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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº15/2016

(Publicação DOM 31/10/2016 p.8)

REGULAMENTA A FORMAÇÃO CONTINUADA EM SERVIÇO, A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO E A ATRIBUIÇÃO PARA OS AGENTES DE EDUCAÇÃO INFANTIL EFETIVOS E DOS MONITORES INFANTOJUVENIS I EFETIVOS, FUNÇÃO PÚBLICA, FUNÇÃO ATIVIDADE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPINAS.

A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições do seu cargo e
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 12.985/2007 de 28 de junho de 2007, que reestrutura o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Campinas;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.399/55 de 08 de novembro de 1955, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas;
CONSIDERANDO a Resolução SME/SMRH nº 02/2004 de 19 de abril de 2004, que estabelece normas para o trabalho e remanejamento, de ofício, de Monitores Infantojuvenis I junto às Unidades Educacionais;
CONSIDERANDO a Resolução SME nº 09/16 de 17 de agosto de 2016, que dispõe sobre a atualização anual dos dados pessoais e funcionais e classificação dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação e
CONSIDERANDO o Comunicado nº 142/2016 de 26 de outubro de 2016, que divulga a Classificação Geral dos Professores, Especialistas de Educação e Monitores Infantojuvenis I / Agentes de Educação Infantil em consonância com a Resolução SME nº 09/16 de 17 de agosto de 2016.

RESOLVE

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a formação continuada em serviço, a organização do trabalho e a atribuição dos Agentes de Educação Infantil e Monitores Infantojuvenis I atuando na função.
Parágrafo único . O cronograma de Atribuição consta no ANEXO ÚNICO desta Resolução.

Art. 2º O cumprimento da jornada de trabalho de 32 horas semanais far-se-á da seguinte maneira:
I - trinta horas, atuando com crianças em turno de 6 (seis) horas diárias ininterruptas na Unidade Educacional (UE) e
II - duas horas, destinadas a atividades de formação continuada dos Agentes de Educação Infantil e dos Monitores Infantojuvenis I (HFAM).

CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 3º As duas horas semanais destinadas à formação continuada devem ser cumpridas na sua integralidade, sem fracionamentos, em horário comum à todos os Agentes de Educação Infantis e Monitores Infantojuvenis I da UE, organizadas em consonância com o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional (UE) e poderão:
I - ser realizadas em grupos de estudo, grupos de trabalho, cursos nas (UEs), nos Núcleos de Ação Educativa Descentralizadas (NAEDs) ou organizados pela Coordenadoria Setorial de Formação (CSF) da Secretaria Municipal de Educação (SME);
II - excepcionalmente ser agrupadas quinzenalmente, mediante planejamento da Equipe Gestora da UE e aprovação da Equipe do NAED ou em conformidade com a proposta da SME e
III - ser destinadas exclusivamente à frequência ao curso de Licenciatura em Pedagogia, mediante:
a) solicitação formal do servidor, por meio de formulário próprio e acompanhado do termo de responsabilidade, com a aprovação da Equipe Gestora da UE;
b) apresentação de declaração de matrícula em Instituição de Ensino Superior e de aproveitamento das disciplinas cursadas no semestre.
Parágrafo único. O formulário e o termo referidos no inciso III deste artigo serão encaminhados pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP) às UEs.

Art. 4º Outros cursos não previstos no artigo 3º, mas que tenham inequívoca relação com a área de atuação dos Agentes de Educação Infantil/Monitores Infantojuvenis I, deverão ser submetidos à aprovação do titular da pasta da SME, mediante justificativa da relevância da formação pelo Diretor Educacional e aquiescência do Representante Regional.

Art. 5º As duas horas de formação continuada do Agente de Educação Infantil e Monitores Infantojuvenis I deverão ser planejadas e organizadas, coletivamente e:
I - incluídas no Projeto Pedagógico da UE;
II - avaliadas, semestralmente, por todos os envolvidos no processo e
III - reorganizadas, sempre que se fizer necessário, com a devida autorização da Equipe do NAED.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Art. 6º A fixação dos horários de turnos de trabalho dos Agentes de Educação Infantil ou Monitores Infantojuvenis I ocorrerá na seguinte conformidade:
I - primeiro turno: das 07h às 13h e
II - segundo turno: das 12h às 18h.
§ 1º O remanejamento ou alteração dos horários indicados nos Incisos I e II deste artigo, poderão ocorrer desde que haja a estrita necessidade de melhor atendimento às crianças da UE, a concordância entre o Agente de Educação Infantil/Monitor Infantojuvenil I e a Equipe Gestora, parecer do Supervisor Educacional e a anuência do Representante Regional do NAED.
§ 2º O excepcional remanejamento ou alteração dos horários, nas condições descritas no parágrafo anterior, deverão ser temporários, lavrados em ata em livro próprio e assinado pelas partes.

CAPÍTULO IV
DA ATRIBUIÇÃO

Art. 7º A atribuição do turno/horário de trabalho e agrupamento aos Agentes de Educação Infantil ou Monitores Infantojuvenis I respeitará a classificação Geral dos servidores publicada no Comunicado SME nº 142/2016.
Parágrafo único. Os Agentes de Educação Infantil ou Monitores Infantojuvenis I, em exercício na sua função, em reinserção funcional, atestada pelo Parecer Médico Ocupacional (PMO), não serão considerados para fins da composição das proporcionalidades dispostas pelo artigo 8º desta Resolução, sendo suas restrições observadas no processo de atribuição.

