Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 126 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
(Publicação DOM 23/12/2015 p.1)
Dispõe sobre a implantação, operação, manutenção, conservação, fiscalização e gestão das infraestruturas de mobilidade urbana que especifica e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
I - as ciclovias, ciclofaixas, ciclorrotas e os instrumentos necessários à sua implantação, instalados permanente ou temporariamente ao longo das vias, logradouros e equipamentos públicos municipais;
II - os bicicletários e motocicletários instalados ao longo das vias, logradouros e equipamentos públicos municipais;
III - os abrigos, pontos, estações de transferências, terminais de embarque e desembarque de passageiros e cargas instalados ao longo das vias, logradouros e equipamentos públicos municipais, incluindo os instrumentos utilizados para segregação dos corredores exclusivos do sistema de transportes coletivo do Município;
IV - os pontos e abrigos de táxi comum, executivo e fretamento instalados ao longo das vias, logradouros e equipamentos públicos municipais;
V - a sinalização viária e de trânsito, incluindo a semafórica;
VI - os equipamentos de controle e fiscalização do sistema de trânsito e transportes do Município instalados ao longo das vias, logradouros e equipamentos públicos municipais;
VII - os equipamentos de divulgação de informações relacionados ao sistema de trânsito e transportes instalados nos veículos pertencentes ao sistema de transportes do Município e ao longo das vias, logradouros e equipamentos públicos municipais.
VIII - estacionamentos rotativos instalados ao longo das vias e logradouros municipais.
I - explorar a publicidade nas infraestruturas de mobilidade urbana previstas nesta Lei Complementar.
II - explorar a locação de espaços ou equipamentos instalados de forma permanente ou temporária no interior das infraestruturas de mobilidade urbana pertencentes ao sistema de transportes do Município sob sua gestão;
III - utilizar recursos oriundos de convênios, contrapartidas, doações, transferências do Município ou de outros entes da federação, e de organismos de financiamento privados ou públicos;
IV - utilizar recursos do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes.
"Art. 6º........................
.........................
§ 3º Excetuam-se do previsto neste artigo os tipos do mobiliário urbano, quando for exclusivamente relativo ao sistema de trânsito e transporte, que terão sua implantação delegada à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC S/A, conforme previsto em legislação específica." (NR)
Art. 5º Esta Lei Complementar será regulamentada por decreto.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso V do artigo 2º da Lei nº 11.883, de 09 de janeiro de 2004, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.993, de 28 de dezembro de 2010, e a Lei Complementar nº 45, de 20 de dezembro de 2013.
Campinas, 22 de dezembro de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado: 15/08/12174