Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA - DRI/SMF Nº 006/2017
(Publicação DOM 27/12/2017 p. 8)
Dispõe sobre os procedimentos administrativos e documentos necessários para a concessão das isenções do IPTU, de que trata a Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, e dá outras providências
O Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias - DRI/SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere a Lei 10.248, de 15 de setembro de 1.999, e considerando a necessidade de regulamentar a documentação a ser apresentada para protocolização dos pedidos de reconhecimento administrativo das isenções do IPTU, concedidas pela Lei nº 11.111/01, EXPEDE A SEGUINTE INSTRUÇÃO NORMATIVA:
CAPÍTULO I
DAS ISENÇÕES
ISENÇÃO PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS, BENEFICIÁRIOS DO AMPARO SOCIAL AO IDOSO, DO AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DA RENDA MENSAL VITALÍCIA
I - demonstrativo de lançamento constante do último carnê de IPTU;
II - comprovante de concessão do benefício, expedido pelo órgão que concedeu a aposentadoria ou pensão, acompanhado do comprovante de recebimento da aposentadoria ou pensão, holerite ou recibo bancário que comprove outra fonte de renda acaso existente, referentes ao mês imediatamente anterior ao de protocolização do requerimento, para os casos de aposentados e pensionistas;
III - comprovante de recebimento do benefício, referente ao mês imediatamente anterior ao de protocolização do requerimento, para os casos de beneficiários do Amparo Social ao Idoso, do Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência ou da Renda Mensal Vitalícia;
IV - comprovante de residência (conta de água, ou luz, ou telefone), referente ao mês imediatamente anterior ao de protocolização do requerimento;
V - recibo de entrega da última Declaração de Imposto de Renda, acompanhada de todos os anexos, ou da Declaração de Isento, conforme o caso;
VI - certidão de óbito (no caso de cônjuge sobrevivente);
VII - certidão de nascimento (em caso de pensionista filho, menor de 21 anos ou inválido);
VIII - certidão de nascimento ou casamento, de acordo com o estado civil;
IX - certidão de casamento com averbação do divórcio ou da separação judicial, sendo caso;
X - formal de partilha de bens para o caso de separação ou divórcio;
XI - inventário, com formal de partilha de bens, para o caso de óbito do cônjuge.
ISENÇÃO PARA EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL E DA REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA DE 1932
I - demonstrativo de lançamento constante do último carnê de IPTU;
II - certidão fornecida pelo Ministério da Defesa ou pela Força Armada subordinado a qual tenha combatido, ou Diploma de Medalha de Campanha, em se tratando de ex-combatente e cônjuge sobrevivente de ex-combatente da II Guerra Mundial;
III - certidão fornecida por unidade militar estadual ou Diploma de Medalha de Campanha, ou Diploma pela Participação, em se tratando de ex-combatente e cônjuge sobrevivente de ex-combatente da Revolução Constitucionalista de 1932;
IV - comprovante de residência (conta de água, ou luz, ou telefone ou correspondência bancária), referente ao mês imediatamente anterior ao de protocolização do requerimento;
V - certidão de óbito, no caso de cônjuge sobrevivente.
ISENÇÃO PARA IMÓVEIS CEDIDOS PARA USO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
I - demonstrativo de lançamento constante do último carnê de IPTU;
II - instrumento de cessão ou de permissão de uso, com vigência atestada pela repartição municipal a quem cedido o imóvel;
III - Termo de Cooperação ou Convênio entre a Administração Pública Direta do Governo do Estado de São Paulo e da União Federal, e suas Autarquias e Fundações, e a Administração Municipal, contendo cláusula expressa acerca da isenção do IPTU;
IV - comprovante de pagamento do IPTU porventura efetuado a partir da vigência do, instrumento de cessão ou de permissão de uso, do Termo de Cooperação ou do Convênio, se houver.
ISENÇÃO PARA ÁREAS OCUPADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
I - demonstrativo de lançamento, constante do último carnê de IPTU;
II - indicação da metragem da área efetivamente ocupada, da data de início da ocupação e do órgão público que está utilizando o imóvel.
