INSTRUÇÃO NORMATIVA - DRI/SMF, Nº 02 / 2016
(Publicação DOM 29/12/2016 p. 20-22)
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA PREENCHIMENTO E PROTOCOLIZAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL, RELACIONA OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS E OS MODELOS DE FORMULÁRIOS A SEREM UTILIZADOS, NOS CASOS EM QUE ESPECIFICA
O Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias - DRI/SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na Lei 10.248, de 15 de setembro de 1.999, e
CONSIDERANDO as disposições do art. 33-A do Decreto nº 16.274/08, que determina que as declarações ou informações cadastrais prestadas pelo contribuinte para fins de atualização dos dados que subsidiam os lançamentos do IPTU serão firmadas em formulários próprios, conforme modelos a serem definidos em ato normativo do Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças - DRI/SMF;
CONSIDERANDO as disposições dos arts. 33-B a 33-E do Decreto nº 16.274/08, que instituíram a DAC/APROVAÇÃO, a DAC/CCO e a DAC/ALTERAÇÃO, restando pendente a regulamentação dos documentos a serem apresentados em cada caso e os procedimentos para protocolização das mesmas;
CONSIDERANDO a necessidade de informatização dos procedimentos de atualização cadastral de imóveis para aumentar a eficiência do processo,
EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º A DAC/APROVAÇÃO, instituída pelo art. 33-B do Decreto Municipal nº 16.274/08, é documento obrigatório a ser juntado em todos os procedimentos de aprovação de projetos, reforma ou demolição junto à Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMURB, e deverá ser preenchida pelo responsável pela obra (responsável técnico ou autor do projeto), exclusivamente por meio eletrônico, conforme modelo de formulário constante do Anexo I desta instrução normativa.
§ 1º Na hipótese de aprovação do projeto em procedimento padrão mediante comparecimento junto à SEMURB, o responsável pela obra deverá preencher o formulário da DAC/APROVAÇÃO imediatamente após a aprovação do projeto junto à SEMURB, sendo documento necessário para a expedição do Alvará de Aprovação e do Alvará de Execução.
§ 2º Na hipótese de demolição total ou parcial já executada, a DAC/APROVAÇÃO poderá ser substituída pela DAC/ALTERAÇÃO, a ser preenchida pelo sujeito passivo do imposto, nos termos do art. 6º desta instrução normativa.
§ 3º Na hipótese de requerimento de aprovação do projeto através da Aprovação Responsável Imediata (ARI) estabelecida pela Lei Complementar nº 110 de 2015, o responsável pela obra deverá proceder ao preenchimento da DAC/APROVAÇÃO e apresentar uma cópia da mesma junto à SEMURB no momento da retirada do alvará de execução, não significando que o projeto está aprovado junto àquela Secretaria.
§ 4º Na hipótese de requerimento de aprovação de projeto através do sistema SEMURB ONLINE , o responsável pela obra deverá proceder ao preenchimento da DAC/APROVAÇÃO e apresentar uma cópia da mesma junto à SEMURB no momento da entrega da documentação física referente ao procedimento de aprovação do projeto naquela Secretaria.
§ 5º A DAC/APROVAÇÃO, será preenchida através do sistema SISDAC, encaminhada à Fiscalização Imobiliária para validação e, após, assinada eletronicamente pelo responsável pela obra através do sistema SEI de protocolo digital, cuja cópia deverá ser entregue na SEMURB.
§ 6º Na impossibilidade de acesso ao sistema SEI para assinatura eletrônica da DAC/APROVAÇÃO, o responsável pela obra deverá apresentar uma cópia assinada da mesma na Coordenadoria Setorial de Atendimento/DRI - Porta Aberta /SMF, no térreo do Paço Municipal para chancela da Fiscalização Tributária, cuja cópia deverá ser entregue na SEMURB.
§ 7º O formulário da DAC/APROVAÇÃO deverá ser preenchido anexando-se os seguintes documentos, em formato eletrônico e/ou digitalizados:
I - espelho do carnê do IPTU;
II - ficha informativa do imóvel, expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SEPLAN;
III - projeto do imóvel acompanhado da respectiva ART ou RRT, exceto nos casos de demolição e reforma;
IV - projeto do imóvel ou croqui do imóvel com quadro de áreas em tamanho A4 e memorial descritivo para os casos de reforma, acompanhado da respectiva ART ou RRT;
V - projeto do imóvel ou croqui do imóvel com quadro de áreas em tamanho A4 para os casos de demolição parcial, acompanhado da respectiva ART ou RRT;
VI - documento de identificação e CPF do responsável pela obra;
§ 8º A validação da DAC/APROVAÇÃO será processada por meio eletrônico, mediante inserção do número da matrícula e senha pessoal do servidor da Administração Tributária responsável por sua análise.
Art. 2º Após a conclusão da obra, nos casos de Obra Nova, Ampliação, Substituição de Projeto ou Regularização de construção, o responsável pela obra deverá preencher a DAC/CCO, instituída pelo art. 33-C do Decreto Municipal nº 16.274/08, conforme modelo de formulário constante do Anexo II desta instrução normativa, sendo esta, documento necessário para a emissão do Certificado de Conclusão de Obra pela SEMURB.
§ 1º A DAC/CCO será preenchida através do sistema SISDAC, observando-se as disposições dos arts. 4º e 5º desta instrução normativa, encaminhada à Fiscalização Imobiliária para validação e, após, assinada eletronicamente pelo responsável pela obra e pelo sujeito passivo do imposto (proprietário, promitente comprador ou contratante), através do sistema SEI de protocolo digital, cuja cópia deverá ser entregue na SEMURB para liberação do Certificado de Conclusão de Obra.
§ 2º Na impossibilidade de acesso ao sistema SEI para assinatura eletrônica da DAC/CCO, o responsável pela obra deverá apresentar uma cópia assinada da mesma na Coordenadoria Setorial de Atendimento/DRI - Porta Aberta /SMF, no térreo do Paço Municipal, para chancela da Fiscalização Tributária, cuja cópia deverá ser entregue na SEMURB para liberação do Certificado de Conclusão de Obra.
§ 3º O responsável técnico pela obra poderá assinar pelo sujeito passivo do imposto, mediante juntada da competente procuração no processo eletrônico, ou apresentação da mesma à Fiscalização Tributária nos casos do § 2º deste artigo, devendo ser reconhecida firma da assinatura do outorgante em cartório nos casos em que não haja semelhança desta assinatura com aquela aposta nos documentos de identificação com foto, como o RG, CNH ou equivalente.
§ 4º A validação da DAC/CCO será processada por meio eletrônico, mediante inserção do número da matrícula e senha pessoal do servidor da Administração Tributária responsável por sua análise.
§ 5º Na hipótese de Regularização de obra já executada, o responsável pala obra deverá preencher apenas o formulário da DAC/CCO, observando-se as disposições deste Artigo.
Art. 3º Na hipótese em que a solicitação do CCO seja efetuada pelo próprio contribuinte, sem acompanhamento do responsável pela obra, deverá ser apresentada a DAC/ALTERAÇÃO PARA FINS DE CCO, conforme modelo de formulário constante do Anexo III desta instrução normativa, sendo esta, documento necessário para a emissão do Certificado de Conclusão de Obra pela SEMURB.
§ 1º A validação da DAC/ALTERAÇÃO PARA FINS DE CCO será processada por meio eletrônico, mediante inserção do número da matrícula e senha pessoal do servidor da Administração Tributária responsável por sua análise, na Coordenadoria Setorial de Atendimento/DRI - Porta Aberta /SMF, no térreo do Paço Municipal, sendo necessária a apresentação dos documentos originais a serem digitalizados e anexados ao sistema.
§ 2º Após a validação pela Administração Tributária, a DAC/ALTERAÇÃO PARA FINS DE CCO deverá ser assinada pelo contribuinte, sendo obrigatória a apresentação de uma cópia deste documento à SEMURB para fins de emissão do Certificado de Conclusão de Obras (CCO).
Art. 4º O formulário da DAC/CCO, de que trata o art. 2º desta instrução normativa e o formulário da DAC/ALTERAÇÃO PARA FINS DE CCO, de que trata o art. 3º, deverão ser preenchidos no sistema SISDAC, anexando-se os seguintes documentos, em formato eletrônico e ou digitalizados:
I - declaração para solicitação de CCO, devidamente assinada pelo responsável técnico e pelo proprietário do imóvel, disponível no endereço eletrônico: "http://www.campinas.sp.gov.br/sa/impressos/adm/FO935E.pdf";
II - fotos externas do imóvel, sendo:
a) uma da frente do imóvel;
b) uma do fundo, com a visualização do muro de divisa ou da construção anexa a este se houver;
c) uma do fundo, com a visualização da parte posterior da construção principal;
d) fotos das laterais direita e esquerda do imóvel nos casos em que a construção não esteja junto aos muros de divisa.
III - fotos internas do imóvel, sendo:
a) uma da sala de estar, com a visualização do piso, parede e teto;
b) uma do quarto principal, com a visualização do piso, parede e teto; e
c) uma da cozinha, com a visualização do piso, parede e teto.
IV - cópia do documento de identificação do sujeito passivo do imposto relacionado ao imóvel objeto da alteração;
V - planta aprovada da construção objeto do protocolado da SEMURB.
VI - cópia da certidão de matrícula atualizada do imóvel, nos casos em que haja divergência entre o proprietário ou compromissário constante nesta e o sujeito passivo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU constante no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e nos casos de remembramento ou desdobro de áreas em que haja divergência entre a área ou a testada do terreno apontadas na ficha informativa do imóvel, expedida pela SEPLAN - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, e o cadastro deste na Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Os documentos relacionados nos incisos I e V deste artigo não serão necessários nos casos de DAC/CCO preenchida para fins de regularização de obra já executada.
Art. 5º No preenchimento da DAC/CCO, de que trata o art. 2º desta instrução normativa e da DAC/ALTERAÇÃO PARA FINS DE CCO, de que trata o art. 3º, devem ser contabilizados no somatório do número de banheiros do imóvel os banheiros internos, os lavabos, banheiros das áreas de lazer e banheiros destinados aos prestadores de serviço.
Art. 6º Para fins de atualização dos dados cadastrais dos imóveis nos protocolados de natureza tributária e nos requerimentos de impugnação de lançamentos tributários junto à Secretaria Municipal de Finanças, o interessado poderá preencher a DAC/ALTERAÇÃO, instituída pelo art. 33-E do Decreto Municipal nº 16.274/08, constituindo, esta, meio hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda o processo e o procedimento administrativo tributário, instaurado com a finalidade de revisar os lançamentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
§ 1º Para apresentação da DAC/ALTERAÇÃO é obrigatório o preenchimento antecipado da "Pré-DAC" através do sistema SISDAC, conforme "link" disponível na página da Prefeitura Municipal de Campinas na internet, além da apresentação dos documentos originais listados nos incisos III a VI do § 3º deste artigo, para serem digitalizados e anexados ao SISDAC.
§ 2º A validação da DAC/ALTERAÇÃO será processada por meio eletrônico mediante inserção do número da matrícula e senha pessoal do servidor da Administração Tributária responsável por sua análise, a qual se dará na Coordenadoria Setorial de Atendimento/DRI - Porta Aberta /SMF, no térreo do Paço Municipal.
§ 3º A DAC/ALTERAÇÃO deverá ser preenchida conforme formulário constante do Anexo IV desta instrução normativa e assinada pelo sujeito passivo do imposto relacionado ao imóvel objeto da mesma, anexando-se os seguintes documentos em formato eletrônico e ou digitalizados:
I - fotos externas do imóvel, sendo:
a) uma da frente do imóvel;
b) uma do fundo, com a visualização do muro de divisa ou da construção anexa a este; se houver;
c) uma do fundo, com a visualização da parte posterior da construção principal;
d) fotos das laterais direita e esquerda do imóvel nos casos em que a construção não esteja junto aos muros de divisa.
II - fotos internas do imóvel, sendo:
a) uma da sala de estar, com a visualização do piso, parede e teto;
b) uma do quarto principal, com a visualização do piso, parede e teto;
c) uma da cozinha, com a visualização do piso, parede e teto.
III - Certificado de Conclusão de Obra (CCO) ou da planta do imóvel ou croqui com quadro de áreas no tamanho A4, com a respectiva ART, devidamente assinado pelo sujeito passivo do imposto relacionado ao imóvel objeto da alteração;
IV - ficha informativa do imóvel, expedida pela SEPLAN - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
V - documento de identificação e CPF do sujeito passivo do imposto relacionado ao imóvel objeto da alteração;
VI - documento comprobatório do ano-base de conclusão da obra, conforme relação descrita no art. 41 do Decreto Municipal nº 16.274/08.
VII - cópia da certidão de matrícula atualizada do imóvel, nos casos de divergência entre o proprietário ou compromissário constante nesta e o sujeito passivo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU constante no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, como também nos casos de remembramento ou desdobro de áreas em que haja divergência entre a área ou a testada do terreno apontadas na ficha informativa do imóvel, expedida pela SEPLAN - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, e o cadastro deste na Secretaria Municipal de Finanças;
Art. 7º As disposições desta instrução normativa não se aplicam aos imóveis de categoria não residencial com área construída superior a 1000,00 m², condomínios que não possuam IPTU individualizado em unidades autônomas, cuja atualização cadastral para fins de lançamento dos tributos imobiliários será regulamentada em expediente próprio.
Art. 8º O autor do projeto e o responsável técnico da Obra Nova, Reforma, Demolição ou Regularização de Área Construída deverão estar cadastrados no sistema SEMURB ONLINE para ter acesso ao sistema SISDAC.
Art. 9º O autor do projeto, o responsável técnico da Obra Nova, Reforma, Demolição ou Regularização de Área Construída e o sujeito passivo do imposto relacionado ao imóvel deverão estar cadastrados no sistema SEI para ter disponibilidade de assinar o processo digitalmente.
Art. 10. A DAC/APROVAÇÃO será exigida em todos os processos de aprovação de projetos cujos alvarás de aprovação e de execução não tenham sido expedidos até a data da vigência desta instrução normativa.
Art. 11. Não será exigida a DAC/CCO ou a DAC/ALTERAÇÃO PARA FINS DE CCO para os casos que em já tenha sido solicitado o CCO junto à SEMURB até a data da vigência desta instrução normativa.
Art. 12. Os arquivos digitalizados devem ser inseridos nos formatos: .jpg, .png, .pdf respeitando o limite de tamanho de arquivo permitido pelo sistema SISDAC.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 01 de Março de 2017.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL - DAC/APROVAÇÃO
DAC de Aprovação
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL - DAC/CCO
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL - DAC/ALTERAÇÃO PARA FINS DE CCO
ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL - DAC/ALTERAÇÃO
Campinas, 28 de dezembro de 2016
CARLOS ALBERTO DOS S. T. MAIA
AFTM - MATRICULA 63291-0 - DIRETOR DRI