Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO SME/FUMEC Nº 02 /2015
(Publicação DOM 29/01/2015 p.03)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPINAS E DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA-ANOS INICIAIS) DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA (FUMEC) NO ANO DE 2015.
A Secretária Municipal de Educação e Presidente da FUMEC, no uso das atribuições de seus cargos, e
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 9.394/1996, de 20/ 12/ 1996;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 6.662/1991, de 10/10/1991, que cria o Conselho de Escola nas Unidades Educacionais do Município de Campinas;
CONSIDERANDO o Decreto nº18.618, de 07 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o expediente de trabalho nos órgãos da administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas, no exercício de 2015, início do ano de 2016 e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria SME nº 114/2010, de 30/12/2010, que homologa o Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas.
CONSIDERANDO a Portaria nº 78/2011, de 22/07/2011, que homologa o Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da FUMEC de Anos Iniciais da Educação de Jovens e Adultos;
CONSIDERANDO a Resolução SME nº 14/2014, de 23/10/2014, que Estabelece as Diretrizes para a implantação da Avaliação Institucional da Educação Infantil e para a constituição da Comissão Própria de Avaliação (CPA) na Rede Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO a Resolução SME nº 05, de 06 de maio de 2008, que estabelece as Diretrizes para a implementação do processo de Avaliação Interna das Unidades Municipais de Ensino Fundamental e para a constituição da Comissão Própria de Avaliação;
CONSIDERANDO o Comunicado SME nº 01/2015, de 05/01/2015 e o Comunicado SME nº 07/2015, de 26/01/2015, que definem as datas para o início das atividades escolares para o ano de 2015.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O calendário escolar das Unidades Educacionais de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e de Educação de Jovens e Adultos, EJA/Anos Finais e Escolas de Educação Integral da Secretaria Municipal de Educação, e de Educação de Jovens e Adultos, EJA/Anos Iniciais, da FUMEC, e das Unidades Educacionais das Entidades Conveniadas deverá ser organizado em consonância com seu Projeto Pedagógico e o disposto por esta Resolução.
Art. 2º Os dias de efetivo trabalho escolar previstos em calendário escolar homologado deverão ser obrigatoriamente cumpridos.
§ 1º A solicitação de alteração do calendário escolar já homologado deverá ser encaminhada ao Representante Regional da Secretaria Municipal de Educação (SME), mediante justificativa da equipe gestora da unidade educacional.
§ 2º A solicitação de alteração do calendário escolar já homologado deverá ser encaminhada pela Coordenadoria do Programa de Educação de Jovens e Adultos (CPEJA) dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental à Diretoria Executiva da FUMEC.
§ 3º A reposição de dias de efetivo trabalho escolar e/ou de aulas dos componentes curriculares decorrentes de suspensão de atividades escolares, por motivos não previstos nesta resolução, deverá ser planejada e realizada em consonância com o Projeto Pedagógico homologado.
Art. 3º O calendário escolar das Unidades Educacionais de Educação Infantil, de Ensino Fundamental Regular, de EJA Anos Iniciais e Anos Finais e as Escolas de Educação Integral deverá contemplar, de acordo com o ANEXO I desta Resolução:
I - férias dos docentes;
II - recessos escolares;
III - pontos facultativos;
IV - feriados;
V - organização dos trimestres letivos para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental Regular;
VI - organização dos semestres letivos para a EJA Anos Iniciais, Anos Finais do Ensino Fundamental e Escolas de Educação Integral;
VII - organização modular para EJA Anos Finais.