Art. 8º Para a organização dos Agrupamentos serão observadas as seguintes proporcionalidades:

I - Agrupamento I de período integral: 8 (oito) crianças por Agente de Educação Infantil/Monitor Infantojuvenil I;
II - Agrupamento II de período integral: 14 (quatorze) crianças por Agente de Educação Infantil/Monitor Infantojuvenil I;
III - Agrupamento Misto (AG I/II) de período integral: será considerada a proporcionalidade do menor agrupamento quando as matrículas excederem, no mínimo, 50% do total de matriculados;
IV - Agrupamento Misto (AG II/III) de período integral: 28 (vinte e oito) crianças por Agente de Educação Infantil/Monitor Infantojuvenil I;
V - Agrupamento II de período parcial: 25 (vinte e cinco) crianças por Agente de Educação Infantil/Monitor Infantojuvenil I e
VI - Agrupamento Misto (AG II/III) de período parcial: 28 (vinte e oito) crianças por Agente de Educação Infantil/Monitor Infantojuvenil I.
Parágrafo único. Nos agrupamentos previstos nos incisos I e II deste artigo deverão ser alocados um mínimo de 2 (dois) Agentes de Educação Infantil/Monitores Infantojuvenis I no turno/horário das 12h às 18h.

Art. 9º A atribuição aos Agentes de Educação Infantil/Monitores Infantojuvenis I
ocorrerá em 3 (três) FASES:
I - FASE I: na UE, sob a responsabilidade da Equipe Gestora, de acordo com o planejamento para 2017;
II - FASE II: centralizada, sob a responsabilidade da CGP, para os que perderam o local de trabalho devido à reorganização da UE e que não conseguiram a Remoção para outra vaga;
III - FASE III: ingresso em local definitivo, centralizada, sob a responsabilidade da CGP.
Parágrafo único. Aqueles que deixarem de comparecer na data e local indicados terão atribuição por ofício.

CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS

Art. 10. O servidor incluído no Programa de Reinserção Funcional, que atua ou atuou fora da função de seu cargo ou está ou esteve em Licença para Tratamento de Saúde (LTS), por um período igual ou superior a 12 (doze) meses, consecutivos ou não, contados de 01/08/2014 a 31/07/2016, terá sua jornada de trabalho garantida, mas não o local de trabalho.
§ 1º O tempo, citado no caput deste artigo, será contado incluindo-se os períodos de férias e de recesso escolar, ainda que as LTS tenham sido interrompidas nestes períodos.
§ 2º O servidor, citado no caput deste artigo, ao retornar à função de seu cargo, deverá:
I - apresentar-se à CGP com o atestado do serviço médico da Prefeitura Municipal de Campinas (PMC), indicando que está apto para retornar à sua função;
II - permanecer em local provisório, até o final do ano letivo, sem alteração de centro de custo, o qual será o da CGP e
III - participar da atribuição, para o ano seguinte, na FASE II.

Art. 11. Ao fim da sessão de atribuição da FASE I a Equipe Gestora complementará a
atribuição, respeitando-se a seguinte ordem:
I - ao servidor que esteve em LTS por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias, de forma consecutiva ou não, no período de 01/08/2015 a 31/07/2016;
II - ao servidor incluído no Programa de Reinserção Funcional que esteja atuando fora da função de seu cargo por um período inferior a 12 (doze) meses, consecutivos ou não, contados de 01/08/2014 a 31/07/2016.
§ 1º A atribuição aos servidores, citados nos incisos I e II deste artigo, ocorrerá após a atribuição feita aos seus pares.
§ 2º O servidor que se encontrar na situação descrita no inciso I deste artigo, que terminada a FASE I não tenha tido atribuição e que não tenha se removido para outra UE, deverá participar da FASE II.

CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 12. Compete ao Diretor Educacional:
I - dar ciência por escrito e orientar os Agentes de Educação Infantil e aos Monitores Infantojuvenis I, que atuam sob sua responsabilidade, acerca desta Resolução;
II - coordenar o processo de atribuição na UE;
III - registrar no SEGP, o resultado da atribuição da FASE I;
IV - garantir a formação continuada dos servidores da UE de acordo com as demandas apontadas pelo Projeto Pedagógico e
V - receber, conferir e arquivar no prontuário, os documentos comprobatórios de matrícula e de frequência relativos à formação dos Agentes de Educação Infantil e dos Monitores Infantojuvenis I.

Art. 13. Compete ao Supervisor Educacional acompanhar e orientar o processo de
atribuição aos Agentes de Educação Infantil e Monitores Infantojuvenis I nas UEs sob sua supervisão.

Art. 14. Compete ao Representante Regional responsabilizar-se pelo processo de atribuição
dos Centros de Educação Infantil (CEIs) dos respectivos NAEDs.

Art. 15. Compete à Coordenadoria de Gestão de Pessoas:

I - coordenar, centralmente, o processo de atribuição das FASES II e III e
II - realizar o levantamento das vagas existentes, em cada CEI, para o processo de remoção de livre escolha e para a FASE II.

Art. 16. Compete à Coordenadoria Setorial de Formação:

I - planejar e oferecer cursos de formação continuada aos Agentes de Educação Infantil e Monitores Infantojuvenis I, em consonância com as diretrizes da SME, centralizada ou descentralizadamente, de acordo com as demandas apontadas no Projeto Pedagógico dos CEIs;
II - planejar e oferecer curso de formação específico para os Agentes de Educação Infantil ingressantes e
III - assegurar vagas destinadas aos Agentes de Educação Infantil e Monitores Infantojuvenis I nos cursos de formação continuada.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da SME.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SME 27/2015, de 29 de outubro de 2015.

Campinas, 27 de outubro de 2016
SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Secretária Municipal de Educação

ANEXO ÚNICO

Ver  Errata DOM 08/11/2016 p.3



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