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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 09/2016 - FJPO

(Publicação DOM 15/12/2016 p. 51)

REGULAMENTA OS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE E APROVEITAMENTO DE TÍTULOS E CAPACITAÇÕES NO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CARREIRA DA FUNDAÇÃO JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA - FJPO

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA - FJPO, no uso das atribuições de seu cargo, tendo em vista o que deliberou o Conselho de Administração da Fundação José Pedro de Oliveira,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14 e 39, da Lei nº 13.929, de 27 de outubro de 2010, relativos ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Fundação José Pedro de Oliveira,

RESOLVE:

Art. 1º Os certificados de capacitação aptos para fins de Evolução da Qualificação da Avaliação Periódica de Desempenho de que trata o art. 39, I da Lei nº 13.929/2010, bem como os títulos e certificados de capacitação obedecerão aos critérios previstos nesta Resolução.

Art. 2º Para fins desta Resolução consideram-se títulos os certificados e/ou diplomas obtidos pelos servidores no sistema de ensino regular, quando da conclusão dos cursos de Ensino Médio, Técnico, Graduação e de Pós-Graduação ("Lato" e "Stricto Sensu") ou emitidos pelos respectivos órgãos de classe.
Parágrafo Único: Todas as provas de títulos deverão conter seu respectivo registro junto ao órgão competente, com exceção do certificado de conclusão do Ensino Médio.

Art. 3º Considera-se capacitação os cursos que não se enquadram no artigo 2º e que poderão ser utilizados para fins do disposto nos artigos 1439 da Lei nº 13.929/2010.

Art. 4º A cópia dos títulos dos servidores deverá ser protocolizada, junto à Coordenadoria Administrativa, até o último dia útil do ano da Avaliação de Desempenho.

Art. 5º A Evolução da Qualificação é mensurada pela conclusão de capacitações voltadas para a atualização, complementação, aperfeiçoamento ou qualificação profissional na área de atuação do servidor e será pontuada conforme tabela constante do ANEXO IV da Lei nº 13.929/2010.

Art. 6º Para efeitos do disposto no ANEXO IV da Lei nº 13.929/2010, entende-se também como congresso os simpósios e seminários diretamente relacionados à função exercida pelo servidor.

Art. 7º São considerados cursos de Informática Básica: Editor de Texto, Elaboração de Planilha, Internet Básico, Informática Básica, Apresentação de Slides e demais cursos pertinentes que estiverem objetivamente definidos como básicos.

Art. 8º São considerados cursos de Informática Avançada: cursos de Programação, Banco de Dados, Desenhos Técnicos, Análise de Sistema, Design e demais cursos pertinentes que estiverem objetivamente definidos como avançados.

Art. 9º Somente serão validados os Títulos e Capacitações que não forem considerados como requisito de ingresso ou inerentes à atribuição do cargo.

Art. 10 Os Títulos e Capacitações deverão ser pertinentes às funções exercidas do servidor.

Art. 11 É obrigatória a apresentação do Histórico Escolar para todos os títulos, exceto aqueles emitidos por órgãos de classe.

Art. 12 Para as capacitações é obrigatória a apresentação do histórico ou do conteúdo programático, respectiva carga horária e data completa de realização.

Art. 13 O Título de Ensino Médio deverá ser oferecido por Instituição de Ensino credenciada para atuar nesse nível educacional, e deverá ser acompanhado do respectivo histórico escolar.

Art. 14 O Título de Pós-Graduação "Lato Sensu", presencial ou à distância deverá ser oferecido por Instituição de Ensino Superior ou por entidade credenciada para atuar nesse nível educacional, nos termos da legislação vigente, devendo o certificado mencionar a área de conhecimento do curso e ser acompanhado do respectivo histórico escolar, no qual deverá constar obrigatoriamente:
I - Carga horária de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas;
II - Período em que o curso foi realizado e duração total?
III - Declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições previstas?
IV - Citação do ato legal de credenciamento da instituição.
Parágrafo Único. Os cursos de Pós-Graduação "Lato Sensu" à distância somente poderão ser oferecidos por instituições, credenciadas pela União, e deverão incluir, necessariamente, provas presenciais ou defesa presencial individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso.

Art. 15 O Título de Pós-Graduação "Lato Sensu" obtido em instituição de ensino superior estrangeira deverá ter tradução juramentada e histórico escolar ou programa do curso e será analisado pela Coordenadoria Administrativa, desde que a área de conhecimento seja aplicável em território brasileiro e compatível com as atividades desenvolvidas pelo servidor na Fundação José Pedro de Oliveira.
Parágrafo único. A Coordenadoria Administrativa poderá, a qualquer momento, solicitar documentos complementares.

Art. 16 O Título de Pós-Graduação "Stricto Sensu" deverá ser expedido por Instituição de Ensino Superior credenciada pelo MEC para programas de Mestrado ou Doutorado, nos termos da Resolução nº 1, de 3 de abril de 2001, do Conselho Nacional de Educação e da Câmara de Educação Superior CNE/CES, e comprovado mediante apresentação do diploma registrado com seu respectivo histórico escolar, originais ou em cópias autenticadas.

Art. 17 O Título de Pós-Graduação "Stricto Sensu" obtido em Instituição de Ensino Superior estrangeira deverá ter tradução juramentada e histórico escolar ou programa do curso e deverá ser reconhecido e registrado por universidade brasileira, que possua cursos de pós-graduação, reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente, superior ou em área afim.

Art. 18 O Título de Aprimoramento Profissional emitido pela Fundação do Desenvolvimento Administrativo (FUNDAP) será analisado, para fins desta Resolução, como equivalente a um Título de Pós-Graduação "Lato Sensu" com título de Especialização, independente da carga horária.

Art. 19 O Título de Especialização Profissional concedido por Ordens, Sociedades Nacionais, Conselhos Profissionais e afins, de acordo com pareceres deliberados pelo Conselho Nacional de Educação, tem reconhecimento profissional e, portanto, equivalerá a um Título de Pós-Graduação "Lato Sensu" com título de Especialização.

Art. 20 Os cursos oferecidos no Sistema de Ensino Regular em módulos somente serão admitidos quando da conclusão do curso. Os módulos não poderão ser usados separadamente como Capacitação.

Art. 21 O curso de capacitação apto para fins de pontuação na Evolução da Qualificação poderá ter sua carga horária somada até o limite de 72 (setenta e duas) horas, tendo como pontuação máxima 40 (quarenta) pontos.

Art. 22 Os cursos de Informática e participação em Congresso serão aceitos em somatória de sua pontuação, independentemente de carga horária, até o máximo de 40 (quarenta) pontos.

Art. 23 Certificados de estudos realizados sob o Regime de Estudante Especial e Estágio não serão admitidos para fins de aproveitamento no sistema de avaliação de desempenho.

Art. 24 A Coordenadoria Administrativa fará publicar no Diário Oficial do Município a relação de servidores cujos Títulos e/ou Capacitações foram deferidos e/ou indeferidos para fins de aproveitamento no sistema de avaliação de desempenho.

Art. 25 O servidor poderá recorrer da decisão mediante recurso à comissão a que se refere o artigo 56 da Lei nº 13.929/2010 no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da publicação do ato.

Art. 26 Os títulos e/ou capacitações não poderão ser utilizados mais de uma vez no sistema de avaliação de desempenho.

Art. 27 Não serão aceitos outros documentos em substituição àqueles exigidos nos Art. 28 O título obtido mediante normativas anteriores, do Ministério da Educação, será analisado de acordo com os critérios estabelecidos à época de sua realização.

Art. 29 Os Títulos e/ou Capacitações deverão ser apresentados em documento original ou cópia autenticada para simples conferência e cópia simples para arquivamento.

Art. 30 Os casos omissos serão decididos pela comissão a que se refere o artigo 56 da Lei nº 13.929/2010, observada a legislação pertinente.

Art. 31 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.

Publique-se.
Cumpra-se.

Campinas, 06 de dezembro de 2016

PEDRO HENRIQUE DELAMAIN PUPO NOGUEIRA
Presidente da Fundação José Pedro de Oliveira


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