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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 09/2017

(Publicação DOM 06/07/2017 p. 6-7)

FIXA NORMAS PARA O HORÁRIO DE TRABALHO DOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Secretária Municipal de Educação no uso das atribuições de seu cargo e,

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.399/1955, de 08 de novembro de 1955, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 6.894/1991, de 24 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 12.987/2007, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas, dá outras providências e suas alterações;
CONSIDERANDO a Lei nº 15.029 de 24 de junho de 2015, que institui o Plano Municipal de Educação, na conformidade do artigo 6º da lei nº 12.501, de 13 de março de 2006, do município de Campinas, Estado de São Paulo e
CONSIDERANDO a Resolução SME/SMRH nº 001/2009, de 26 de novembro de 2009, que dispõe sobre a acumulação remunerada de cargos públicos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Campinas,

RESOLVE:

Art. 1º Esta resolução fixa normas para o cumprimento do horário de trabalho e de formação do especialista de educação, e para a organização da escala de férias, recesso e licença prêmio destes servidores.

Art. 2º A jornada semanal de trabalho do especialista de educação deverá adequar-se a uma das seguintes opções:
I - opção A, jornada diária de 7h e12min, em 5 dias da semana;
II - opção B, jornada diária de 7 horas, em 4 dias da semana; e jornada de 8 horas em um dia da semana e
III - opção C, jornada diária de 8 horas, em 4 dias da semana; e jornada de 4 horas, em um dia da semana.

Art. 3º Na organização da jornada semanal de trabalho, o especialista de educação deverá reservar o(s) dia(s) e o(s) horário(s) destinados à(s) reunião(ões) organizacional(ais) de trabalho da(s) qual(ais) participará, conforme o cargo que ocupa, e as disposições que seguem:
I - segunda-feira, período da manhã:
a) reunião centralizada com os supervisores educacionais;
b) reunião centralizada com os orientadores pedagógicos, que atuam nos Centros de Educação Infantil (CEIs), sob a responsabilidade dos coordenadores pedagógicos vinculados à Coordenadoria Setorial de Formação (CSF) e à Coordenadoria Setorial de Educação Básica (CEB);
II - segunda-feira, período da tarde, reunião centralizada com os coordenadores pedagógicos;
III - terça-feira, período da tarde, reunião centralizada com os orientadores pedagógicos, que atuam nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e de Educação de Jovens e Adultos (EJA-anos finais), sob a responsabilidade dos coordenadores pedagógicos vinculados à CSF e à CEB;
IV - terça-feira, reuniões descentralizadas com os supervisores educacionais dos NAEDs, sob a responsabilidade dos Representantes Regionais da Secretaria Municipal de Educação (SME) e
V - quarta-feira, reuniões descentralizadas com as equipes gestoras das unidades educacionais, prioritariamente o diretor ou vice-diretor educacional e os supervisores educacionais, sob a responsabilidade do Representante Regional.
Parágrafo único. As reuniões centralizadas, previstas nos incisos I, II e III, ocorrerão mediante coordenação e o prévio agendamento dos órgãos centrais da SME.

Art. 4º Nas unidades educacionais, as reuniões de planejamento e organização do trabalho, entre os membros da equipe gestora, deverão ser semanais.

Art. 5º Na CSF e na CEB, as reuniões de planejamento e organização do trabalho, com os coordenadores pedagógicos, deverão ser semanais.

Art. 6º Na jornada de trabalho, de 36 (trinta e seis) horas semanais, o especialista de educação poderá usufruir de 04 (quatro) horas destinadas à sua formação:
I - em grupo de formação/pesquisa acadêmica ou
II - cursos ou
III - como formador em ações formativas realizadas pela SME.
Parágrafo único. O dia e o período autorizados para fruição das 04 horas de formação serão assegurados ao especialista de educação, mediante o cumprimento dos critérios indicados no artigo 8º, durante todo ano letivo em curso, até nova definição dos dias e períodos das reuniões de trabalho, nos termos do artigo 23 desta resolução.

Art. 7º A SME poderá indicar ações formativas específicas nas quais seja obrigatória a participação dos especialistas de educação.
Parágrafo único. As 4 (quatro) horas de formação deverão ser cumpridas conforme indicado no caput, exceto quando o especialista de educação já estiver utilizando estas horas nos termos do artigo 6º desta resolução.

