incorporando a dimensão socioambiental de forma interdisciplinar e transdisciplinar nos diferentes níveis de ensino, promovendo a participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas na questão socioambiental;
II - a difusão dos conhecimentos e das informações sobre a questão socioambiental;
III - a busca das alternativas curriculares e metodológicas de capacitação socioambiental;
IV - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais com a produção do material educativo.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA AMBIENTAL

Art. 10.  São diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental:
I - promover a participação da sociedade nos processos de educação ambiental;
II - estimular as parcerias entre os setores público e privado, terceiro setor, as entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade em projetos que promovam a melhoria das condições socioambientais e da qualidade de vida da população;
III - fomentar parcerias com o terceiro setor, institutos de ensino e pesquisa, visando à produção, divulgação e disponibilização do conhecimento científico e a  formulação de soluções tecnológicas socioambientalmente adequadas às políticas públicas de Educação Ambiental;
IV - promover a inter-relação entre os processos e tecnologias da informação e da comunicação e as demais áreas do conhecimento, ampliando as habilidades e competências, envolvendo as diversas linguagens e formas de expressão para a construção da cidadania;
V - fomentar e viabilizar ações socioeducativas nas Unidades de Conservação, parques, outras áreas verdes, destinadas à conservação ambiental para diferentes públicos,respeitando as potencialidades de cada área;
VI - promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino, de forma transversal, interdisciplinar e transdisciplinar, e o engajamento da sociedade na conservação,recuperação e melhoria do meio ambiente;
VII - propor e oferecer instrumentos para a eficácia e efetividade desta Lei;
VIII - promover a formação continuada, a instrumentalização e o treinamento de professores e dos educadores ambientais;
IX - facilitar o acesso à informação do inventário dos recursos naturais, tecnológicos, científicos, educacionais, equipamentos sociais e culturais do Município;
X - desenvolver ações articuladas com cidades integrantes da Região Metropolitana de Campinas, com os governos estadual e federal, visando equacionar e buscar solução de problemas de interesse comum no quesito educação ambiental.

CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL

Art. 11.  Entende-se por Educação Ambiental no ensino formal a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas, englobando:
I - Educação Básica:
a) Educação Infantil;
b) Ensino Fundamental;
c) Ensino Médio;
d) Educação de Jovens e Adultos;
e) Educação Especial;
f) Educação para as populações tradicionais;
II - Educação Profissional e Tecnológica.
III - Educação Superior:
a) Graduação;
b) Pós-graduação;
c) Extensão.

Art. 12.  A Educação Ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1º  A Educação Ambiental não deve ser implantada como uma disciplina específica no currículo escolar.
§ 2º  Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado o conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais.

Art. 13.  A dimensão socioambiental deve constar dos currículos da formação dos professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
§ 1º  Os professores em atividade devem receber formação complementar na sua área de atuação, com propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental.
§ 2º  As equipes gestoras das instituições de ensino deverão dar ciência ao corpo docente sobre a Lei a cada ano letivo, no planejamento anual, incentivando elaboração dos projetos de educação ambiental interdisciplinares e transdisciplinares.

CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO FORMAL

Art. 14.  No desenvolvimento da Educação Ambiental não formal e na sua organização o Poder Público Municipal incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação da escola, da universidade, instituições de pesquisa, organizações governamentais e não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não formal;
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade, instituição de pesquisa, organizações governamentais e não governamentais, as cooperativas, sindicatos e associações legalmente constituídas.
IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;
V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;
VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;
VII - o ecoturismo.

CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL INFORMAL

Art. 15.  A Educação Ambiental informal, considerada um processo espontâneo de socialização que ocorre na vida cotidiana da população, deve ser estimulada e, na medida do possível, identificada, registrada e divulgada.
Parágrafo único.  Sendo de natureza informal não cabe qualquer interferência direta por parte do poder público, salvo na hipótese em que a prática se configure ilegal ou fira os princípios da Política Municipal de Educação Ambiental.

TÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
AMBIENTAL

Art. 16.  A Política Municipal de Educação Ambiental será executada por instituições públicas e privadas do sistema de ensino e pesquisa e órgãos públicos do Município, envolvendo Conselhos Municipais, as entidades do terceiro setor, entidades de classe, os meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.

Art. 17.  Como parte de um processo educativo amplo, a Educação Ambiental se realizará pela contribuição das várias instituições, na forma desta Lei, incumbindo:
I - ao Poder Público, promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e dos órgãos da administração pública, bem como o engajamento da sociedade nas questões socioambientais;
II - às instituições educativas, promover a Educação Ambiental de maneira integrada aos projetos e programas curriculares que desenvolvem;
III - aos Conselhos Municipais, promover um engajamento da sociedade nas ações da Educação Ambiental, bem como através das suas deliberações;
IV - às empresas e entidades de classe, promover os programas destinados aos profissionais para incorporar o conceito da sustentabilidade ao ambiente de  rabalho, nos processos produtivos e na logística reversa;
V - aos órgãos de comunicação, públicos e privados, promover a Educação Ambiental através das diversas mídias.

Art. 18.  Para a consecução da Política Municipal de Educação Ambiental serão utilizados os seguintes instrumentos de gestão:
I - Plano Municipal de Educação Ambiental;
II - capacitação de recursos humanos;
III - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
IV - produção e divulgação do material educativo;
V - inventário e diagnóstico das ações;
VI - acompanhamento e avaliação, por meio de indicadores;
VII - mecanismos de incentivos;
VIII - fontes de financiamento;
IX - parcerias.
§ 1º O Plano Municipal de Educação Ambiental será instituído com ampla participação popular e revisão periódica na forma de lei municipal.
§ 2º Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação Ambiental serão financiados pelos recursos do erário municipal, através do Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente (PROAMB) e o Fundo de Direitos Difusos (FUNDIF) ou de outras fontes de financiamentos, desde que os projetos atendam a critérios e condições a serem estabelecidos em Edital.

Art. 19.  A eleição dos planos e programas, para fins de alocação dos recursos públicos, vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando--se em conta os seguintes critérios:
I - conformidade com princípios, objetivos e diretrizes desta Lei;
II - prioridade aos órgãos integrantes da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
III - economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar, a qualidade do processo educacional e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
§ 1º Na eleição a que se refere o caput deste artigo devem ser contempladas, de forma equitativa, planos, programas e projetos dos diferentes distritos do município e da Região Metropolitana de Campinas.
§ 2º A legislação orçamentária, tributária e ambiental deverá incorporar as diretrizes e prioridades contidas nesta Lei.
§ 3º Uma parte dos recursos do Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente (PROAMB) e do Fundo de Direitos Difusos (FUNDIF), desde que os projetos atendam aos critérios e às condições a serem estabelecidos em Edital, serão destinados prioritariamente para Educação Ambiental não formal, sem prejuízo da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 20.  Os planos, programas e ações devem identificar os problemas ambientais do Município em relação a:
I - áreas verdes, próprios públicos, inclusive nas escolas e na região;
II - conhecimento e combate à poluição em todas as suas formas (ar, solo, água, eletromagnética, visual e sonora);
III - adensamento populacional na região;
IV - grau de inclusão e exclusão social;
V - saneamento básico na escola e na região;
VI - trânsito e transporte público na região;
VII - proteção dos bens ambientais (solo, subsolo, fauna, flora, ar, água);
VIII - políticas de urbanização da cidade e da região;
IX - conhecer as ações ambientais previstas no Plano Diretor e as principais normas sobre o meio ambiente em todas as suas formas;
X - avaliar ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente, em especial as previstas na Agenda 21;
XI - ações relacionadas à gestão de resíduos;
XII - proteção das águas e medidas para o combate à escassez hídrica;
XIII - sensibilização aos modelos de consumo e padrão civilizatório da sociedade;
XIV - outras questões ou fatores ambientais.

Art. 21.  Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 22.  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 dias.

Art. 23.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 06 de janeiro de 2015

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: Executivo Municipal
PROTOCOLADO: 14/10/43493


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