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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 19.577 DE 16 DE AGOSTO DE 2017

(Publicação DOM 17/08/2017 p.3)

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA :

Art. 1º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência passa a vigorar nos termos do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 16 de agosto de 2017

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

SILVIO ROBERTO BERNARDIN
Secretário de Assuntos Jurídicos

ELIANE JOCELAINE PEREIRA
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Cidadania

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo nº 2016/10/19452, em nome do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência de Campinas.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral

ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência, conforme o disposto no art. 6º da Lei nº 15.073, de 08 de outubro de 2015, órgão vinculado estruturalmente à Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Cidadania.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - formular e encaminhar propostas ao Poder Executivo com a finalidade de implementação de políticas de interesse público da pessoa com deficiência;
II - acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município referente à execução de programas vinculados às pessoas com deficiência nas diferentes áreas das políticas públicas;
III - acompanhar e analisar programas dos serviços não governamentais que operem em sistema de cofinanciamento e compõem as redes de atendimento municipal;
IV - propor campanhas e programas educativos de sensibilização, conscientização e prevenção de deficiências, promovendo debates, seminários, mesas-redondas e outros eventos;
V - acompanhar, conjuntamente com os conselhos municipais afins, os projetos, programas e serviços que envolvam as pessoas com deficiência;
VI - promover periodicamente fóruns pró-cidadania, visando a estabelecer canais de comunicação com a sociedade em geral, com o objetivo de divulgar as ações do Conselho e levantar as demandas relacionadas à pessoa com deficiência;
VII - convocar, a cada dois anos, a Conferência Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, para aprofundamento de questões pertinentes à formulação da política, programas, projetos e serviços, abrangendo toda a Administração Pública municipal, fixando prioridades para a execução das ações e estabelecendo critérios para a avaliação e controle de seus resultados.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

Art. 3º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 26 (vinte e seis) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:
I - 13 (treze) representantes dos órgãos públicos, distribuídos da seguinte forma:
a) 01 (um) do Gabinete do Prefeito;
b) 01 (um) da Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Cidadania;
c) 01 (um) da Secretaria Municipal da Educação;
d) 01(um) da Secretaria Municipal da Saúde;
e) 01(um) da Secretaria Municipal de Transportes;
f) 01 (um) da Secretaria Municipal de Cultura;
g) 01 (um) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
h) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
i) 01 (um) da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
j) 02 (dois) da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;
k) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social e Segurança Alimentar;
l) 01 (um) dos Serviços Técnicos Gerais - SETEC;
II - 13 (treze) representantes da sociedade civil, assim distribuídos:
a) 04 (quatro) representantes de entidades prestadoras de serviço às pessoas com deficiência, inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
b) 09 (nove) representantes do segmento da população com deficiência.
§ 1º Os conselheiros representantes do Poder Público serão indicados pelos respectivos titulares das Pastas e o do Gabinete, pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Os membros representantes da sociedade civil, referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, serão eleitos em sessão plenária, direta e livremente, na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução na gestão subsequente e a possibilidade de nova recondução, respeitado o intervalo de um mandato.
§ 4º No caso de extinção ou alteração de quaisquer dos órgãos referidos no inciso I deste artigo, passará a integrar o Conselho um representante da unidade administrativa que assumir as atribuições do órgão extinto.

CAPÍTULO III
MESA DIRETORA

Art. 4º  A Mesa Diretora será composta pelos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário e será escolhida dentre os membros titulares na primeira reunião ordinária de cada mandato.
§ 1º O mandato da diretoria será de 02 (dois) anos.
§ 2º O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente e, se o mesmo também estiver ausente, pelo 1º ou 2º Secretário.
§ 3º Nas ausências do Presidente, do Vice-Presidente e Secretários, a Presidência será exercida por um dos conselheiros designados pelo plenário para substituí-los.

Art. 5º  A Mesa Diretora se reunirá por convocação do Presidente, ou por metade mais um dos seus
membros, respeitado, em ambos os casos, o prazo mínimo de 7 (sete) dias para convocação da reunião.

Art. 6º  Os conselheiros titulares serão substituídos em suas ausências de acordo com o segmento que representarem, da seguinte forma:
I - a substituição dos conselheiros representantes do Poder Público obedecerá à indicação do respectivo suplente pelo órgão ou pasta;
II - a substituição dos conselheiros representantes de entidades se dará pelo suplente eleito, de acordo com a respectiva área de especialização da entidade;
III - a substituição de conselheiros representantes do segmento da população com deficiência obedecerá à ordem de votação na respectiva eleição.
Parágrafo único. Na ausência de um ou mais conselheiros titulares representantes do segmento da população com deficiência exercerão a suplência os conselheiros substitutos presentes, obedecida a ordem de votação, até o limite do número de titulares ausentes.

Art. 7º  Perderá o mandato o conselheiro titular que renunciar ou não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no biênio.
§ 1º Os conselheiros ausentes poderão apresentar justificativa perante a Presidência até a data da reunião subsequente.
§ 2º A Mesa Diretora acatará ou não a justificativa apresentada.
§ 3º Acatada a justificativa, a falta será desconsiderada para os fins previstos no caput .
§ 4º Não acatada a justificativa, cabe recurso ao Plenário na reunião ordinária subsequente.
§ 5º Não apresentada a justificativa ou recurso no prazo ou não acatada definitivamente a justificativa será computada falta ao conselheiro, para os fins previstos no caput.
§ 6º Atingido o limite de faltas, a Mesa Diretora emitirá ato formal de perda do mandato, o qual será publicado no Diário Oficial do Município.
§ 7º A substituição do conselheiro destituído será feita pelo suplente respectivo, conforme as regras do art. 6º deste Regimento.
§ 8º Caso não haja conselheiros suplentes aptos a assumir a titularidade, serão promovidas novas indicações pelo Poder Público ou eleições para conselheiros da sociedade civil.

CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO DO COLEGIADO

Art. 8º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês por convocação de seu Presidente ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros titulares ou suplentes, respeitando em ambos os casos o prazo mínimo de 7 (sete) dias para convocação da reunião.
§ 1º O plenário do Conselho reunir-se-á com a presença de 1/3 (um terço) dos seus membros, instalando-se e deliberando:
I - em primeira chamada, com a presença de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) de seus membros titulares ou suplentes exercendo a substituição de titulares;
II - em segunda chamada,após 30 (trinta) minutos, podendo deliberar com 1/3 (um terço) do colegiado.
§ 2º O plenário será presidido pelo Presidente da Mesa Diretora que, em suas faltas ou impedimentos, será substituído por quem o estiver representando.

Art. 9º As reuniões serão públicas.

Art. 10. Os conselheiros titulares têm direito à voz e voto.
§ 1º Os conselheiros suplentes terão direito à voz.
§ 2º Na ausência do titular, o suplente exercerá a titularidade.

Art. 11. As votações serão nominais.
Parágrafo único. O plenário do Conselho poderá determinar, por maioria absoluta, que a votação seja secreta.

Art. 12. Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido do conselheiro que o proferiu.

Art. 13. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência poderá convidar pessoas para expor acerca de qualquer matéria que lhe seja afeta, para fins de informação e esclarecimento dos conselheiros.
Parágrafo único. Os demais presentes à reunião terão direito à voz quando autorizados pela presidência ou plenária.

Art. 14. As matérias sujeitas à análise do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência deverão ser encaminhadas com antecedência pela Mesa ou por intermédio de algum de seus membros.

Art. 15. As deliberações do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência serão consubstanciadas em resoluções ou em outros atos, quando for o caso.
Parágrafo único. As resoluções serão publicadas no Diário Oficial do Município e encaminhadas aos órgãos e Secretarias envolvidas.

Art. 16. Os trabalhos do plenário terão a seguinte sequência:
I - verificação de quórum;
II - leitura e aprovação da ata da reunião anterior, que deverá ser disponibilizada previamente por e-mail, podendo ser dispensada a leitura por aprovação da plenária;
III - aprovação da ordem do dia e expediente;
IV - apresentação, discussão e votação das matérias;
V - comunicações breves e franqueamento da palavra;
VI - encerramento.

Art. 17. A deliberação das matérias sujeitas à votação obedecerá a seguinte ordem:
I - o Presidente dará a palavra ao relator, que apresentará seu parecer escrito ou oral;
II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão;
III - os conselheiros inscritos para discutir a matéria, o farão durante 3 (três) minutos, sendo permitidos, a critério do conselheiro com a palavra, apartes de até um minuto;
IV - encerrada a discussão, far-se-á a votação.

Art. 18. O conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista da matéria.
§ 1º O prazo de vista será concedido até a data da próxima reunião, mesmo que mais de um membro o solicite, podendo ser prorrogado por mais uma reunião, a juízo do colegiado.
§ 2º Após entrar na pauta de uma reunião, a matéria deverá ser obrigatoriamente votada no prazo máximo de 2 (duas) reuniões.
§ 3º Cada matéria tem direito somente a uma vista.

