Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 28/2016

(Publicação DOM 22/01/2016 p. 59)

O Secretário Municipal de Transportes, no uso das suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as competências federal, estadual e dos órgãos regulamentadores de trânsito, em especial do artigo 139 do Código de Trânsito Brasileiro e o artigo 12 da Portaria DETRAN/ SP nº 1310/2014;
CONSIDERANDO a competência conferida aos órgãos executivos de trânsito dos Municípios, nos termos do artigo nº 24 do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO as Leis nº 4.959/1979 e 11.263/2002 e o Decreto Municipal nº 15.244/2005, que disciplinam a execução dos serviços de transporte coletivo no município de Campinas;

RESOLVE:

Art. 1º - Classificar os transportadores escolares em:
I - Interessado em se Cadastrar: é aquele que ainda não possui cadastro no COTAC Escolar, junto à EMDEC;
II - Transportador Ativo: é aquele que possui o cadastro regular no COTAC Escolar, junto à EMDEC;
III - Transportador Inativo: é aquele que não possui o cadastro regular no COTAC Escolar, junto à EMDEC;
IV - Transportador Cancelado: é aquele que teve seu COTAC Escolar cancelado por solicitação do próprio transportador ou por não ter efetuado a renovação anual de seu cadastro no ano civil anterior.
Parágrafo Único - Todas as classificações acima relacionadas subdividem-se em pessoa física e pessoa jurídica.

Art. 2º - O serviço de transporte de escolares somente poderá ser prestado após a emissão da Autorização de Condutor pela EMDEC e da conclusão do processo de cadastramento ou renovação de cadastro, com a aprovação do veículo em inspeção veicular mecânica e ambiental, conforme previsto na Resolução nº 027/2016, de 21 de janeiro de 2016.

