Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 19.732 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
(Publicação DOM 28/12/2017 p.6)
Estabelece novas tarifas para o Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Campinas e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 11.263, de 05 de junho de 2002, em especial os seus arts. 2º, 18, 24 e 26;
CONSIDERANDO as disposições dos Decretos nº 15.464 e 15.465, de 10 de maio de 2006 e do Decreto nº 17.889, de 28 de fevereiro de 2013;
CONSIDERANDO os estudos e planilhas elaborados pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, em conformidade com o Decreto nº 15.278, de 06 de outubro de 2005, os Contratos de Concessão do Serviço Convencional e os Termos de Permissão do Serviço Alternativo; e
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do sistema de transporte público coletivo;
DECRETA:
Art. 1º A partir de 06 de janeiro de 2018, o valor da tarifa para utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros do Município de Campinas, também denominado InterCamp, nas modalidades Serviço Convencional e Serviço Alternativo, passa a ser de R$ 4,70 (quatro reais e setenta centavos).
§ 1º O valor estabelecido no caput deste artigo será aplicado para o pagamento da tarifa em dinheiro, bem como para qualquer outra forma de pagamento que não seja por cartão eletrônico de Bilhete Único.
§ 2º Os operadores do Sistema Intercamp ficam obrigados a conceder desconto de R$ 0,40 (quarenta centavos) aos usuários do Bilhete Único Comum.
Art. 2º Os valores a serem descontados dos créditos monetários dos cartões eletrônicos de Bilhete Único, adquiridos a partir da data definida no art. 1º deste Decreto, são os seguintes:
I - crédito de Bilhete Único Comum: R$ 4,30 (quatro reais e trinta centavos);
II - crédito de Bilhete Único Vale Transporte: R$ 4,70 (quatro reais e setenta centavos);
III - crédito do Cartão Especial: R$ 4,70 (quatro reais e setenta centavos);
IV - crédito de Bilhete Único Escolar: R$ 1,72 (um real e setenta e dois centavos);
V - crédito de Bilhete Único Universitário: R$ 2,15 (dois reais e quinze centavos).
§ 1º Os valores especificados nos incisos do caput deste artigo aplicam-se ao desconto efetuado no primeiro registro da viagem do usuário no Sistema de Bilhetagem Eletrônica, para cada novo período de integração tarifária temporal.
§ 2º Em conformidade com o §1º do art. 2º do Decreto nº 15.465/2006, o período de tempo para a integração tarifária será considerado a partir do primeiro registro da viagem do usuário no Sistema de Bilhetagem Eletrônica, o que ocorre com a apresentação do cartão eletrônico do usuário ao validador do veículo ou daquele instalado junto às catracas de solo de entrada dos terminais ou de plataformas de embarque.
Art. 3º No terceiro registro de viagem (segunda integração) e em cada novo período de integração de viagem do usuário no Sistema de Bilhetagem Eletrônica serão descontados os seguintes valores:
I - crédito de Bilhete Único Comum: R$ 0,40 (quarenta centavos de real);
II - crédito de Bilhete Único Vale Transporte: R$ 0,40 (quarenta centavos de real).
Parágrafo único. Não haverá cobrança de integração tarifária temporal para:
I - crédito de Bilhete Único Escolar;
II - crédito de Bilhete Único Universitário.
Art. 4º Para os valores monetários adquiridos em data anterior à estabelecida no art. 1º deste Decreto serão descontados os valores das tarifas vigentes na data de sua aquisição, não havendo desconto de nenhum valor em decorrência de integração tarifária temporal.
Art. 5º A partir da data definida no art. 1º deste Decreto, as tarifas para utilização da linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde", do Sistema Municipal de Transporte Público Coletivo de Passageiros, terão descontos quando o pagamento for realizado por meio do Bilhete Único, sendo debitados do cartão os seguintes valores:
I - crédito de Bilhete Único Comum: R$ 2,87 (dois reais e oitenta e sete centavos);
II - crédito de Bilhete Único Vale Transporte: R$ 3,13 (três reais e treze centavos);
III - crédito de Bilhete Único Escolar: R$ 1,15 (um real e quinze centavos);
IV - crédito de Bilhete Único Universitário: R$ 1,43 (um real e quarenta e três centavos).
Parágrafo único. Para os demais meios de pagamento permanecem os valores estabelecidos no art. 1º e no inciso III do art. 2º deste Decreto.
Art. 6º Para fins deste Decreto é considerada linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde" aquela identificada com o número 502.
Art. 7º Quando a linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde" for utilizada em integração tarifária temporal, conforme definido no Decreto nº 15.465, de 10 de maio de 2006, para realização de uma viagem, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - integração de linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde" com "Circular-Centro/Linhão da Saúde": nenhum outro valor deve ser descontado do Bilhete Único além daquele já descontado no início da viagem, que obedecerá aos valores estabelecidos no art. 5º deste Decreto;
II - integração de outra linha do sistema InterCamp com deslocamento para a linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde": nenhum outro valor deve ser descontado do Bilhete Único além daquele já descontado no início da viagem, que será o valor estabelecido no art. 2º deste Decreto;
III - integração de linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde" com deslocamento para outra linha do sistema InterCamp: na linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde" será descontado do Bilhete Único o valor estabelecido no art. 5º deste Decreto, e na primeira integração com uma outra linha do sistema InterCamp será descontada a diferença em relação à tarifa estabelecida no art. 2º deste Decreto, mais o valor da integração estabelecido no art. 3 º deste Decreto.
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo, se houver uma segunda integração com outra linha do sistema InterCamp, diversa da linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde", será cobrado o valor da integração estabelecido no art. 3º deste Decreto.
Art. 8º Respeitadas as disposições deste Decreto, todas as demais regras de integração temporal estabelecidas pelos Decretos nº 15.465/2006 e 17.889/2013 permanecem válidas, inclusive para integrações temporais envolvendo a linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde".
Art. 9º Os operadores do Sistema Municipal de Transporte Público Coletivo de Passageiros deverão afixar, nos locais determinados pelos manuais de padronização visual dos veículos, informativos sobre o valor da passagem, conforme modelo a ser fornecido pela EMDEC.
Art. 10. Para os Bilhetes de Viagem permanecem válidas as disposições do Decreto nº 18.619, de 08 de janeiro de 2015.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Transportes deverá complementar as medidas aqui definidas, a fim de avançar na modernização tecnológica e operacional, necessárias a proporcionar maior segurança aos usuários e operadores do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros do Município de Campinas.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 19.375, de 29 de dezembro de 2016.
Campinas, 27 de dezembro de 2017
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
SILVIO ROBERTO BERNARDIN
Secretário de Assuntos Jurídicos
PAULO BOJIKIAN GIGLIO
Secretário de Transportes em Exercício
Redigido no Departamento de Consultoria Geralda Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do processo SEI nº 20017.00048141-97, e publicado no Gabinete do Prefeito.
CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral