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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICADO POR INCORREÇÕES NA LEI E ANEXOS

LEI Nº 14.846 DE 03 DE JULHO DE 2014

(Publicação DOM 01/08/2014: p. 1-4)

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, no § 2º do art. 166 da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para 2015, compreendendo:

I - as metas e prioridades da administração pública municipal;

II - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;

III - as propostas de alteração da legislação tributária do Município;

IV - a organização e estrutura dos orçamentos do Município;

V - as diretrizes da receita;

VI - as diretrizes da despesa;

VII - condições e exigências para transferência de recursos à entidades públicas e privadas;

VIII - a administração da dívida e captação de recursos;

IX - as demais disposições gerais;

X - as diretrizes do Programa de Metas da Gestão conforme previsto no artigo 75-A da Lei Orgânica do Município de Campinas.

CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2015 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, e devem observar as seguintes diretrizes:

I - Desenvolvimento Humano;

II - Desenvolvimento Sustentável;

III - Desenvolvimento Econômico;

IV - Estrutura Governamental.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 3º O projeto de lei orçamentária do Município para o ano de 2015 será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, ao artigo 165 da Constituição Federal, ao artigo 166 da Lei Orgânica do Município, à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e à Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município e seus órgãos;

II - os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais;

III - o orçamento de investimentos das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social;

IV - os orçamentos dos fundos municipais.

Art. 4º O projeto de lei orçamentária anual do Município de Campinas, relativo ao exercício de 2015, deve assegurar os princípios de justiça, inclusive tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, assim considerados:

I - o princípio de justiça social implica em assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, combater a exclusão social e gerar empregos;

II - o princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 5º Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração, execução e fiscalização do orçamento, inclusive pelo Conselho Municipal do Orçamento Participativo.

Art. 6º O processo de elaboração da lei orçamentária para 2015 contará com ampla participação da sociedade civil e das comunidades organizadas, devendo o Governo Municipal dispor de todos os organismos de comunicação possíveis para dar amplo conhecimento aos munícipes.

Parágrafo único. As audiências serão divulgadas e realizadas em datas estabelecidas pelo Poder Executivo e sob os critérios por este fixados.

CAPÍTULO IV
DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 7º Poderão ser apresentados projetos de Lei dispondo sobre as seguintes alterações na área da Administração Tributária, observados, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:

I - atualização da planta genérica de valores do Município;

II - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos, isenções e imunidades, com ênfase nos vazios urbanos, em conformidade com o plano diretor aprovado.

III - revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;

IV - aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

V - aperfeiçoamento da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e direitos reais sobre imóveis;

VI - revisão e/ou aperfeiçoamento da legislação sobre as taxas de serviços e pelo exercício do poder de polícia administrativo;

VII - revisão das isenções dos tributos municipais e incentivos fiscais, para manter o interesse público, a justiça fiscal e as prioridades de governo;

VIII - revisão dos preços públicos;

IX - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e/ou federais;

X - adoção de instrumentos de indução e desenvolvimento urbano previstos na Lei nº 10.257 de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade.

Parágrafo único. Considerado o disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, poderão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.

Art. 8º Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita deverão atender as disposições contidas no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

Art. 9º A proposta orçamentária do Município para 2015 será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2014, contendo:

I - mensagem;

II - projeto de Lei Orçamentária Anual;

III - tabelas explicativas a que se refere o inciso III, do artigo 22, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;

IV - relação de projetos e atividades constantes do projeto de lei orçamentária, com sua descrição e codificação, detalhados por elemento de despesa;

V - anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

VI - reserva de contingência, estabelecida na forma desta Lei;

VII - demonstrativo com todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual.

§ 1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:

I - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa observado, na previsão da receita, o disposto no artigo 12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

II - demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino;

III - demonstrativo do cumprimento da Emenda Constitucional nº 29/2000;

§ 2º O Poder Executivo tornará disponíveis pela rede de computadores Internet cópia da Lei Orçamentária e respectivos anexos, em até 10 (dez) dias após sua publicação, e relatório resumido da execução orçamentária em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre.

Art. 10. O projeto de Lei Orçamentária Anual conterá autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais por meio de decretos do Executivo.

Parágrafo único. Os decretos de abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados na lei orçamentária anual, serão acompanhados de justificativa em relação às dotações orçamentárias a serem anuladas, a eventuais recursos do excesso de arrecadação, operações de crédito ou superávit financeiro, apurado no exercício anterior.

Art. 11. Os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos municipais compreenderão:

I - o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela classificação funcional de cada órgão, de acordo com as especificações legais;

II - o demonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a fonte e a origem dos recursos (recursos próprios, transferências intergovernamentais, operações de crédito).

Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no inciso III, do Artigo 3º desta lei, discriminará os programas, ações e metas dos projetos de cada empresa.

Art. 13. O projeto de Lei Orçamentária conterá dotações orçamentárias para contemplar a realização de convênio, acordo, ajuste ou congênere, aprovados em lei municipal.

Art. 14. A Receita Total do Município, prevista no Orçamento Fiscal, será programada de acordo com as seguintes prioridades:

I - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de amortizações e encargos da dívida;

III - contrapartida de operações de crédito;

IV - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere às garantias da criança e do adolescente, bem como à garantia à saúde e ao ensino fundamental;

Parágrafo único. Somente após serem atendidas as prioridades elencadas acima, poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.

Art. 15. Caso seja necessária a limitação de empenho, das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, serão fixados, em ato próprio, os percentuais e os montantes, sendo excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as subvenções sociais e auxílios.

CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES DA RECEITA

Art. 16. As diretrizes da receita para o ano 2015 impõem o contínuo aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento real das receitas próprias e ao contínuo acompanhamento dos repasses e adoção das medidas necessárias para seu aumento.

Parágrafo único. As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços e execução de investimentos de qualidade no município, a fim de permitir e influenciar o desenvolvimento econômico local, seguindo princípios de justiça tributária.

Art. 17. O projeto de lei orçamentária poderá computar, na receita:

I - operações de créditos autorizadas por lei específica, nos termos do § 2º, art. 7º, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, observadas as disposições do § 2º, do art. 12, do art. 32, ambos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, no inciso III do artigo 167, da Constituição Federal, assim como os limites e condições fixados.

II - operações de crédito a serem autorizados na própria Lei Orçamentária, observadas as disposições do § 2º do art. 12, no art. 32, ambos da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, no inciso III do artigo 167, da Constituição Federal, assim como os limites e condições fixados pelo Senado Federal.

§ 1º Nos casos dos incisos I e II, a Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operações de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiadas com tais recursos.

§ 2º A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 18. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES DA DESPESA

Art. 19. Além da observância das prioridades fixadas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária somente incluirá novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada e de investimentos se:

I - tiverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;

II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;

III - tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

IV - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.

Art. 20. A Lei orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no plano plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Art. 21. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2015, a projeção das despesas com pessoal e encargos observará:

I - o montante a ser gasto no exercício de 2014, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento e os dispositivos constitucionais;

II - os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 22. Os projetos de Lei de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.

Art. 23. A Lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 1,5% (um e meio por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2015, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 24. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas, resultantes de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos arts. 69,70 e 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96).

Art. 25. O Município aplicará e apresentará demonstrativo de recursos para o financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de Setembro de 2000 e o art. 209, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Campinas.

Art. 26. As despesas com publicidade deverão ser destacadas em atividades específicas na estrutura programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.

Art. 27. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de atos, programas, bens, serviços e campanhas dos órgãos públicos e deverão ter caráter educativo, informativo e de orientação social (art. 37, § 1º, Constituição Federal de 1988), excluídas as despesas com a publicação de editais e outras legais.

CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES

Art. 28. A concessão de subvenções sociais a entidades de direito público ou privado sem finalidade lucrativa, com capacidade jurídica e regularidade fiscal, visando o custeio de serviços essenciais de assistência social, saúde, cultura, esporte e educação, independem de lei específica e fica vinculada ao estrito cumprimento das normativas de cada política e da deliberação do Conselho de Políticas Públicas pertinente, quando for o caso.

§ 1º O valor das subvenções sociais sempre que possível será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos a disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.

§ 2º A formalização da transferência dos recursos de subvenção social, autuada em processo próprio, deverá conter, no mínimo:

I - programa de trabalho proposto pela beneficiária ou exposição das unidades de serviço objeto dos repasses concedidos;

II - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em detrimento de sua aplicação direta e justificativa quanto ao critério de escolha do beneficiário;

III - declaração quanto a compatibilização e adequação das transferências aos artigos 15 e 16 da Lei Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

IV - empenhos e comprovantes das transferências de recursos separados por fontes de financiamento;

V - Termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, firmado pelo órgão público e pelo beneficiário.

Art. 29. A concessão de auxílios a entidade de direito público ou privado sem finalidade lucrativa, com capacidade jurídica e regularidade fiscal, visando cobrir despesas de capital, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, derivam diretamente da Lei de Orçamento.

Parágrafo único. Para o repasse de recursos nos termos do caput deste artigo deverão ser cumpridas as disposições que regem a matéria, em especial, as Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e a legislação que discipline a política concessora do recurso.

Art. 30. As contribuições do Poder Público a entidades de direito público ou privado, sem finalidade lucrativa serão concedidas:

I - quando classificadas como despesas correntes, de forma vinculada ao cumprimento das normativas de cada política e da deliberação do Conselho de Políticas Públicas pertinente, quando for o caso.

II - quando classificadas como despesa de capital, mediante lei específica.

Art. 31. Os órgãos concessores deverão disciplinar pública e expressamente as regras da prestação de contas, as quais qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que gerencie ou administre bens e recursos públicos está obrigada, nos termos do art. 70, parágrafo único da Constituição Federal, contendo, no mínimo:

I - data limite para a prestação de contas anuais, que para o terceiro setor, não pode ultrapassar a 31 de janeiro do exercício subsequente ao do repasse;

II - previsão de prestação de contas intermediárias, com possibilidade de suspensão do recurso em caso de ausência ou impropriedade não sanada;

III - proibição de redistribuição do recurso a outras entidades congêneres ou não;

IV - indicação do órgão público concessor e do ato concessório no corpo dos documentos originais comprobatórios das despesas;

§ 1º Os recursos transferidos devem ser utilizados exclusivamente para os fins aos quais foram destinados.

§ 2º A utilização dos recursos pelo beneficiário deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, assim como estar adequado às normas gerais de licitações e contratos administrativos, no que couber. 

§ 3º Os gastos deverão ser realizados em consonância com a legislação vigente e estar perfeitamente contabilizados.

DOS CONVÊNIOS, TERMOS DE COOPERAÇÃO E DEMAIS AJUSTES

Art. 32. A celebração de convênios, termos de cooperação, demais ajustes, no âmbito da Administração Municipal, deverá observar, no mínimo:

I - proibição de repasses a entidades sem fins lucrativos que estiverem em débito com o pagamento de tributos (federais/estaduais, municipais);

II - a utilização dos recursos repassados em estrita consonância com o Plano de Trabalho previamente aprovado e a prestação de contas com despesas comprovadamente utilizadas, dentro da vigência do instrumento do repasse;

III - a observância das regras específicas quanto à transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos quando efetuada com recursos de fundos especiais, além das regras gerais;

IV - previsão de suspensão das transferências dos recursos em caso de ausência de prestação de contas ou impropriedade não sanada na prestação, bem como a devolução de valores não utilizados ou reprovados, com os acréscimos legais e demais penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 33. As informações relativas à celebração de convênios, termos de cooperação e demais ajustes serão publicadas no Portal da Prefeitura do Município de Campinas.

CAPÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS

Art. 34. A administração da dívida interna e externa e a captação de recursos pela administração municipal, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:

I - mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais, públicas e ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:

a) ao serviço da dívida interna e externa do Município;

b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo Municipal;

c) ao aumento de capital das Sociedades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, maioria do Capital Social com direito a voto;

d) à renegociação de passivos.

II - mediante alienação de ativos:

a) ao atendimento de programas prioritários e de investimentos;

b) à amortização do endividamento;

c) ao custeio dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS.

Art. 35. O Poder Executivo deverá enquadrar a dívida do Município dentro do planejamento de longo prazo, de modo que ele comprometa o mínimo possível a arrecadação tributária do município, que deve ser destinada a investimentos sociais.

Art. 36. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixados com base apenas nas operações contratadas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal.

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará, juntamente com a proposta orçamentária para 2015, quadro demonstrativo da previsão de pagamento de serviço da dívida para 2015, incluindo a modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 38. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, deverá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira, nos 30 (trinta) dias subsequentes.

§ 1º A limitação a que se refere o caput será fixada em Decreto, em montantes por Secretaria e para o Legislativo, conjugando-se as prioridades da Administração previstas nesta Lei, e respeitadas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

§ 2º No caso de restabelecimentos da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

§ 3º Entender-se-á como receita não suficiente para comportar o cumprimento das metas de resultados primários ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constantes desta lei, a diferença maior ou igual a 2,0% (dois por cento), hipótese em que fica determinada a limitação de empenhos e de movimentação financeira a que se refere o caput deste artigo.

§ 4º Na hipótese da diferença entre a receita estimada e a arrecadada ser inferior a 2% (dois por cento), será ela acrescida, na mesma proporção, à meta de arrecadação estimada para o bimestre seguinte, aplicando-se então os critérios constantes na parte final do § 3º deste artigo.

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplicam se observada a diferença entre a receita estimada e arrecadada ao final do quinto bimestre do exercício.

Art. 39. Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandam alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 40. Para efeito do disposto do art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, considera-se:

I - contraída, a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II - despesa compromissada, apenas o montante cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma de pagamento.

Parágrafo único. No caso de serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração, a obrigação considera-se contraída com a execução da prestação correspondente, desde que o contrato permita a denúncia ou rescisão unilateral pela Administração, sem qualquer ônus, a ser manifestada até 8 (oito) meses após o início do exercício financeiro subsequente à celebração.

Art. 41. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado pelo Prefeito até o primeiro dia útil de janeiro de 2015, a programação constante deste projeto encaminhado pelo Executivo poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos), do total de cada dotação, enquanto não se completar o ato sancionatório.

Art. 42. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes, desde que consignadas no orçamento, as despesas cujos valores não ultrapassem o limite estabelecido para a dispensa de licitação de outros serviços e compras, a que se refere o art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 43. No projeto de lei orçamentária, referente ao exercício de 2015, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2014, atualizados com base na projeção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e do crescimento do Produto Interno Bruto - PIB do Estado de São Paulo.

Art. 44. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal de Campinas será de imediato convocada extraordinariamente pelo Prefeito, como preceitua o inciso II do art. 33 da Lei Orgânica do Município.

Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários conforme o disposto no §2º do artigo 167 da Constituição Federal será efetuada mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 46. São permitidas transferências financeiras entre o Município e as Autarquias e Fundações, mediante inclusão na lei orçamentária anual dos recursos correspondentes, desde que destinados à realização de programas e ações constantes nos respectivos orçamentos.

Art. 47. É obrigatório o registro, em tempo real, da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no Sistema de Informações Municipais - SIM, por todos os órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Município.

Art. 48. Para cumprimento do disposto no artigo 4º, §§1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos:

I - Anexo de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com o §2º e seus incisos do Artigo 4º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;

II - Anexo de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o §3º, do Artigo 4º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 50. Ficam revogadas as disposições em contrário

Campinas, 03 de julho de 2014

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: Executivo Municipal
PROTOCOLADO: 14/10/18.365

OBSERVAÇÃO: Tabelas explicativas publicadas em Suplemento anexo a essa Edição.


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