Art. 3º - Os Interessados em se Cadastrar e os Transportadores Cancelados deverão protocolizar requerimento junto à EMDEC para a inscrição no COTAC Escolar, no prazo estipulado no artigo 4º desta Resolução.
§ 1º - O requerimento de pessoa física para inscrição como transportador escolar deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Original do Requerimento à EMDEC, solicitando a inscrição ou reinscrição, assinado pelo interessado em ser transportador escolar;
II - Cópia simples da Carteira Nacional de Habilitação, letra "D" ou superior, com as inscrições "Exerce atividade remunerada" e "Transporte escolar";
III - 01 (uma) foto 3X4 colorida e datada, cuja data não seja superior a 3 anos;
IV - Cópia autenticada do Atestado de Antecedentes Criminais emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo;
V - Cópia autenticada da Certidão Negativa do Registro de Distribuição Criminal da Comarca de Campinas, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, conforme artigo 329 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro;
VI - Caso na certidão prevista no inciso V deste parágrafo conste qualquer ação judicial distribuída, deverá ser apresentada cópia autenticada da Certidão de Objeto e Pé de cada ação apontada na certidão;
VII - Original de atestado de saúde física e mental, comprovando a aptidão para o trabalho de condutor de transporte escolar;
VIII - Original de atestado de exame psicotécnico, comprovando a aptidão para conduzir veículo de transporte escolar;
IX - Cópia autenticada da Certidão de Prontuário da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
X - Cópia autenticada da Certidão Negativa de Débitos municipais, referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, dentro da validade;
XI - Cópia simples do comprovante de inscrição como contribuinte autônomo junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;
XII - Cópia de comprovante de residência datado de, no máximo, 90 dias;
XIII - Cópias autenticadas de 05 (cinco) contratos de prestação de serviço, referentes ao ano em exercício, com firma reconhecida em cartório das assinaturas dos pais ou responsáveis pelos alunos que serão transportados, sendo que ao menos 01 (um) destes contratos deverá ter também o reconhecimento de firma do interessado em ser transportador escolar;
XIV - Cópia simples do comprovante de matrícula, expedido pela instituição de ensino, de cada um dos 05 (cinco) alunos descritos nos contratos previstos no inciso XIII deste parágrafo;
XV - Original de declaração descrevendo as escolas, os horários e os itinerários em que realizará o transporte;
XVI - Cópia simples do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, em que conste o nome do interessado em ser transportador escolar e com licenciamento válido, ou do Certificado de Registro do Veículo comprovando a compra do veículo pelo interessado em ser transportador escolar, ou da nota fiscal com o nome do interessado em ser transportador escolar, em caso de veículo zero quilômetro;
XVII - Original de declaração assinada de não ocupação de emprego, cargo ou função pública, conforme modelo disponível no endereço eletrônico www.emdec.com.br;
XVIII - Cópia da cédula de identidade (R.G.).
§ 2º - O requerimento para inscrição como condutor auxiliar de pessoa física deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Original do Requerimento à EMDEC solicitando a inscrição ou reinscrição do condutor auxiliar, assinado pelo transportador titular do COTAC Escolar e pelo condutor auxiliar;
II - Documentos relacionados nos incisos II à XII, XVII e XVIII, do § 1º deste artigo.
§ 3º - O requerimento para inscrição de pessoa jurídica como transportador escolar deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Original do Requerimento dirigido à EMDEC solicitando a inscrição ou reinscrição no cadastro, assinado pelo representante legal da empresa;
II - Cópia simples do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ, contendo a atividade de transporte de escolar;
III - Cópia simples do Contrato Social ou Individual da empresa em que conste a atividade de transporte escolar no objeto social;
IV - Cópia Autenticada da Certidão Negativa de Débito municipal do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN da empresa e na validade;
V - Cópia de comprovante de endereço da empresa;
VI - Cópias autenticadas de 05 (cinco) contratos de prestação de serviço, referentes ao ano em exercício, com firma reconhecida em cartório das assinaturas dos pais ou responsáveis pelos alunos que serão transportados e em pelo menos 01 (um) destes contratos a firma responsável pela empresa e interessado em ser transportador também deverá estar reconhecida em cartório;
VII - Cópia simples do comprovante de matrícula, expedido pela instituição de ensino, de cada um dos 05 (cinco) alunos descritos nos contratos previstos no inciso VI deste parágrafo;
VIII - Original de declaração descrevendo as escolas, os horários e os itinerários em que realizará o transporte;
IX - Cópia simples do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, em nome da pessoa jurídica interessada em ser transportador escolar e com licenciamento válido, ou do Certificado de Registro do Veículo comprovando a compra de um veículo pela pessoa jurídica, ou da nota fiscal com o nome da pessoa jurídica, em caso de veículo zero quilômetro;
X - Original de declaração assinada pelo proprietário da empresa e por cada um dos sócios, de não ocupação de emprego, cargo ou função pública, conforme modelo disponível no endereço eletrônico www.emdec.com.br.
§ 4º - O requerimento para inscrição como condutor auxiliar de pessoa jurídica deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento dirigido à EMDEC solicitando a inscrição ou reinscrição do condutor da empresa, assinado pelo representante legal da empresa titular do COTAC, relacionando logo abaixo o nome de cada condutor;
II - Documentos relacionados nos incisos II à IX, XVII e XVIII do § 1º, artigo 3º desta Resolução, para cada condutor da empresa a ser cadastrado.
§ 5º - Todos os documentos nos quais não constar data ou prazo de validade deverão possuir data de expedição de no máximo 60 (sessenta) dias anteriores à data de sua apresentação à EMDEC.
§ 6º - O prestador de serviço de transporte escolar, seja pessoa física ou jurídica, responderá por todos os atos praticados pelo condutor, independentemente de estar ou não regularmente cadastrado, assim como qualquer outro preposto do transportador durante a prestação do serviço de transporte escolar.
§ 7º - Serão aceitos os originais de atestados e certidões previstos neste artigo quando obtidos pelo interessado diretamente da internet e sua autenticidade puder ser confirmada por meio da internet.

Art. 4º - O requerimento de inscrição no COTAC Escolar, para obtenção de autorização para prestação do serviço de transporte coletivo de escolares aos Interessados em se Cadastrar e aos Transportadores Cancelados será aceito e apreciado pela EMDEC pelos seguintes períodos:
I - 1º período: de 02 de maio a 31 de maio; e
II - 2º período: de 01 de novembro a 30 de novembro.
§ 1º - Quando no primeiro e ou no último dia dos períodos previstos nos incisos deste artigo não houver expediente na EMDEC, o início ou fim do período recairá, automaticamente, no primeiro dia útil imediatamente posterior.
§ 2º - Os períodos descritos nos incisos deste artigo não se aplicam aos condutores auxiliares de pessoa física e aos condutores vinculados à pessoa jurídica, podendo o requerimento de inscrição no COTAC Escolar ser feito a qualquer tempo.

