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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 19.441 DE 14 DE MARÇO DE 2017

(Publicação DOM 15/03/2017 p.1)

Regulamenta o subprograma de pagamento pela conservação das águas e dos recursos hídricos - PSA água, instituído pela Lei nº 15.046, de 23 de julho de 2015.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  O Subprograma de Pagamento pela Conservação das Águas e dos Recursos Hídricos - PSA Água, instituído pelo inciso IV do art. 8º da Lei nº 15.046, de 23 de julho de 2015, será regido por este decreto e pelas disposições complementares estabelecidas pela Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS no âmbito de sua competência.

CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS DO PSA ÁGUA

Art. 2º  Somente o proprietário, pessoa física ou jurídica, cuja propriedade estiver inscrita no Cadastro Municipal dos Provedores de Serviços Ambientais e, desde que preenchidos os critérios de elegibilidade, poderá habilitar-se à percepção dos benefícios previstos no PSA Água.
§ 1º  As orientações para inscrição no Cadastro Municipal dos Provedores de Serviços Ambientais serão regidas por Edital publicado no Diário Oficial do Município.
§ 2º  A convocação dos provedores selecionados deverá ocorrer através de publicação no Diário Oficial de Campinas, em até 15 (quinze) dias após a sua inscrição.

Art. 3º  Poderá constar no Cadastro Municipal dos Provedores de Serviços Ambientais somente a propriedade rural que atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - estar cadastrada no Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR perante a Secretaria Estadual de Meio Ambiente;
II - estar inserida nas áreas prioritárias contidas no Inventário de Áreas Rurais para o PSA Água, conforme Resolução SVDS nº 18/2016;
III - possuir área da propriedade igual ou superior a 2 (dois) hectares.

CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Seção I
Do Enquadramento Ambiental da Área

Art. 4º  O enquadramento ambiental da área se dará por meio da comprovação da titularidade da propriedade e da aceitação do Projeto Personalizado da Propriedade - PPP, coordenado pela SVDS e aprovado pelo Conselho Diretor do PSA.
§ 1º  Entende-se por PPP, o desenho e o planejamento em etapas para transformação e/ou adequação ambiental da propriedade, visando à manutenção e à ampliação da conservação das águas e dos serviços hídricos, de acordo com os requisitos e obrigações legais dispostos em Resoluções específicas da SVDS.
§ 2º  O interessado deverá comprovar a propriedade do bem ambiental objeto do pleito, mediante apresentação da matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente.
§ 3º  Não será considerado elegível para participação no PSA Água o imóvel cujo proprietário tenha sido considerado culpado em processo administrativo por infração ambiental e que a punição ainda esteja pendente de cumprimento.

Seção II
Do Enquadramento Legal da Área

Art. 5º  O enquadramento legal da área se dará por meio da avaliação e classificação da situação da propriedade e suas obrigações legais, com base na seguinte classificação:
I - pleno: proponente que, além de cumprir suas obrigações legais, promove serviços ambientais de forma proativa, com recurso próprio ou de parcerias na área submetida ao PSA Água?
II - em conformidade: proponente que cumpre suas obrigações legais nos termos da legislação ambiental vigente?
III - em não conformidade: proponente que apresentar pendências legais;
IV - em condição de infrator ambiental: proponente responsabilizado penal, civil ou administrativamente.
§ 1º  Para os efeitos deste decreto, consideram-se:
I - obrigações legais, aquelas de natureza ambiental, estabelecidas por legislação nas esferas federal, estadual ou municipal, aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas estabelecidas nas áreas rurais do Município de Campinas;
II - pendências legais, obrigações ambientais tratadas no inciso I do § 1º deste artigo, que não foram realizadas, estão vencidas ou ainda não foram aprovadas pelo órgão competente.
§ 2º  O proponente enquadrado em condição de infrator ambiental não está apto a habilitar-se no PSA Água.
§ 3º  O Conselho Diretor do PSA deverá manter lista atualizada das principais obrigações ambientais legais vigentes aplicáveis às propriedades rurais do Município de Campinas, para fins de enquadramento legal no PSA Água.

CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO

Art. 6º  Atendidos os critérios de elegibilidade, o Termo de Habilitação para receber os benefícios será emitido pelo Conselho Diretor do PSA, conforme art. 18 da Lei nº 15.046, de 23 de julho de 2016.
§ 1º  O Termo de Habilitação terá no mínimo as seguintes informações:
I - identificação do interessado;
II - identificação da propriedade rural;
III - compromissos, ou seja, os serviços ambientais que serão prestados pelo provedor;
IV - responsabilidades das partes;
V - cronograma de Implantação;
VI - vigência do Termo de Habilitação ao PSA Água;
VII - benefícios monetários e não monetários, conforme sua classificação prevista no art. 7º;
VIII - PPP anexado, e aceito pelo Provedor.
§ 2º  Quanto ao cronograma de implantação, o provedor-recebedor, terá no máximo, 2 (dois) anos para atingir no mínimo, a Classe II , conforme art. 7º.

