Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO FUMEC Nº 01/2016
(Publicação DOM 19/02/2016 p.14)
DISPÕE SOBRE A ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA (FUMEC)
A Secretária Municipal de Educação e Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC), no uso das atribuições de seus cargos, e
CONSIDERANDO o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12.987, de 28/06/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12.988, de 28/06/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC e dá outras providências.
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Parágrafo único . Para efeitos desta Resolução, considera-se chefia imediata, o responsável pelo local de lotação do servidor.
CAPÍTULO II - DA LEGALIDADE DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS
I - dois cargos/empregos/funções de professor;
II - um cargo/emprego/função de professor com outro cargo/emprego/função técnico;
III - um cargo/emprego/função de professor com outro cargo/emprego/função científico.
Parágrafo único . A simples denominação de "técnico" ou de "científico" não caracterizará como tal o cargo que não satisfizer as exigências deste artigo.
I - a compatibilidade de horários;
II - que não ultrapassou o teto salarial disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal;
III - que não ultrapassou o limite de 64 horas disposto noartigo 11, da Lei Municipal nº.12.987/07;
Parágrafo único. Os incisos I e III não se aplicam à acumulação de cargos quando uma das duas remunerações decorrer de proventos da inatividade ou quando o servidor estiver licenciado para tratar de interesses particulares em um dos cargos acumuláveis.
I - houver possibilidade de exercício dos cargos, empregos ou funções públicos em horários distintos entre si;
II - não houver prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho de cada um dos cargos, bem como o exercício regular das atribuições inerentes a cada um deles;
III - o intervalo entre o exercício dos dois cargos for de, no mínimo, 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo único . O intervalo exigido no inciso III poderá ser reduzido até o mínimo de 15 (quinze) minutos, a critério da chefia imediata, mediante justificativa prévia de interessado.
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO PARA A DECLARAÇÃO E PARA A ANÁLISE DA ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS
§ 1º O período disposto no caput não se aplica ao professor, o qual deverá declarar a acumulação de cargos no ato da atribuição anual de classes.
§ 2º Toda e qualquer alteração na acumulação declarada deverá ser comunicada à chefia imediata, inclusive nas seguintes situações:
I - mudança na situação funcional do servidor que implique no exercício, mesmo que temporário, de outro cargo, emprego ou função públicos;
II - designação para o exercício de funções gratificadas ou nomeações para cargos em comissão.
Parágrafo único. Os titulares da GPEJA e da GPEP encaminharão para publicação em Diário Oficial do Município (DOM), a relação nominal, descrita no caput deste artigo, em até 06 (seis) dias úteis contados imediatamente após o término do período disposto no artigo 11.
Art. 13. O servidor que acumula cargos públicos deverá entregar, à chefia imediata, até o final da segunda quinzena do mês de março, de cada ano, a declaração de horário de ambos os cargos, e, quando for o caso, cópia do comprovante da aposentadoria e cópia do comprovante de licença para tratar de assuntos particulares.
§ 1º A declaração de horário deve ser feita em papel timbrado da instituição que o emitir, e conter a jornada de trabalho diária e semanal do servidor, data, assinatura e carimbo da autoridade competente .
§ 2º A declaração de horário do professor deverá apresentar a diferenciação entre os horários destinados aos tempos pedagógicos e aos horários de trabalho docente com aluno.
§ 3º A declaração de horário do Especialista de Educação deverá ser uma cópia do quadro de horário homologado, autenticada pela autoridade competente.
§ 1º A chefia imediata finalizará a análise mediante emissão de ato decisório de deferimento ou de indeferimento, precedido de parecer por ela subscrito.
§ 2º Após a emissão do ato decisório, a chefia imediata dará ciência ao interessado.
§ 1º A chefia imediata deverá incluir, na lista das acumulações indeferidas, os nomes e as matrículas dos servidores que acumulam cargos, mas não entregaram a documentação no prazo previsto por esta Resolução.
§ 2º Os titulares da GPEJA e da GPEP, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis , contados imediatamente após o período disposto no caput do artigo 15, reencaminhará as listas para publicação em DOM.
CAPÍTULO IV - DO RECURSO
I - de Comissão Julgadora, formada por 03 (três) servidores estáveis, designada pelo titular da GPEJA, que a presidirá, interpostos em face da decisão proferida pela chefia imediata relativamente aos Programas de EJA/FUMEC;
II - de Comissão Julgadora, formada por 03 (três) servidores estáveis, designada pelo titular da GPEP, que a presidirá, interpostos em face da decisão proferida pela chefia imediata relativamente ao Programa de Educação Profissional CEPROCAMP/FUMEC;
I - interposto pelo interessado, junto à chefia imediata, no prazo de 03(três) dias úteis contados imediatamente após a publicação, em DOM, do indeferimento do requerimento de acumulação de cargos;
II - anexado, pela chefia imediata, ao processo de acumulação de cargos;
III - encaminhado, pela chefia imediata, ao titular da GPEJA ou GPEP, a depender da competência, no prazo de 05 (cinco) dias úteis , contados após a data da interposição do recurso.
I - encaminhar os processos indeferidos aos titulares da GPEJA e da GPEP; e
II - encaminhar os processos deferidos à chefia imediata do servidor.
I - convocar o servidor ou empregado optar por um dos cargos, empregos ou funções;
II - exigir prova de que foi exonerado do outro cargo ou dispensado do outro emprego ou função.
§ 1º O encaminhamento aos titulares da GPEJA e da GPEP deverá ocorrer no prazo de 03 (três) dias úteis , contados após o término do prazo para a interposição de recurso.
§ 3º As providências de que tratam os incisos I e II, deste artigo, deverão ser adotadas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
§ 2º O disposto nos incisos I e II deste artigo, aplicam-se também aos servidores que tiveram seus recursos indeferidos.
Art. 22. Na hipótese de o servidor ou empregado não fazer a opção, conforme o disposto no inciso I, nem fazer a prova de que trata o inciso II, ambos do artigo 21 desta Resolução, os titulares da GPEJA e da GPEP tomarão as providências administrativas de gestão e disciplinares cabíveis.
CAPÍTULO V - DAS COMPETÊNCIAS
I - presidirem a Comissão Julgadora designada para analisar os recursos interpostos;
II - convocarem a Comissão Julgadora, quando novos recursos forem interpostos ao longo do ano;
III - encaminharem, eletronicamente, às chefias imediatas da FUMEC, os modelos de formulários necessários a fim de darem cumprimento aos termos dispostos nesta Resolução.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Campinas, 16 de fevereiro de 2016
SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Secretária Municipal de Educação e Presidente da FUMEC
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