Art. 8º Para a fruição das horas de formação, pelo especialista de educação, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - relação direta da formação com o campo de atuação do servidor;
II - comprovação da matrícula/participação no curso ou grupo de formação/pesquisa acadêmica, por documentação específica;
III - declaração mensal de frequência, à chefia imediata e
IV - não coincidir com os dias de cumprimento das 04 (quatro) horas diárias, previstas no inciso III, do artigo 2º e com os períodos reservados para a(s) reunião(ões) organizacional(ais), previstas nos artigos 3º, 4º e 5º desta resolução, observado o cargo que ocupa.
§ 1º O horário destinado à formação deverá ser discriminado no quadro de horário do servidor e o comprovante de matrícula/participação no grupo de formação/pesquisa acadêmica ou em curso, anexado ao referido quadro de horário.
§ 2º É vetada a utilização das 4 (quatro) horas destinadas à formação em atividades com subvenção de agência financiadora.
§ 3º A participação do especialista de educação deverá ser assegurada, pela chefia imediata, inclusive nos períodos de férias e recessos escolares da Rede Municipal de Ensino de Campinas (RMEC), desde que a matrícula/participação e frequência estiverem comprovadas, nos termos indicados nos incisos II e III deste artigo.

Art. 9º O horário diário de trabalho da equipe gestora deverá:
I - prever o revezamento entre seus membros, nos diferentes períodos de funcionamento da unidade educacional e
II - ser organizado de forma a possibilitar o acompanhamento da entrada e saída dos alunos em todos os turnos de funcionamento da unidade educacional.

Art. 10. A jornada semanal de trabalho do orientador pedagógico deverá ser organizada de forma a garantir o atendimento a todos os períodos de funcionamento da(s) unidade(s) educacional(is) sob sua responsabilidade e a coordenação de todas as atividades de formação do monitor infantojuvenil I e do agente de educação infantil e de todas as reuniões de Trabalho Docente Coletivo (TDC), bem como o acompanhamento, nas Escolas de Educação Integral, do Trabalho Docente entre Pares (TDEP) e do Trabalho Docente de Formação (TDF).

Art. 11. A jornada semanal de trabalho do coordenador pedagógico deverá ser organizada, com o titular da coordenadoria à qual estiver vinculado, e de forma a garantir:
I - a presença de dois coordenadores pedagógicos em todo o horário de funcionamento de cada coordenadoria;
II - a participação no planejamento e acompanhamento das ações de cada coordenadoria, no âmbito de sua competência e
III - o planejamento e a coordenação das reuniões de trabalho com os orientadores pedagógicos, de acordo com a representatividade definida pelo titular de cada coordenadoria.

Art. 12. A jornada semanal de trabalho do supervisor educacional deverá ser organizada, com o representante regional do NAED ao qual estiver vinculado, e de forma a garantir:
I - a presença de dois supervisores educacionais em todo o horário de funcionamento de cada NAED e
II - a participação no planejamento e acompanhamento das ações de cada NAED, no âmbito de sua competência.

Art. 13. O horário de trabalho do especialista de educação deverá ser homologado:
I - pelo Representante Regional da SME, no caso das equipes gestoras das unidades educacionais e dos supervisores educacionais e
II - pelo titular da CEB ou da CSF, no caso dos coordenadores pedagógicos.
§ 1º O horário de trabalho do especialista de educação, afastado do exercício de seu cargo de acordo com o artigo 66 da Lei Municipal nº 6.894/91, deverá ser homologado pela chefia imediata.
§ 2º Toda alteração do horário de trabalho do especialista de educação, já homologado, deverá ser submetida à aprovação da chefia imediata.

Art. 14. A escala de férias do especialista de educação deverá observar:
I - para as equipes gestoras das unidades educacionais:
a) diretor e vice-diretor educacional, preferencialmente nos períodos de férias docente e recesso escolar, sempre em regime de revezamento dos profissionais para garantir o adequado funcionamento da unidade educacional e
b) orientador pedagógico, poderá ser fracionada em dois períodos de 15 (quinze) dias, sendo um deles, obrigatoriamente, no mês de janeiro;
II - para coordenador pedagógico, o regime de revezamento dos profissionais, para garantir, no mínimo, dois coordenadores pedagógicos em todo o período e horário de funcionamento de cada coordenadoria e
III - para supervisor educacional, em regime de revezamento dos profissionais, para garantir, no mínimo, dois supervisores educacionais em todo o período e horário de funcionamento do NAED.