Art. 7º  Atendidos os critérios de elegibilidade, o Conselho Diretor habilitará o Provedor de Serviços Ambientais em uma das seguintes classes:
I - Classe I: dará direito à certificação de Promotor Pleno de Serviços Ambientais, com percepção de 100% (cem por cento) do benefício monetário, que será calculado conforme art. 16 deste Decreto, sendo aptos a essa classificação somente os proponentes enquadrados como Promotor Pleno, conforme o inciso I do art. 5º deste Decreto.
II - Classe II: dará direito ao recebimento de até 50% (cinquenta por cento) do benefício monetário, que será calculado conforme art. 16 deste Decreto.
III - Classe III: dará direito a incentivos não monetários.
§ 1º  Sem prejuízo da proporcionalidade do incentivo aos Serviços Ambientais das Classes I e II, o pagamento pelos serviços ambientais poderá associar incentivos monetários a não monetários nos termos da legislação vigente.
§ 2º  Entende-se por incentivos não monetários, as ações que visem à conservação dos recursos hídricos e que não envolvam o repasse direto de recursos financeiros ao proprietário contemplado pelo Programa, tais como:
I - recuperação de áreas ciliares;
II - instalação de equipamentos de monitoramento hidrológico;
III - fossas sépticas;
IV - apoio técnico;
V - conservação do solo.
§ 3º  Os incentivos previstos no PSA Água não poderão ser utilizados para cumprir compromissos ambientais, firmados pelos órgãos públicos competentes, exceto quando se tratar de compromisso assumido pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA previsto na Lei Estadual nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015.

CAPÍTULO V
DA FORMALIZAÇÃO

Art. 8º  A seleção dos provedores de serviços ambientais será feita de acordo com as regras dispostas em edital de chamamento público e consoante os requisitos e critérios definidos neste decreto e disposições complementares estabelecidas pela SVDS.

Art. 9º  A adesão ao PSA Água será formalizada por meio de Termo de Adesão , no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos, os prazos e demais condições a serem cumpridas pelo proprietário para fazer jus ao pagamento.
§ 1º  O Termo de Adesão terá prazo de vigência de 4 (quatro) anos.
§ 2º  A renovação do Termo de Adesão estará condicionada ao aceite pelo provedor de novo projeto para a área e à disponibilidade de recursos aprovados para o projeto.
§ 3º  O pedido de renovação deverá ser feito até 06 (seis) meses antes do término do Termo de Adesão.

Art. 10.  São critérios de priorização para fins de recebimento dos benefícios do PSA Água, enquanto houver recurso disponível, nessa ordem:
I - produção: propriedades rurais, cujo o proprietário seja classificado como agricultor familiar, conforme o art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II - área: serão priorizadas as menores propriedades, desde que atendido o inciso III do art. 3º deste Decreto.

CAPÍTULO VI
DO RECURSO

Art. 11.  Da decisão referente ao enquadramento, à habilitação dos provedores ambientais selecionados, e ao monitoramento caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Município.
§ 1º  O recurso deverá ser dirigido ao Diretor Executivo do Conselho Diretor do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais - CDPSA.
§ 2º  O recurso será analisado, preliminarmente, pela Junta Administrativa de Recursos - JAR, que emitirá parecer opinativo, no prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual os autos serão remetidos ao Diretor Executivo do CDPSA para decisão.

Art. 12.  Caso o recurso seja indeferido pelo Diretor Executivo do CDPSA os autos serão encaminhados ao Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável que decidirá em última instância.

Art. 13.  São requisitos formais do recurso:
I - identificação do provedor selecionado, contendo o nome completo, endereço, CPF ou CNPJ, nº de inscrição no SICAR e matrícula do Imóvel;
II - cópia do documento objeto do recurso;
III - fatos e razões motivadores do pedido de defesa interposto.

CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO

Art. 14.  Caso o provedor dos serviços ambientais descumpra as obrigações dispostas no Termo de Adesão, o mesmo será advertido e notificado a adequar-se em prazo a ser estabelecido pelo Conselho Diretor, que não poderá ultrapassar 6 (seis) meses, podendo ter sua habilitação revogada caso as irregularidades não sejam sanadas.
Parágrafo único.  Caso o provedor dos serviços ambientais pratique condutas lesivas ao meio ambiente, os pagamentos serão imediatamente suspensos e a habilitação, sumariamente revogada, não podendo o proponente inscrever a propriedade novamente no PSA, enquanto enquadrar-se como infrator ambiental.

Art. 15.  O Conselho Diretor do PSA promoverá vistorias semestrais nas propriedades contempladas pelo Programa emitindo relatório técnico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da realização da vistoria a fim de aferir o cumprimento das metas estabelecidas no Projeto e no Termo de Habilitação.
Parágrafo único.  Orelatório técnico de que trata o caput deste artigo visa verificar a classificação das propriedades, conforme art. 7º deste decreto, bem como subsidiar a decisão do Conselho Diretor do PSA quanto à liberação dos pagamentos pelo Agente Técnico Financeiro que deverá ser publicada no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO VIII
DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO MONETÁRIO

Art. 16.  Fica estabelecido o valor de 250 (duzentas e cinquenta) UFIC's, por hectare (ha), por ano, como Unidade de Referência, para fins de cálculo do pagamento por serviços ambientais previstos neste Decreto, conforme art. 20 da Lei Municipal nº 15.046, de 23 de julho de 2015, divididos em 2 (duas) parcelas ao longo do ano.
§ 1º  A partir da implantação do início das ações do PPP, o proprietário rural classificado receberá por hectare/ano, considerando a área total da propriedade, como forma de apoio financeiro:
I - pleno: 250 (duzentos e cinquenta) UFIC's;
II - em conformidade: 125 (cento e vinte e cinco) UFIC's.
§ 2º  O teto para incentivo monetário é de 20 hectare (ha).
§ 3º  Os recursos de que trata o caput deste artigo, quando vinculado ao Fundo Municipal de Recuperação, Manutenção e Prevenção do Meio Ambiente - PROAMB, serão liberados mediante a apresentação do termo de autorização emitido pelo gestor técnico do Termo de Adesão, atestando que as condições do termo foram cumpridas a contento.

Art. 17.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 14 de março de 2017

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

SILVIO ROBERTO BERNARDIN
Secretário de Assuntos Jurídicos

ROGÉRIO MENEZES
Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo nº 2016/10/39237, em nome da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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