Art. 4º A escola deverá organizar as seguintes reuniões com atividade letiva :
I - 3 (três) Reuniões da Família e Educadores ( RFE ), no mínimo, para a Educação Infantil e Ensino Fundamental Regular;
II - 2 (duas) Reuniões da Família e Educadores ( RFE ), no mínimo, para EJA/Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental;
III - 6 (seis) Reuniões da Família e Educadores ( RFE ), no mínimo, com periodicidade bimestral, a fim de avaliar e acompanhar o processo de implementação do projeto de Escolas de Educação Integral;
IV - Assembleia de Pais e Educadores da Escola ( APE ) para a eleição do Conselho de Escola;
V - Reuniões de Conselho de Escola ( CE ), sendo, no mínimo, 04 (quatro) reuniões ordinárias anuais;
VI - Reuniões da Comissão Própria de Avaliação ( CPAs ), para as Unidades Educacionais de Ensino Fundamental, Escolas de Educação Integral e de Educação Infantil que já implementaram a CPA, de acordo com o disposto pela Resolução SME nº 14/2014, sendo, no mínimo, 1 (uma) reunião mensal.
Art. 5º A elaboração, validação e homologação eletrônica do calendário escolar, por meio do Sistema INTEGRE - Módulo Acadêmico, para a Educação Infantil, para o Ensino Fundamental Regular e para a EJA Anos Finais, deverá seguir os prazos estabelecidos no ANEXO I desta Resolução.
Art. 6º As Unidades Educacionais deverão contemplar as atividades escolares elencadas no ANEXO II, em cumprimento ao disposto pelas leis municipais.
Art. 7º Os projetos especiais e eventos pedagógicos promovidos pela SME e FUMEC e suas respectivas datas serão divulgados posteriormente.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 8º Na elaboração do calendário escolar dever-se-á assegurar, além do indicado no artigo 3º e 4º desta Resolução:
I - mínimo anual de 200 dias de trabalho escolar;
II - 2 (dois) Seminários Temáticos (ST), organizados a partir de diretrizes da SME, sem atividade letiva no segundo semestre.
III - 2 (duas) Reuniões Pedagógicas de Avaliação Institucional coletivas (RPAIs), sem atividade letiva, a serem realizadas nos dias 02 e 03 do mês de fevereiro;
IV - 1 (uma) Reunião Pedagógica de Avaliação Institucional coletiva (RPAI) ou Formação Continuada (FC), com suspensão de aula a ser realizada no primeiro semestre;
V - 1 (uma) Reunião Pedagógica de Avaliação Institucional coletiva (RPAI), com suspensão de aula a ser realizada no mês de dezembro;
VI - as Unidades Educacionais de Educação Infantil deverão elaborar o calendário escolar, garantindo o atendimento de crianças nos agrupamentos I e II, nos períodos de recesso escolar de 07/07 a 21/07/2015.
Art. 9º As Unidades Educacionais das Entidades Conveniadas e os CEIs Naves-Mãe de Educação Infantil deverão elaborar o calendário escolar, em conformidade com o Acordo Coletivo de Trabalho entre o Sindicato dos professores de Campinas e Região (SINPRO - CAMPINAS), contendo:
I - mínimo anual de 200 dias letivos;
II - férias docentes;
III- recesso escolar;
IV - feriados;
V - 3 (três) Reuniões de Família e Educadores (RFE), com atividade letiva ;
VI - 2 (duas) Reuniões Pedagógicas coletivas para planejamento e avaliação do projeto pedagógico, a serem realizadas nos dias 28 e 29 de janeiro, para as Entidades Conveniadas e CEIs Naves-Mãe que iniciarão o ano letivo em 30 de janeiro;
VII - 2 (duas) Reuniões Pedagógicas coletivas para planejamento e avaliação do projeto pedagógico, a serem realizadas no sábado, para os CEIs Naves-Mãe que iniciarão o ano letivo em 02 de fevereiro;
VIII - 1 (uma) Reunião Pedagógica de Avaliação Institucional coletiva (RPAI), sem atividade letiva a ser realizada no dia 18 de fevereiro, no período da tarde, para todas as Unidades Educacionais das Entidades Conveniadas e os CEIs Naves-Mãe de Educação Infantil;
XI - 1 (um) sábado letivo, no segundo semestre, para os CEIs Naves-Mãe que iniciarão o ano letivo em 02 de fevereiro.
X - Atividade letiva no dia 15 de outubro;
XI - Término do ano letivo no dia 23/12/2015.