Art. 15. O recesso do especialista de educação deverá ser anualmente planejado com a chefia imediata, sempre em regime de revezamento dos profissionais para garantir o adequado funcionamento e atendimento da demanda de cada local de trabalho, e programado em 15 (quinze) dias consecutivos, no mês de julho.

Art. 16. A licença prêmio deverá ser anualmente planejada com a chefia imediata e observar sempre o regime de revezamento dos profissionais para garantir o adequado funcionamento e atendimento da demanda de cada local de trabalho.

Art. 17. Compete ao diretor educacional:
I - encaminhar o horário de trabalho da equipe gestora para análise do supervisor educacional, em até 15 (quinze) dias úteis após o início do ano letivo;
II - afixar, em local visível e de fácil acesso à comunidade escolar, cópia do horário de trabalho homologado e das escalas de férias, recessos e licença prêmio da equipe gestora e
III - definir o dia e período e garantir a realização das reuniões semanais da equipe gestora, previstas no artigo 4º desta resolução.

Art. 18. Compete ao supervisor educacional analisar o quadro de horário de trabalho
da equipe gestora das unidades educacionais sob a sua responsabilidade, emitir parecer e encaminhá-lo ao Representante Regional em até 15 (quinze) dias, após seu recebimento.

Art. 19. Compete ao Representante Regional da SME:
I - definir os períodos das reuniões de que tratam os incisos IV e V, do artigo 3º, desta resolução;
II - homologar o horário de trabalho e autorizar as escalas de férias, recesso e licença prêmio da equipe gestora da unidade educacional em até 5 (cinco) dias úteis, após seu recebimento;
III - planejar o horário de trabalho, a escala de férias, recesso e licença prêmio dos supervisores educacionais, com a participação destes, nos termos desta resolução;
IV - homologar, em até 15 (quinze) dias úteis após o início do ano letivo, o horário de trabalho dos supervisores educacionais e
V - afixar, em local visível e de fácil acesso, cópia do horário de trabalho homologado e escala de férias, recesso e licença prêmio dos supervisores educacionais que atuam no NAED.

Art. 20. Compete aos titulares da CEB e da CSF:
I - planejar o horário de trabalho, a escala de férias, recesso e licença prêmio dos coordenadores pedagógicos, com a participação destes, nos termos desta resolução;
II - homologar, em até 15 (quinze) dias úteis após o início do ano letivo, o horário de trabalho dos coordenadores pedagógicos;
III - afixar, em local visível e de fácil acesso, cópia do horário de trabalho homologado e escala de férias, recesso e licença prêmio dos coordenadores pedagógicos que atuam em cada coordenadoria;
IV - definir o dia e período e garantir a realização das reuniões semanais com os coordenadores pedagógicos, previstas no artigo 5º desta resolução e
V - definir equipe de coordenadores pedagógicos para o planejamento e a coordenação das reuniões semanais com os orientadores pedagógicos.

Art. 21. Compete ao titular da Coordenadoria de Gestão de Pessoas encaminhar, eletronicamente, às unidades educacionais, coordenadorias e aos NAEDs, o modelo de horário de trabalho dos especialistas de educação.

Art. 22. O especialista de educação deverá cumprir o seu horário no próprio local de trabalho quando as reuniões, previstas nos artigos 3º e 5º desta resolução, não se realizarem.

Art. 23. Os Representantes Regionais dos NAEDs e os titulares da CEB e da CSF deverão definir os dias e períodos das reuniões de que tratam os incisos IV e V do artigo 3º e o artigo 5º desta resolução, até o 5º dia útil após o início das atividades letivas.
Parágrafo único. A definição dos dias e períodos de que trata o caput visa a viabilização da organização das 4 (quatro) horas de formação, sem prejuízo da participação dos especialistas de educação nas reuniões semanais de trabalho.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 25. A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução SME 25/2010, de 23 de novembro de 2010.

Campinas, 05 de julho de 2017

SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Secretária Municipal de Educação


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