ISENÇÃO PARA IMÓVEIS TOMBADOS
I - demonstrativo de lançamento, constante do último carnê de IPTU;
II - cópia da matrícula atualizada do imóvel, com a averbação do tombamento;
III - comprovante de residência do requerente (conta de água, ou luz, ou telefone ou correspondência bancária), referente ao mês imediatamente anterior ao da protocolização do requerimento, para os casos de imóveis de uso residencial;
IV - cópia do Alvará de Reforma, no caso de reforma de imóveis de uso comercial.
ISENÇÃO PARA ÁREA NÃO EDIFICÁVEL
I - demonstrativo de lançamento, constante do último carnê de IPTU;
II - cópia da matrícula atualizada do imóvel, com a averbação das servidões de passagem.
ISENÇÃO PARA EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL
I - documento que comprove que o empreendimento se refere a EHIS-Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social, regulado pela Lei Municipal nº 10.410, de 17 de janeiro de 2000, ou a programas habitacionais destinados a moradias populares;
II - número do protocolo do pedido de aprovação do empreendimento;
III - Termo de Convênio firmado com o Poder Público, no caso de entidades conveniadas;
IV - atos constitutivos, compostos de contrato ou estatuto social e última alteração, registrados no órgão competente ou legislação de regência, nos casos de órgãos do setor público ou sob controle acionário do Poder Público;
V - código cartográfico de identificação do imóvel;
VI - cópia da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro competente e com data não superior a 01 (um) ano.
I - termo de convênio firmado com a COHAB-Campinas ou com a Secretaria Municipal da Habitação - SEHAB;
II - certificado de entidade de fins filantrópicos expedido pelo CNAS-Conselho Nacional de Assistência Social, para o caso de sociedades sem fins lucrativos;
III - documento que comprove que o empreendimento se refere a EHIS- Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social, regulados pela Lei Municipal nº 10.410, de 17 de janeiro de 2000, ou a programas habitacionais destinados a moradias populares;
IV - número do protocolo do pedido de aprovação do empreendimento;
V - atos constitutivos da entidade, compostos de contrato ou estatuto social e última alteração, registrados no órgão competente ou legislação de regência, nos casos de órgãos da administração direta e indireta;
VI - código cartográfico de identificação do imóvel;
VII - cópia da matrícula atualizada do imóvel.
ISENÇÃO PARA IMÓVEIS LOCADOS PARA USO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
I - Cópia do Termo de Cooperação ou Convênio, efetuado entre o órgão e a Administração Municipal, que contenha cláusula expressa acerca da isenção.
II - Cópia do contrato de locação e do documento de qualificação dos signatários, acompanhados dos documentos de representatividade quando aplicável;
ISENÇÃO PARA IMÓVEIS LOCADOS PARA USO DE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
I - cópia do documento de identificação do representante legal da entidade religiosa (locatária) signatário do contrato de locação;
II - cópia do estatuto social e ata de eleição, ou documentação equivalente, que comprovem os poderes do representante legal da entidade religiosa, signatário do contrato de locação;
III - cópia do documento de identificação do responsável pelo imóvel;
IV- cópia do contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente, devidamente assinado e com reconhecimento de firmas do locador e do locatário;
V - cópia da matrícula atualizada do imóvel, com menos de um ano de expedição da data de protocolização do pedido de isenção;
VI - declaração do representante legal da entidade religiosa informando a parte da área do imóvel, em metros quadrados, que é utilizada para as finalidades religiosas essenciais da mesma.
CAPÍTULO II
DA INFORMAÇÃO CADASTRAL
I - certidão negativa de débitos relativos a imóvel;
II - certidão de valor venal, atribuído a imóvel para efeito de cálculo de IPTU;
III - certidão negativa de lançamento de tributo imobiliário;
IV - certidão de área construída;
V - guia para pagamento de tributo imobiliário, desde que desprovida de caráter constitutivo ou declaratório de crédito tributário.
Campinas, 21 de dezembro de 2017
MARLON DE SOUSA
AFTM - matr. 108.674-0 - Diretor DRI/SMF