§ 1º O Representante Regional homologará apenas os calendários escolares das Unidades Educacionais das Entidades Conveniadas que tiveram sua portaria de autorização/credenciamento publicada em Diário Ofi cial do Município.
§ 2º As Unidades Educacionais das Entidades Conveniadas e os CEIs Naves-Mãe, deverão elaborar o calendário escolar, garantindo o atendimento de crianças nos agrupamentos I e II, nos períodos de recesso escolar de 02/07 a 31/07/2015.
CAPÍTULO III
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 10. Na elaboração do calendário escolar dever-se-á assegurar, além do indicado no artigo 3º e 4º desta Resolução:
I - mínimo anual de 200 dias de efetivo trabalho escolar;
II - carga horária anual de, no mínimo, 800 horas;
III - turnos de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias;
IV - reuniões de Conselho de Ciclo ( CC ), totalizando 3 (três), com atividade letiva ;
V - 1 (uma) Reunião de Conselho de Ciclo Final ( CCF ), com atividade letiva, realizada ao final do período letivo;
VI - 2 (duas) Reuniões Pedagógicas de Avaliação Institucional coletivas (RPAIs), sem atividade letiva, a serem realizadas nos dias 02 e 03 do mês de fevereiro;
VII - 1 (uma) Reunião Pedagógica de Avaliação Institucional coletiva (RPAI) ou Seminário Temático (ST), sem atividade letiva a ser realizada no primeiro semestre.
VIII - 1 (uma) Reunião Pedagógica de Avaliação Institucional coletiva (RPAI) ou Seminário Temático (ST), sem atividade letiva a ser realizada no mês de dezembro.
IX - 2 (dois) Seminários Temáticos promovidos pela SME, no segundo semestre, em datas a serem definidas posteriormente, para o Ensino Fundamental regular, Escolas de Educação Integral e EJA Anos Finais e Anos Iniciais, sem atividade letiva .
Art. 11. Na elaboração do calendário escolar das Escolas de Educação Integral dever-se-á assegurar, além do indicado no artigo 3º desta Resolução:
I - mínimo anual de 200 dias de efetivo trabalho escolar;
II - carga horária anual de, no mínimo, 800 horas;
III - mínimo de 7 (sete) horas diárias de atividades escolares aos alunos;
IV - reuniões de Conselho de Ciclo (CC), totalizando 3 (três), com atividade letiva ;
V - 01 (uma) Reunião de Conselho de Ciclo Final (CCF), com atividade letiva, realizada ao final do ano letivo;
VI - 2 (duas) Reuniões Pedagógicas de Avaliação Institucional coletivas (RPAIs), sem atividade letiva a serem realizadas nos dias 02, 03 do mês de fevereiro;
VII - 1 (uma) Reunião Pedagógica de Avaliação Institucional coletiva (RPAI) ou Seminário Temático (ST), sem atividade letiva a ser realizada no primeiro semestre.
VIII - 1 (uma) Reunião Pedagógica de Avaliação Institucional coletiva (RPAI), sem atividade letiva, a ser realizada no mês de dezembro.
IX - 2 (dois) Seminários Temáticos promovidos pela SME, sem atividade letiva, no segundo semestre, em datas a serem defi nidas posteriormente.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 12. Na elaboração do calendário escolar, dever-se-á assegurar, além do indicado no artigo 3º e 4º desta Resolução:
I - para a EJA/Anos Iniciais:
a) mínimo semestral de 100 dias de efetivo trabalho escolar;
b) carga horária semestral de 300 (trezentas) horas-aula;
c) turnos diários de 2 (duas) horas e 30 (trinta) minutos;
d) 02 (duas) Reuniões de Conselho de Ciclo (CC), com atividade letiva , realizadas ao fim de cada semestre letivo;
e) 02 (duas) Reuniões Pedagógicas de Avaliação Institucional coletivas (RPAIs), sem atividade letiva, a serem realizadas nos dias 02/02, 10/04;
f) 1 (um) Seminário Temático promovidos pela FUMEC, sem atividade letiva, no dia 20/03;
g) 2 (dois) Seminários Temáticos promovidos pela FUMEC, sem atividade letiva, no segundo semestre, em datas a serem definidas posteriormente;
h)1 (uma) Reunião Pedagógica coletiva (RPAI), sem atividade letiva, a ser realizada no mês de dezembro;
II - para a EJA/Anos Finais:
a) mínimo semestral de 100 dias de efetivo trabalho escolar;
b) carga horária semestral de, no mínimo, 400 horas;
c) turnos diários de, no mínimo, 4 (quatro) horas;
d) 02 (duas) Reuniões de Conselho de Termo (CT), sem suspensão de aulas , ao fim de cada semestre letivo;
e) 2 (duas) Reuniões Pedagógicas de Avaliação Institucional coletivas (RPAIs), sem atividade letiva, a serem realizadas nos dias 02, 03 do mês de fevereiro;
f) 1 (um) Seminário Temático ou Reuniões Pedagógicas de Avaliação Institucional coletivas (RPAIs), no dia 10 de abril;
g) 2 (dois) Seminários Temáticos promovidos pela SME, sem atividade letiva, no segundo semestre, em datas a serem defi nidas posteriormente;
h) 1 (uma) Reunião Pedagógica de Avaliação Institucional coletiva (RPAI), sem atividade letiva, a ser realizada no mês de dezembro;
i) 1 (uma) Reunião Pedagógica de Avaliação Institucional coletiva (RPAI), com atividade letiva, a ser realizada no primeiro semestre;
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 13. Caberá ao titular da Coordenadoria Setorial de Educação Básica (CEB) a inserção, no calendário escolar eletrônico, das datas e dos prazos comuns estabelecidos por esta Resolução.
Art. 14. Caberá à equipe gestora da unidade educacional vinculada à SME:
I - elaborar coletivamente o calendário escolar, garantindo a participação de todos os profissionais da unidade educacional e dos membros que compõem o Conselho de Escola e gravá-lo, eletronicamente, no Sistema Integre, Módulo Acadêmico;
II - registrar em ata a aprovação do calendário escolar aprovado pelo Conselho de Escola;
III - imprimir e divulgar o calendário escolar homologado, afi xando-o em local visível e de livre acesso aos interessados, inclusive as eventuais alterações ocorridas ao longo do ano letivo;
IV - comunicar aos pais e aos alunos, por escrito, as atividades e reuniões previstas no calendário escolar;
V - enviar ao NAED a composição da Comissão Própria de Avaliação (CPAs), em continuidade e/ou atualizada, referendada pelo Conselho de Escola.
Art. 15 . Caberá ao supervisor educacional da SME:
I - orientar a equipe gestora sobre o disposto por esta Resolução;
II - validar, eletronicamente, o calendário escolar no Sistema Integre, Módulo Acadêmico;
III - analisar toda e qualquer solicitação de alteração do calendário escolar ao longo do ano, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, após o seu recebimento e validá-la.
Art. 16 . Caberá ao Representante Regional da SME homologar, eletronicamente, no Sistema Integre, Módulo Acadêmico, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a validação pelo supervisor educacional.
Art. 17. Caberá ao titular da CPEJA/FUMEC:
I - elaborar o calendário escolar, garantindo a participação dos diretores educacionais;
II - encaminhar o calendário escolar à Diretoria Executiva da FUMEC para homologação.
Parágrafo único. A elaboração do calendário escolar dar-se-á até 10/02/2015 , e sua homologação até 20/02/2015 .
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Após a homologação, o calendário escolar deverá constar no Projeto Pedagógico/2015.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela titular da Secretaria Municipal de Educação e Presidente da FUMEC.
Art. 20. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SME/FUMEC nº 01/2014, de 14 de fevereiro de 2014.
Campinas, 28 de janeiro de 2015
SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Secretária Municipal da Educação e Presidente da FUMEC
nova redação de acordo com a errata (DOM 03/02/2015 p.4)
nova redação de acordo com a errata (DOM 03/02/2015 p.4)
(Republicado ANEXO I por conter alterações - DOM 11/02/2015 p.4)
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