Art. 19. A ordem do dia organizada pela Diretoria será comunicada previamente a todos os conselheiros com antecedência mínima de 07 (sete) dias para reuniões ordinárias e de 03 (três) dias para reuniões extraordinárias.
Parágrafo único. Em caso de urgência ou relevância, o colegiado do Conselho poderá alterar a ordem do dia, por voto da maioria simples dos presentes.

Art. 20. A cada reunião será disponibilizada ao conselheiro a ata por e-mail, com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões, votações e deliberações.
Parágrafo único. Após a apreciação e conclusão do conteúdo da ata deverá o conselheiro que tiver qualquer retificação a fazer, pronunciar-se por e-mail ou outro meio, para retificação na reunião seguinte.

Art. 21. As datas das realizações das reuniões ordinárias do Conselho serão estabelecidas em cronograma e sua duração será aquela julgada necessária, podendo ser interrompida para prosseguimento em data e hora preestabelecidas pelos presentes.

Art. 22. É facultado aos conselheiros solicitar reexame, por parte do colegiado, de qualquer resolução exarada em reunião anterior, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.
Parágrafo único. A solicitação de reexame poderá ser apresentada à Presidência do Conselho até a sessão subsequente, por um dos conselheiros presentes à reunião, sendo vedado pedido de reexame pelos conselheiros ausentes à referida reunião.

Art. 23. Para consecução de suas finalidades, caberá ao colegiado do Conselho:
I - apreciar e deliberar, nos termos da sua competência definida na Lei nº 15.073, de 08 de outubro de 2015, sobre os assuntos encaminhados ao Conselho;
II - aprovar a criação e dissolução de comissões temáticas e grupos de trabalho, suas respectivas competências, sua composição, procedimentos e prazo de duração;
III - eleger os ocupantes dos cargos que compõem a Mesa Diretora.

Art. 24. Ao Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência incumbe:
I - cumprir e zelar pelo cumprimento das decisões do colegiado do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência;
II - representar judicial e extrajudicialmente o Conselho;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho;
IV - submeter a ordem do dia à aprovação do colegiado do Conselho;
V - coordenar e tomar parte das discussões do colegiado do Conselho;
VI - exercer o direito de voto de qualidade no caso de empate na votação;
VII - indicar integrantes de comissões ou grupos de trabalho;
VIII - delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do colegiado;
IX - decidir sobre questões de ordem.

Art. 25. Ao Vice-Presidente compete:
I - substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
II - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
III - exercer as atribuições que lhe forem designadas pelo colegiado.

Art. 26. Ao Primeiro Secretário compete:
I - redigir as atas das reuniões da Mesa Diretora e do Conselho em livros próprios;
II - redigir toda correspondência do Conselho, providenciando seu encaminhamento a quem de direito, após assinada pelo Presidente.

Art. 27. Ao Segundo Secretário compete:
I - substituir o Primeiro Secretário nas suas ausências ou impedimentos ocasionais;
II - auxiliar o Primeiro Secretário em suas funções;
III - exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho, através de resolução específica.

Art. 28. A Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Cidadania deverá manter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo de correspondência, livros de ata, tombo, protocolo, registro de feitos e demais documentos do Conselho e da Mesa Diretora.

CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES

Art. 29. As Comissões, com atuação permanente ou temporária, são fóruns responsáveis pelo estudo de matérias específicas e de oferecimento de subsídios para a deliberação do Conselho.
§ 1º Cada Comissão, cuja designação e atribuições serão fixadas em resolução específica do Conselho, será composta de, no mínimo, 3 (três) conselheiros, titulares ou suplentes.
§ 2º A participação nos trabalhos das comissões é facultada a outros conselheiros e interessados que não os nomeados pela resolução citada no caput , com direito à voz.
§ 3º As Comissões poderão convidar, para sua instrução e esclarecimentos, representantes de Secretarias, órgãos ou ainda da sociedade civil.

Art. 30. Cada Comissão deverá eleger um Coordenador, que será sempre um conselheiro titular.

Art. 31. Aos Coordenadores compete:
I - convocar e coordenar as reuniões;
II - encaminhar à Mesa Diretora as propostas, pareceres, recomendações e encaminhamentos elaborados pela Comissão;
III - representar a Comissão nas reuniões do colegiado e, quando convocados, nas reuniões da Mesa Diretora.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. A função de membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 33. Os casos omissos serão decididos pelo colegiado do Conselho e constituir-se-ão em precedentes para futuras deliberações.


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