Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.539 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
(Publicação DOM 18/12/2017 p.1)
Dispõe
sobre o serviço remunerado para transporte individual de passageiros
oferecido e solicitado exclusivamente por aplicativos, sítios ou
plataformas tecnológicas ligados à rede mundial de computadores.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O
serviço remunerado para transporte individual de passageiros oferecido e
solicitado exclusivamente por aplicativos, sítios ou plataformas
tecnológicas ligados à rede mundial de computadores, disponibilizados
por empresas prestadoras de serviços de intermediação, será prestado sob
o regime de autorização, cabendo à Emdec o cadastramento e a
fiscalização do serviço.
Parágrafo único.
Para os fins desta Lei, consideram-se como empresas prestadoras de
serviços de intermediação aquelas que disponibilizam, operam e controlam
aplicativos, sítios de internet ou plataformas tecnológicas para
agenciamento de viagens, visando à conexão de passageiros e prestadores
de serviço.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA O PRESTADOR DE SERVIÇOS E PARA
OS VEÍCULOS
Art. 2º A
prestação de serviços de transporte individual de passageiros é
vinculada à obtenção por pessoa física do Certificado de Autorização -
CA, expedido pela Emdec, mediante o cumprimento dos seguintes
requisitos:
I - possuir Carteira Nacional de Habilitação definitiva
na categoria B ou superior, com a informação de que exerce atividade
remunerada, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito -
Contran;
II - apresentar certidão negativa de distribuição criminal
relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro, crimes praticados
contra menores ou vulneráveis e crimes de trânsito de qualquer espécie;
III
- apresentar termo de compromisso de vinculação à empresa prestadora de
serviços de intermediação para prestação dos serviços por meio de
aplicativos ou outras ferramentas para oferta e solicitação do serviço
de transporte de passageiros de que trata esta Lei;
IV - apresentar comprovante de domicílio no município de Campinas;
V - apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias de Campinas/SP.
Parágrafo único.
Constando certidão positiva de distribuição relativa aos crimes
descritos no inciso II deste artigo, fica facultado ao interessado
solicitar novo requerimento mediante apresentação de comprovação de
reabilitação, nos termos do Capítulo VII do Título V da Parte Geral do
Código Penal, ou baixa em cartório.
Art. 3º A
autorização, em caráter personalíssimo e precário, será concedida por
meio da expedição de Certificado de Autorização - CA, nas condições
estabelecidas nesta Lei e demais atos normativos publicados pelo
Executivo, não podendo ser cedida, negociada ou transferida.
Art. 4º O
prazo máximo de vigência do Certificado de Autorização - CA será de
doze meses, devendo este ser renovado anualmente com antecedência mínima
de trinta dias do seu vencimento.
Art. 5º Os
veículos utilizados no transporte a que se refere esta Lei deverão
atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro, aos
seguintes requisitos:
I - pertencer à categoria de passageiros, na classificação automóvel;
II - pertencer à pessoa física autorizada, ou ser objeto de arrendamento mercantil, ou comodato, ou locação realizada por esta;
III - ter idade máxima, contada a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos - CRLV, de:
a) oito anos para veículos movidos a gasolina, etanol e outros combustíveis fósseis;
b) oito anos para veículos adaptados, híbridos, elétricos e com outras tecnologias de combustíveis renováveis não fósseis;
IV - ser licenciado no município de Campinas;
V - obedecer rigorosamente à capacidade de lotação do veículo, observado o disposto no certificado de registro e licenciamento;
VI
- ser aprovado em inspeção mecânica e ambiental anual realizada pela
Secretaria Municipal de Transportes ou por quem esta designar, atestando
o perfeito funcionamento de todos os equipamentos necessários ao
desempenho da atividade com segurança e respeito ao meio ambiente.
Art. 6º A
pessoa física autorizada deverá manter seguro de responsabilidade civil
- RCF-V, além de seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros - APP,
para o veículo utilizado no serviço de no mínimo cinquenta mil reais por
passageiro, corrigidos anualmente pelo INPC, de acordo com a capacidade
do veículo.
Art. 7º O uso do Sistema
Viário Urbano para exploração de atividade econômica de serviço de
transporte individual privado remunerado de passageiros fica
condicionado ao pagamento pelas empresas prestadoras de serviços de
intermediação até o quinto dia útil de cada mês do valor correspondente a
um por cento do valor total das viagens, recebido em decorrência dos
serviços prestados no município.
Parágrafo único.
As empresas que não possuam sede fiscal no município ficam
condicionadas ao pagamento correspondente a dois inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento do valor das viagens, recebido em decorrência
dos serviços prestados no município.
Art. 8º A
identidade visual dos veículos é elemento obrigatório para a prestação
dos serviços por meio de empresas prestadoras de serviços de
intermediação, sendo de responsabilidade dessas empresas a padronização
de identificação visual por meio de adesivos, visíveis externamente,
previamente aprovados pela Emdec.
CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO
Art. 9º O
exercício da atividade das empresas prestadoras de serviços de
intermediação submete-se à obtenção de prévia Autorização de Operação -
AOP, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos, a serem aferidos
anualmente:
I - ser pessoa jurídica organizada especificamente para a
finalidade prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei,
estabelecida neste município;
II - apresentar prova de inscrição regular no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - comprovar a regular constituição perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo;
IV - apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias de Campinas/SP;
V - apresentar prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, FGTS, INSS e trabalhista;
VI
- apresentar declaração sob as penas da Lei de que, no município de
Campinas/SP, apenas irá admitir como prestadores de serviços os
detentores do Certificado de Autorização - CA, conforme o art. 2º da
presente Lei.
