Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 151, DE 23/06/2016
(Publicação DOM 12/07/2016 p.7-8)
Claudiney Rodrigues Carrasco, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 10 da Lei Municipal nº 5.885 de 17 de dezembro 1987 e Decreto Municipal nº 9.585 de 11 de Agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, CONDEPACC, do qual é presidente, considerando a decisão do egrégio colegiado, conforme ata nº 456 da reunião extraordinária de 23 de junho de 2016,
RESOLVE:
Parágrafo único. O bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal nº 5.885 de 17 de dezembro de 1987 e pela Lei Municipal nº 12.445 de 21 de dezembro de 2005 regulamentada pelo Decreto Municipal nº 15.358 de 28 de dezembro de 2005.
I - Faixa de 30 metros non aedificandi, APP, em torno da várzea tombada, exceto no limite da várzea com a Rodovia SP332, destinada à revegetação ciliar com espécies nativas adaptadas a estas condições;
II - Faixa de 10 metros de largura, em torno da faixa de APP determinada no inciso I, e, do limite da várzea com a Rodovia SP332, destinada ao aceiro de proteção, fiscalização e circulação;
III - Faixa dos 40 aos 300 metros ao redor da várzea tombada, exceto quando encontra as áreas envoltórias regulamentadas pelas Resoluções nº 25/1996 - Recanto Yara, nº 48/2004 - Maciço Arbóreo "D", e, nº 147/2016 - Várzea próxima da Mata Santa Genebra (a faixa de 40 metros envoltórios "non aedificandi"), destinada à urbanização, inclusos os loteamentos ali existentes e seus respectivos quarteirões e lotes, listados a seguir:
a- Loteamento Real Parque:
1- Quarteirão 30012- LOTE 20- GL.
b- Jardim Independência:
1- Quarteirão 528 - Todos os lotes;
2- Quarteirão 538 - Lotes 05 a 15;
3- Quarteirão 539 - Todos os lotes;
4- Quarteirão 540 - Todos os lotes;
c- Loteamento Jardim Santa Genebra:
1- Quarteirão 30013 - Lote 17-MOD-GL;
2- Quarteirão 395 - Lotes 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16;
3- Quarteirão 396 - Lotes 01, 02, 34, 35, 36, 37, 38, 38 A;
4- Quarteirão 398 - Lotes 06, 07, 08, 09-A, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20,
21-A-SUB e 22;
5- Quarteirão 399 - Todos os lotes;
6- Quarteirão 400 - Todos os lotes;
7- Quarteirão 402 - Todos os lotes;
8- Quarteirão 403 - Todos os lotes;
9- Quarteirão 404 - Todos os lotes;
10- Quarteirão 11 - Lotes 10-SUB, 09, 08-SUB, 07-SUB, 06, 03, 01-E2, 11, 02, 01,
04, 05, 06, 07 e 08-UNI;
11- Quarteirão 12 - Lotes 11, 12-SUB e 13.
IV- Para intervenções nos loteamentos já existentes e em novos empreendimentos habitacionais que ocorrerem na faixa delimitada no inciso III desta resolução ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
a) a área mínima do lote deverá ser de 500 m²;
b) deverá ser observado o gabarito de altura de até 9 metros considerando-se como limite máximo o ponto mais alto da edificação, podendo ter acréscimo de um pavimento motivado pelo declive maior ou igual a 8% da cota do terreno;
c) a taxa de permeabilidade mínima deverá ser de 25% da área total do lote;
d) as vias de acesso, ruas e estradas, deverão ser providas de caixas de contenção laterais suficientes para coletar e disciplinar o escoamento de toda a água pluvial e fluvial;
e) os traçados viários com arborização de espécies nativas, com calçada gramada ou outro tratamento paisagístico permeável que favoreça a infiltração de água;
f) a movimentação de terra deve ser limitada a um metro de altura;
g) fica permitida a construção de alambrados de quadras esportivas de até 04 metros de altura;
h) é vedada a perfuração de poços artesianos e semiartesianos;
i) fica proibida a utilização de fossas sépticas de quaisquer tipos, sendo necessária a construção de rede de coleta de esgotos, não sendo permitidos a emissão e o descarte de efluentes provenientes de esgotos nos cursos e corpos d'água superficiais ou subterrâneos, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais;
j) fica proibida a instalação de cercas elétricas;
k) fica proibida a canalização de águas servidas para o interior do bem tombado;
l) todas as instalações de infraestruturas subterrâneas e aéreas (elétrica, telefônica), bem como de componentes do sistema de iluminação que necessitem de posteamento devem ser encaminhadas ao CONDEPACC em forma de projetos específicos nos quais constará a descrição das tecnologias e equipamentos pretendidos, destacando-se, porém que de qualquer forma as luzes deverão ser difusas, sem foco aberto, e, não atrativas para insetos.
a) a utilização de queimadas;
b) o uso de agrotóxicos de qualquer espécie (substâncias sintéticas usadas para controlar ervas daninhas, insetos, fungos, ratos e outras pragas), assim como outras substâncias que possam escoar para a várzea e contaminar o Maciço D;
c) a caça, a pesca, a morte, a perseguição, a destruição de ninhos e criadouros naturais, a utilização de qualquer espécie de fauna (nativa ou em rota de migração) para consumo ou comercialização, bem como a extração de indivíduos arbóreos e arbustivos, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativa, civil e penal;
d) a instalação de torres de transmissão de rádio, televisão, telefonia, telecomunicações em geral, e outros sistemas de transmissores de radiação eletromagnética não ionizante;
e) a instalação de elementos delimitadores de lotes (cercas de qualquer espécie) nas áreas non aedificandi especificadas nos incisos I e II do artigo 2º;
f) a utilização de fogos de artifício e balões;
g) a realização de atividades que impliquem a emissão de ruídos, tais como eventos públicos ou privados, sendo necessária a prévia autorização do CONDEPACC e a submissão ao Conselho da Fundação José Pedro de Oliveira;
h) a criação de animais domésticos soltos. Deverão ser criados presos;
i) A utilização dos recursos naturais em desacordo com a legislação vigente: federal, estadual e municipal.
Campinas, 11 de julho de 2016
CLAUDINEY RODRIGUES CARRASCO
Secretário Municipal de Cultura
Presidente do Condepacc
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