Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA / SMF Nº 007/2017

(Publicação DOM 28/12/2017 p. 18-19)

Relaciona os documentos a serem apresentados para instrução do pedido de reconhecimento da não incidência do IPTU sobre o imóvel localizado na zona urbana do município que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, de que trata o art. 2º-B da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001 e art. 4º do Decreto Municipal nº 19.723, de 20 de dezembro de 2017

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS , no uso das suas atribuições legais e

CONSIDERANDO as disposições do art. 2º-B da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, introduzido pela LC nº 181, de 11 de outubro de 2017, que determina a não incidência do IPTU sobre o imóvel localizado na zona urbana do município que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, reservando para normas regulamentadoras a definição dos critérios de comprovação do uso do imóvel;
CONSIDERANDO as disposições do art. 4º do Decreto nº 19.723, de 20 de dezembro de 2017, que atribui competência ao Secretário Municipal de Finanças para expedir instrução normativa, relacionando os documentos que deverão ser apresentados pelo interessado juntamente com o pedido de reconhecimento da não incidência do IPTU nos casos especificados no art. 2º-B da Lei nº 11.111/01, a fim de comprovar a parte da área do imóvel que esteja sendo utilizada para a efetiva exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, com atividade mercantil e de cunho econômico,

EXPEDE A SEGUINTE INSTRUÇ ÃO NORMATIVA:

Art. 1º Nos termos do art. 4º do Decreto nº 19.723/17, os pedidos de reconhecimento da não incidência de IPTU, para a parte da área do imóvel urbano que seja utilizada para a efetiva exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, com atividade mercantil e de cunho econômico, de que trata o art. 2º-B da Lei nº 11.111/01, deverão ser instruídos com a seguinte documentação:
I - cópia do comprovante de inscrição e de situação cadastral do proprietário do imóvel, emitido pela Receita Federal do Brasil;
II - cópia da Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do proprietário do imóvel;
III - cópia das notas fiscais de compra de insumos, equipamentos, implementos, peças de reposição e similares, envolvidos na atividade rural;
IV - cópia das notas fiscais de venda ou saída de produtos relativos à atividade rural;
V - croqui do imóvel, contendo indicação das atividades desenvolvidas em cada parte do imóvel com respectiva indicação das dimensões, em metros quadrados, das áreas destinadas à atividade rural.
§ 1º A documentação apresentada deve abranger todo o período objeto do pedido de reconhecimento da não incidência de IPTU, sob pena de seu indeferimento.
§ 2º A critério do setor responsável pela análise do pedido poderão também ser solicitados outros documentos, como cópia do comprovante de cadastro de contribuinte do ICMS, livro razão, diário, balancetes, balanço patrimonial, demonstrativo de resultados, plano de contas, protocolo e relatório da "DIPAM-A" - Declaração para o Índice de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, relatório que esclareça a destinação dada ao produto da atividade rural;
§ 3º O Setor responsável pela análise do pedido realizará diligência no imóvel, podendo solicitar apoio de técnicos de outras Secretarias Municipais, para constatação da existência de estrutura e atividade rural mercantil no local.

Art. 2º Nos casos em que a exploração das atividades de que trata o art. 2º-B da Lei nº 11.111/01 seja efetuada por terceiros, além dos documentos elencados no art. 1º desta instrução normativa, deverá constar do pedido de não incidência de IPTU:
I - cópia do contrato correspondente à atividade explorada, tais como arrendamento, parceria, comodato, meação, empreitada, ou outro;
II - Cópia dos documentos de identificação dos signatários dos respectivos contratos.
III - croqui do imóvel, contendo indicação das atividades desenvolvidas, com a respectiva indicação das dimensões em metros quadrados, nas áreas exploradas por cada um dos terceiros.

Art. 3º O cumprimento integral das exigências constantes nesta instrução normativa é condição indispensável ao conhecimento e análise do pedido formulado, cuja inobservância, por parte do interessado ou seu representante, implicará no seu não conhecimento ou indeferimento e posterior arquivamento, nos termos da legislação tributária municipal.

Art. 4º Esta instrução normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

Campinas, 27 de dezembro de 2017

TARCISIO CINTRA
Secretário Municipal de Finanças