DECRETO Nº 19.731, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
(Publicação DOM 28/12/2017 p.6)
Dispõe sobre a transição da inscrição, cobrança e controle da dívida ativa tributária e não tributária para a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos na forma que especifica ( procuradoria fiscal )
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 84, VI, "a" da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 75, VIII e XV da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 85 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 da Lei nº 10.248, de 15 de setembro de 1999; e
CONSIDERANDO o disposto no Termo de Ajustamento de Conduta celebrado em 12 de agosto de 2016 e respectivo aditamento nos autos do Inquérito Civil nº 9017/2014 da 15ª Promotoria de Justiça de Campinas,
DECRETA:
Art. 1º A transição da inscrição, do controle e da cobrança da dívida ativa para a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos fica estabelecida nos termos deste Decreto.
Art. 2º A estrutura administrativa necessária à inscrição, controle e cobrança da dívida ativa fica organizada na forma da Procuradoria Fiscal.
Art. 3º Compete à Procuradoria Fiscal:
I - prestar assessoria jurídica e emitir pareceres em matéria de direito financeiro e tributário;
II - representar judicialmente o Município nos feitos de caráter financeiro e tributário;
III - promover a inscrição, manter o controle e efetuar a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa tributária e não tributária;
IV - realizar a defesa administrativa fiscal do Município junto aos órgãos públicos competentes de todas as esferas de Governo.
Art. 4º A procuradoria Fiscal tem a estrutura física, financeiro-orçamentária e de recursos humanos composta pelas seguintes unidades:
I - Coordenadoria Setorial de Cobrança Amigável;
II- Coordenadoria Setorial Financeiro-Tributária;
III - Coordenadoria Setorial de Ações Financeiro-Tributária;
IV - Coordenadoria Setorial de Ações da Dívida Ativa.
Parágrafo único. O cumprimento de decisões administrativas que se refiram a créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa competem à Coordenadoria Setorial de Cobrança Amigável.
Art. 5º A estrutura física e os respectivos quadros funcionais das unidades indicadas no art.4º deste Decreto serão geridos por Procurador Municipal.
Parágrafo único. O Procurador responsável pelo Procuradoria Fiscal será remunerado, nos termos do art. 2º cc art. 4º, § 2º, I, da Lei Complementar nº 64, de 16 de abril de 2014.
Art. 6º São atribuições do Procurador designado nos termos do art. 5º deste Decreto:
I - coordenar a gestão de pessoas e recursos humanos;
II - supervisionar e acompanhar as rotinas administrativas da Procuradoria;
III - elaborar estudos de custos e determinar o levantamento de dados, a fim de otimizar recursos e orientar o planejamento e a gestão da inscrição, controle e cobrança da dívida ativa;
IV - autorizar a propositura e a desistência de execuções fiscais;
V - negar, retificar ou inscrever os créditos tributários e não tributários em dívida ativa;
VI - anuir com o parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa, nos termos da legislação aplicável;
VII - orientar, coordenar, fiscalizar e organizar os trabalhos da Procuradoria Fiscal, a fim de garantir a coesão e uniformização da atuação do Município, em juízo e administrativamente nas matérias afetas à Procuradoria Fiscal;
VIII - emitir parecer, manifestar-se e despachar requerimentos em processos de sua alçada;
IX - proceder a distribuição especial de trabalhos, quando conveniente e necessário ao serviço;
X - autorizar a inclusão de cobrança no rol de cobranças inviáveis, mediante pronunciamento fundamentado, quando o prosseguimento das diligências se afigure antieconômico, nos termos do art. 14, § 3º lei complementar nº 101, de 06 de maio de 2000 e da legislação aplicável.
Parágrafo único. A anuência de que trata o inciso VI se dará por meio da assinatura digitalizada no Termo de Parcelamento, acompanhada de seu nome, cargo e matrícula.
Art. 7º Os créditos tributários e não tributários devem ser disponibilizados, para fins do disposto no inciso V do art. 6º deste Decreto, em até 180 (cento e oitenta) dias contados de sua constituição definitiva, salvo aqueles sujeitos à inscrição coletiva, que se dá de forma agrupada, nos primeiros sessenta dias do exercício seguinte ao do lançamento.
Art. 8º O cumprimento de decisões administrativas que se refiram a créditos tributários e não tributários anteriores à inscrição na Dívida Ativa são de competência da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 9º O atendimento ao público em relação às matérias de competência da Procuradoria Fiscal será feito pelo Porta Aberta.
Art. 10. Os centros de custos das unidades mencionadas no art. 4 º deste Decreto não ficam alterados.
Art. 11. Fica assegurado aos membros da Procuradoria Fiscal o acesso às dependências dos órgãos mencionados no art. 4º deste Decreto, bem como aos sistemas de informações necessárias à implementação da transição, a partir da publicação desde Decreto.
Art. 12. A implementação da transição, nos termos desde Decreto, deve ser concluída até 19 de fevereiro de 2018.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 27 de dezembro de 2017
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
SILVIO ROBERTO BERNARDIN
Secretário de Assuntos Jurídicos
TARCISIO CINTRA
Secretário de Finanças
MARIONALDO FERNANDES MACIEL
Secretário de Recursos Humanos
Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do processo SEI nº 2017.00048224-59, em nome da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, e publicado na Secretaria Executiva do Gabinete do Prefeito.
CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral