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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO FJPO Nº 09/2013 

(Publicação DOM 08/11/2013: p. 80) 

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA - FJPO, A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO E DE PARCIAL TEOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que deliberou o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO da entidade, em sessão realizada nesta data,

CONSIDERANDO o disposto no inciso XXXIV do Art. 5º da Constituição Federal de 1988, que assegura a todos o direito de obter certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

CONSIDERANDO que o art. 103 da Lei Orgânica do Município de Campinas que obriga a fornecer, no prazo máximo de quinze dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres a qualquer cidadão e à autoridade judiciária, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.051, de 18 de maio de 1995, que dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, determina que as certidões sejam fornecidas no prazo máximo de quinze dias corridos e que nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões deve haver a motivação quanto aos fins e às razões do pedido;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 18.050, de 01 de agosto de 2013; 

RESOLVE: 

Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Fundação José Pedro de Oliveira, os procedimentos de obtenção de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.

§ 1º Para os fins desta Resolução, considera-se certidão de inteiro ou parcial teor as cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos constantes de processo, livro ou documento público, configurando-se como documento de valor legal e instrumento para defesa de direitos ou esclarecimento de situações.

§ 2º As cópias simples, que não possuem autenticação, configuram instrumento para obter acesso à informação. 

Art. 2º As solicitações de certidões de inteiro ou parcial teor deverão ser protocoladas pelo interessado no Departamento Administrativo Financeiro da FJPO.

Parágrafo único. A solicitação será feira por meio de formulário próprio, observados os seguintes requisitos:

I - indicação de nome completo;

II - juntada de cópia do documento pessoal do solicitante ou estatuto social, quando for o caso;

III - indicação do número do protocolado requerido, ou discriminação precisa e inequívoca do objeto.

IV - indicação de motivação relativa aos fi ns e razões do pedido;

V - juntada de procuração e de cópia do documento pessoal do outorgado, quando for o caso. 

Art. 3º O Departamento Administrativo Financeiro deverá encaminhar imediatamente os pedidos de expedição de certidão ao departamento responsável que detiver a guarda do protocolado.

§ 1º Os pedidos de expedição de certidão relativos a processos protocolizados originalmente no Departamento Administrativo Financeiro, mas que estiverem em trâmite nos departamentos da Fundação José Pedro de Oliveira, deverão ser encaminhados aos entes respectivos no prazo de 1 (um) dia útil, para exame e eventual deferimento da certidão, em conformidade com as disposições contidas nesta Resolução.

§ 2º Os pedidos que tratarem de protocolados arquivados terão como responsáveis pelo exame e eventual deferimento de certidão os departamentos que determinaram o último arquivamento dos protocolados, cabendo a eles requisitá-los à Presidência.

§ 3º O Departamento Administrativo Financeiro terá o prazo de 1 (um) dia útil para disponibilizar o protocolado requerido para retirada ou fornecer declaração de que este não foi localizado ao departamento requisitante.

Art. 4º O Diretor do Departamento ou Coordenador, respeitados os termos do art. 3º desta Resolução, é o responsável pelo exame e deferimento dos pedidos de certidão:

I - realizados pela parte interessada no protocolado administrativo ou por terceiro procurador, fazendo juntar o devido instrumento de procuração, ou em caso de pessoa jurídica, fazendo juntar documentos que comprovem os poderes para requerer em seu nome ou para outorgar procuração;

II - realizados por terceiro sem procuração da parte interessada, com motivação expressa referente à defesa de direitos e esclarecimentos de situações.

§ 1º Quando o requerente for parte interessada no protocolado administrativo nos termos do inciso I deste artigo, presume-se que a finalidade de seu pedido é o esclarecimento de situação de interesse pessoal, devendo, ainda que não esteja indicada a finalidade, o pedido ser deferido.

§ 2º A certidão deverá ser deferida, nos termos do inciso II deste artigo, quando a matéria constante do protocolado se tratar de interesse público, devendo o pedido, ainda, guardar relação com a defesa de direitos e esclarecimentos de situação. 

Art. 5º Nos pedidos formulados por terceiros, nos termos do inciso II do art. 4º desta Resolução, deverá ser verificada a ausência de sigilo, sendo que poderá ser deferido parcialmente o pedido, mediante a supressão da parte sigilosa.

§ 1º O pedido de certidão será indeferido quando todo o conteúdo for sigiloso.

§ 2º Consideram-se sigilosos o ato, fato, decisão, documento, parecer e autos do protocolado administrativo que, ao serem certificados, importem, por sua publicação, ameaça ou usurpação do direito à segurança da sociedade e do Estado ou à preservação da intimidade, vida privada, honra, imagem, e ao sigilo fiscal, bancário, patrimonial, médico, profissional, comercial, de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas de terceira pessoa, física ou jurídica, conforme legislação de regência. 

Art. 6º Nas hipóteses de deferimento parcial ou de indeferimento do pedido, o responsável deverá motivar sua decisão. 

Art. 7º Caberá recurso pelo interessado do deferimento parcial ou do indeferimento do pedido de certidão.

Parágrafo único. O recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do indeferimento ou deferimento parcial, perante a autoridade hierarquicamente superior ao servidor que proferiu a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua apresentação. 

Art. 8º Cabe ao responsável pela decisão:

I - providenciar a publicação da íntegra de sua decisão no Diário Oficial do Município, discriminando, no caso de deferimento, os prazos para o interessado retirar a certidão;

II - determinar a certificação das cópias, restringindo aquelas que contiverem informações restritas;

III - encaminhar o pedido, quando deferido, juntamente com as cópias já certificadas, à Presidência.

§ 1º A certificação deverá conter a assinatura do servidor responsável e constar em cópias fidedignas e completamente legíveis.

§ 2º As certidões a serem fornecidas a entes e órgãos públicos externos deverão ser submetidas, posteriormente à sua expedição, à Coordenadoria Setorial Jurídica, que realizará a entrega ao órgão solicitante. 

Art. 9º O prazo máximo para disponibilização da certidão solicitada será de 15 (quinze) dias corridos, devendo os pedidos tramitarem sob o regime de urgência, sob pena de responsabilização da autoridade ou do servidor que, sem motivação expressa, negar ou retardar a sua expedição.

§ 1º O Departamento Administrativo Financeiro deverá encaminhar o pedido ao departamento detentor do protocolado em prazo não superior a 1 (um) dia útil após o recebimento da solicitação.

§ 2º O departamento detentor do protocolado deverá:

I - analisar o pedido, verificando as hipóteses de sigilo;

II - publicar sua decisão em Diário Oficial;

III - efetuar as cópias e certificá-las;

IV - encaminhar somente o protocolado do pedido com cópias certificadas ao Departamento Administrativo Financeiro com até 2 (dois) dias de antecedência do prazo final;

V - certificar no protocolado solicitado a emissão da certidão, utilizando-se de formulário próprio.

§ 3º O Departamento Administrativo Financeiro deverá, até o prazo final, disponibilizar a certidão ao solicitante, sendo responsável pelos seguintes procedimentos:

I - emitir boleto bancário para o solicitante efetuar o pagamento em agência bancária conveniada;

II - juntar aos autos cópia do boleto e comprovante de pagamento;

III - certificar nos autos do protocolado a retirada da certidão, utilizando-se de formulário próprio, no qual constará o recebimento da retirada pelo interessado;

IV - entregar as cópias certificadas ao requerente ou terceiro autorizado. 

Art. 10 Os prazos de que trata essa Resolução computar-se-ão excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Os prazos somente começam a correr no primeiro dia útil após o recebimento da solicitação ou da interposição de recurso.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, final de semana ou em dia em que não houver expediente na Fundação José Pedro de Oliveira. 

Art. 11 Cabe ao requerente retirar a certidão de inteiro ou parcial teor no prazo máximo de 30 dias após a solicitação, ficando o Departamento Administrativo Financeiro autorizado, após o decurso deste prazo, a promover a eliminação das cópias certificadas, sendo que o requerente não ficará isento dos custos decorrentes das cópias. 

Art. 12 O custo do fornecimento da certidão de inteiro teor será ressarcido pelo solicitante da seguinte forma:

I - R$ 0,09 (nove centavos de real) por impressão preto e branco em papel tamanho A4;

II - R$ 0,24 (vinte e quatro centavos de real) por impressão colorida em papel A4;

III - R$ 0,18 (dezoito centavos de real) por impressão preto e branco em papel tamanho A3.

§ 1º Havendo mídias no protocolado a ser certificado, serão cobrados R$ 2,00 (dois reais) por mídia de CD ou DVD.

§ 2º Custos adicionais serão cobrados quando a reprodução dos documentos exigirem técnicas ou aparelhamentos diferenciados. 

Art. 13 Ficam isentos do pagamento a que se refere art. 13 desta Resolução:

I - a pessoa cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

II - outros entes e órgãos públicos. 

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Campinas, 07 de novembro de 2013 

PEDRO HENRIQUE DELAMAIN PUPO NOGUEIRA
Presidente da Fundação José Pedro de Oliveira


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