Art. 5º - Para as empresas vencedoras de licitações públicas para a execução de serviço de transporte de escolares, o pedido de cadastro poderá ser pleiteado a qualquer tempo.
§ 1º - A empresa deverá apresentar, no ato do pedido de inscrição no COTAC Escolar, juntamente com os documentos previstos no artigo 3º, § 3º, da presente resolução, com exceção dos documentos previstos nos incisos VI, VII e VIII, cópia autenticada do contrato administrativo celebrado com o ente público, ou outro documento que comprove ter sido vencedor do certame.
§ 2º - A prestação do serviço somente poderá se iniciar após a conclusão do processo de cadastramento previsto nesta Resolução e depois da aprovação do veículo em inspeção veicular mecânica e ambiental realizada pela EMDEC.

Art. 6º - O requerimento para renovação anual do COTAC Escolar relativa aos Transportadores Ativos ou Inativos e aos condutores auxiliares será aceito e apreciado pela EMDEC pelos seguintes períodos:
I - 1º período: de 01 de dezembro a 14 de janeiro;
II - 2º período: de 01 de junho a 15 de julho.
Parágrafo Único - Quando no primeiro ou no último dia dos períodos previstos neste artigo não houver expediente na EMDEC, o início ou fim do período recairá, automaticamente, no primeiro dia útil imediatamente posterior.

Art. 7º - Para a renovação anual do COTAC Escolar, os Transportadores Ativos ou Inativos deverão protocolizar requerimento junto à EMDEC.
§ 1º - O requerimento de pessoa física para renovação anual da inscrição como transportador escolar deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Original do Requerimento dirigido à EMDEC solicitando a renovação;
II - Documentos relacionados nos incisos de II a VI, IX, X e XVII, do § 1º, artigo 3º desta Resolução;
III - Cópia simples do Certificado de Registro e Licenciamento do Veiculo (CRLV), devidamente licenciado e com Seguro Obrigatório pago (DPVAT).
§ 2º - O requerimento para renovação anual da inscrição como condutor auxiliar de pessoa física deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Original do Requerimento dirigido à EMDEC solicitando a renovação do cadastro do condutor auxiliar, assinado pelo transportador titular do COTAC Escolar e pelo condutor auxiliar;
II - Documentos relacionados nos incisos de II a VI, IX, X e XVII, do § 1º, artigo 3º desta Resolução.
§ 3º - O requerimento de pessoa jurídica para renovação da inscrição como transportador escolar deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Original do Requerimento dirigido à EMDEC solicitando a renovação do cadastro, assinado pelo representante legal da empresa;
II - Documentos relacionados nos incisos II, IV e X, do § 3º, artigo 3º desta Resolução;
III - Cópia simples do Certificado de Registro e Licenciamento do Veiculo (CRLV), devidamente licenciado e com Seguro Obrigatório pago (DPVAT).
§ 4º - O requerimento para renovação anual da inscrição como condutor auxiliar de pessoa jurídica deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento dirigido à EMDEC solicitando a renovação da inscrição do condutor da empresa, assinado pelo responsável da empresa titular do COTAC, relacionando logo abaixo o nome de cada condutor;
II - Documentos relacionados nos incisos de II a VI, IX, e XVII, do § 1º, artigo 3º desta Resolução.
§ 5º - Todos os documentos nos quais não constar data ou prazo de validade, deverão possuir data de expedição de no máximo 60 (sessenta) dias anteriores à data de sua apresentação à EMDEC.

Art. 8º - Para processamento de requerimento de renovação anual do COTAC Escolar, fora dos prazos estabelecidos nesta Resolução, o transportador escolar deverá recolher, através de boleto bancário emitido pela EMDEC, o seguinte preço público por renovação de cadastro de Transportador Escolar ou de condutor auxiliar solicitado fora do prazo:
I - Para a primeira ocorrência: 80 (oitenta) UFIC;
II - Para a segunda ocorrência: 160 (cento e sessenta) UFIC.
§ 1º - Serão indeferidos, sem processamento, os requerimentos extemporâneos, caso o transportador já tenha sido atendido outras 02 (duas) vezes fora do prazo nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º - Somente serão processados os requerimentos protocolizados em até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil após o término dos prazos estabelecidos nesta Resolução.
§ 3º - Excetuam-se das condições estabelecidas no caput deste artigo os requerimentos das empresas vencedoras de licitações públicas para execução do serviço de transporte de escolares.
§ 4º - Ao requerimento extemporâneo, além de todos os documentos previstos, deverá ser juntada declaração com assinatura do transportador escolar com firma reconhecida, justificando a protocolização do pedido fora do prazo previsto nesta Resolução.
§ 5º - Diante da justificativa apresentada e de todos os demais documentos que integram o processo, a EMDEC poderá deferir ou indeferir o requerimento.

Art. 9º - Para encerramento do COTAC Escolar a pessoa física, o condutor auxiliar ou a pessoa jurídica deverão apresentar os documentos abaixo relacionados:
I - Original de requerimento dirigido à EMDEC solicitando o encerramento, com firma reconhecida em cartório;
II - Original da Autorização de Condutor emitida pela EMDEC se estiver válida;
III - Cópia simples do Certificado de Registro de Licenciamento do veículo (CRLV) na categoria particular, CRLV em nome de terceiro ou Certificado de Registro de Veículo (CRV) deste comprovando a venda do veículo para terceiro.

Art. 10 - A EMDEC poderá autorizar um condutor auxiliar a operar, temporariamente, também para outro transportador escolar regularmente cadastrado e diverso daquele ao qual está vinculado o auxiliar, desde que a necessidade seja devidamente comprovada por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - Original de requerimento dirigido ao Diretor Presidente da EMDEC solicitando a autorização temporária para o condutor auxiliar;
II - Documento que comprove a necessidade da utilização do condutor auxiliar, inclusive demonstrando o período necessário.
Parágrafo único - A EMDEC emitirá uma declaração autorizando a prestação do serviço, que deverá ser mantida em poder do condutor auxiliar quando em operação para o outro transportador escolar, juntamente com a Carteira de COTAC válida.

Art. 11 - Os Transportadores Ativos que operarem em desacordo com o que preceitua o artigo 2º da presente Resolução estarão sujeitos à remoção do veículo.

Art. 12 - A EMDEC poderá emitir Autorização Temporária para o serviço de transporte escolar, que permitirá ao transportador escolar operar com outro veículo que não aquele regularmente cadastrado na EMDEC e vinculado ao seu COTAC Escolar.
§ 1º - A Autorização Temporária somente será emitida em razão de impossibilidade transitória de utilização do veículo autorizado e vinculado ao COTAC Escolar, em decorrência de roubo, furto, avaria ou outra situação comprovada, devendo o transportador escolar atender aos seguintes requisitos:
I - Ser Transportador Ativo junto à EMDEC, nos termos desta Resolução e demais legislações vigentes;
II - O veículo a ser colocado em operação em caráter provisório deverá estar devidamente regularizado junto à Emdec para a execução do serviço de transporte escolar.
§ 2º - A substituição temporária do veículo deverá respeitar as determinações da Portaria nº 1.310/2014 do DETRAN/SP, as determinações da legislação municipal e em especial desta Resolução.

Art. 13 - A Autorização Temporária, quando necessário por mais de um dia, deverá ser solicitada à EMDEC por meio de protocolo contendo a seguinte documentação:
I - Requerimento, devidamente assinado pelo transportador interessado, dirigido ao Diretor Presidente da EMDEC solicitando a Autorização Temporária e justificando a necessidade da substituição provisória do veículo;
II - Declaração assinada pelo proprietário do veículo que será colocado em operação em caráter provisório, declarando ciência do procedimento;
III - Cópia simples de documento comprovando o motivo da impossibilidade da utilização de veículo cadastrado e vinculado ao COTAC Escolar do transportador escolar.
§ 1º - Em caso de solicitação de transportador autônomo que possua condutores auxiliares, será necessário informar os números de COTAC Escolar de cada um deles no requerimento.
§ 2º - A substituição temporária do veículo, devido à impossibilidade transitória de utilização do veículo autorizado e vinculado ao COTAC Escolar, nos casos previstos no artigo 12 desta Resolução, também poderá ser comunicada à EMDEC por meio do telefone (19) 3772-1517, sendo obrigatório informar o número do COTAC Escolar do proprietário do veículo, placa do veículo substituído e do veículo substituto, além da data e hora da ocorrência.
§ 3º - O comunicado por telefone, previsto no § 2º deste artigo, poderá ser feito pelo próprio transportador escolar, pelo sindicato da categoria ou por associação representativa dos transportadores escolares, desde que num prazo máximo de 1 hora da substituição.
§ 4º - O comunicado por telefone somente dispensa da obrigatoriedade de protocolização de solicitação da Autorização Temporária, prevista neste artigo, caso a necessidade de substituição do veículo seja de no máximo um dia.
§ 5º - O comunicado por telefone, previsto no § 4º deste artigo, não poderá ser repetido pelo mesmo transportador escolar, para substituição do mesmo veículo, num prazo mínimo de 15 (quinze) dias, sendo, nesse caso, necessário protocolizar a solicitação de Autorização Temporária.

Art. 14 - A Autorização Temporária será emitida ao transportador escolar após análise de todos os documentos apresentados e deverá ser afixada no veículo, em local visível, quando em operação.
§ 1º - Para protocolizar a Autorização Temporária, o transportador escolar deverá recolher através de boleto bancário emitido pela EMDEC, o preço público equivalente ao valor de 10 (dez) UFIC.
§ 2º - A Autorização Temporária não exime o transportador de portar os demais documentos obrigatórios.
§ 3º - O condutor do veículo substituto deverá, obrigatoriamente, portar o comprovante do protocolo da solicitação de Autorização Temporária até a data estipulada para a resposta e nesse período deverá exibi-lo ao Agente de Mobilidade Urbana quando solicitado.

Art. 15 - A Autorização Temporária terá validade de 30 (trinta) dias e poderá ser renovada por igual período a critério da Emdec, em caso de roubo, furto ou perda total do veículo, devidamente comprovados.

Art. 16 - O transportador flagrado em operação com veículo não vinculado ao seu COTAC Escolar e que não possuir a Autorização Temporária, estará sujeito às punições cabíveis previstas na legislação vigente.
Parágrafo Único - Quando o evento de impedimento ocorrer fora do horário de expediente administrativo da EMDEC, deverá o transportador protocolizar o requerimento imediatamente no primeiro horário de atendimento disponível.

Art. 17 - Fica terminantemente proibida a vinculação de veículos ao COTAC Escolar de transportadores com o intuito comercial de cessão onerosa para uso da Autorização Temporária.
Parágrafo Único - Em caso de suspeita pela EMDEC, de utilização da Autorização Temporária entre transportadores com fins comerciais, será instaurado processo administrativo e enviado para a Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções (CPA) - Escolar.

Art. 18 - A execução de qualquer modalidade de serviço de transporte coletivo de passageiros sem autorização do poder concedente e da EMDEC, independentemente de cobrança de tarifa, será caracterizada como serviço clandestino, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei n.º 11.263, de 05 de junho de 2002.

Art. 19 - O requerimento para serviço de transporte de escolares que não seja concluído em até 45 (quarenta e cinco) dias após sua protocolização, devido à omissão do transportador, será indeferido por decurso de prazo e arquivado.
Parágrafo Único - O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente justificado, comprovado e aceito pela EMDEC.

Art. 20 - Somente serão aceitos e protocolizados os requerimentos que contiverem todos os documentos previstos, conforme cada tipo de solicitação.

Art. 21 - A inscrição ou renovação no COTAC Escolar somente será efetuada após o transportador escolar sanar toda e qualquer pendência existente junto à EMDEC.

Art. 22 - Todos os documentos apresentados, mesmos que originais, não poderão ser posteriormente retirados do processo para substituição ou devolução.

Art. 23 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Municipal de Transportes.

Art. 24 - Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 25 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções nº 428/2014, 471/2014 e 180/2015.

Campinas, 21 de janeiro de 2016.

CARLOS JOSÉ BARREIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...