Art. 10. Os
aplicativos, sítios de internet ou plataformas tecnológicas de acesso e
solicitação do serviço de que trata esta Lei devem ser adaptados de modo
a possibilitar a sua plena utilização por pessoa com defi ciência,
vedada a cobrança de quaisquer valores ou encargos adicionais pela
prestação desses serviços.
Art. 11.
Compete à empresa prestadora de serviços de intermediação a definição
dos preços dos serviços que deverão ser adotados por todos os
prestadores cadastrados, devendo dar ampla publicidade de tais valores,
de forma clara e acessível, a todos os passageiros nos aplicativos,
sítios de internet ou plataformas tecnológicas.
Art. 12.
O prazo máximo de vigência da Autorização de Operação - AOP será de
doze meses, devendo esta ser renovada anualmente com antecedência mínima
de trinta dias do seu vencimento.
CAPITULO IV
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 13. São obrigações das pessoas físicas que realizam transporte individual de passageiros de que trata a presente Lei:
I
- não utilizar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinados aos
serviços de táxi ou de paradas do Sistema de Transporte Público Coletivo
do município de Campinas/SP;
II - não atender aos chamados de passageiros realizados diretamente em via pública;
III - utilizar a identificação no veículo, conforme o art. 8º desta Lei;
IV - portar o Certificado de Autorização - CA;
V - comunicar imediatamente à Emdec qualquer mudança de seus dados cadastrais e/ou veículo;
VI
- apresentar documentos à fiscalização sempre que exigidos e realizar
anualmente a renovação de seu Certificado de Autorização - CA.
Parágrafo único.
As pessoas físicas de que trata este artigo ficam isentas do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre os serviços
de transporte individual de passageiros, bem como ficam dispensadas da
inscrição correspondente no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias.
Art. 14. São deveres das empresas prestadoras de serviços de intermediação:
I - prestar informações relativas aos seus prestadores de serviços, quando solicitadas;
II - manter atualizados os dados cadastrais;
III - comunicar imediatamente à Emdec qualquer mudança de dados cadastrais do prestador de serviços ou dos veículos;
IV - não permitir a prestação de serviço por motorista que não possua o Certificado de Autorização - CA;
V - emitir recibo eletrônico para o usuário, que contenha as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância da viagem;
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;
d) especifi cação dos itens do preço total pago;
e) identifi cação do condutor;
VI
- apresentar até o quinto dia útil de cada mês a relação de veículos
que efetivamente prestaram a atividade no mês imediatamente anterior;
VII - realizar anualmente a renovação de sua Autorização de Operação - AOP;
VIII
- emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe Campinas nas
prestações de serviço que realizar, bem como cumprir as demais
obrigações acessórias previstas na legislação tributária municipal;
IX
- realizar o pagamento integral e atualizado do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN e demais acréscimos legais, nos termos da
Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005.
§ 1º O
descumprimento da informação por parte da empresa prestadora de serviço
de intermediação, da obrigação mencionada no inciso VI, acarretará a
cobrança do valor de cem Unidades Fiscais de Campinas - UFICs sobre cada
um dos prestadores de serviços cadastrados pela referida empresa no
município de Campinas/SP.
§ 2º O
recolhimento do tributo previsto no inciso VIII em desacordo com a
legislação tributária municipal ensejará a aplicação de todas as
penalidades tributárias legalmente previstas, sem prejuízo das sanções
administrativas desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 15.
A inobservância das obrigações estipuladas na presente Lei e nos demais
atos exigidos na sua regulamentação sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente, de acordo com a
gravidade da infração:
I - advertência;
II - multa:
a) de cem a quinhentas UFICs, aplicável à pessoa física autorizada;
b) de mil a trinta mil UFICs, aplicável à empresa prestadora de serviços de intermediação;
III - suspensão da autorização para prestação do serviço ou para a operação por até noventa dias;
IV - cassação da autorização para a prestação do serviço ou para a operação.
Art. 16.
O não cumprimento das penalidades pecuniárias implicará a suspensão
automática da autorização para prestação de serviço ou para a operação
até o seu adimplemento.
Art. 17. À
pessoa física e à empresa prestadora de serviços de intermediação punida
com a pena de cassação não será concedida nova autorização ou
Autorização de Operação - AOP pelo período de cinco anos.
Art. 18.
A pena de cassação será aplicada por meio de publicação de resolução da
Secretaria Municipal de Transportes, após regular processo
administrativo, sendo que as demais penalidades serão aplicadas pela
Emdec, mediante notificação.
§ 1º Os recursos em face da aplicação de quaisquer penas previstas nesta Lei serão dirigidos ao Secretário Municipal de Transportes.
§ 2º Salvo no caso da aplicação da penalidade de cassação, os recursos administrativos não terão efeito suspensivo.
Art. 19.
O Certificado de Autorização - CA e a Autorização de Operação - AOP
serão revogados de imediato na hipótese de inexecução total ou parcial
da atualização cadastral, a ser efetuada conforme estabelecido na
presente Lei, sem prejuízo da aplicação de sanções previstas para
possível cometimento de infração.
Art. 20.
O exercício da atividade aqui descrita sem a devida autorização será
considerado como transporte clandestino e implicará, cumulativamente, a
apreensão do veículo e a aplicação de multa no valor de mil UFICs.
Parágrafo único. A liberação do veículo apreendido somente será autorizada mediante:
I - requerimento do interessado, acompanhado de comprovante de propriedade do veículo;
II - comprovação do recolhimento da multa descrita no caput , despesas de guincho e estadia, além de outras multas vencidas.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até sessenta dias da data de sua publicação.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor após sessenta dias contados a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 15 de dezembro de 2017
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 17/10/36854
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