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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 965, DE 26 DE MARÇO DE 2019

(Publicação DOM 27/03/2019 p.23)

Acrescenta e altera dispositivos da Resolução nº 842, de 18 de dezembro de 2009, que "dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Campinas".

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º  Fica acrescido parágrafo único ao art. 84 da Resolução nº 842, de 18 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 84............................
Parágrafo único. A audiência pública de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da data do protocolo da proposição." (NR)

Art. 2º  Fica alterado o caput e acrescido inciso X ao art. 85 da Resolução nº 842, de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 85. Será obrigatória a convocação de pelo menos uma audiência pública pelo presidente da respectiva comissão durante a tramitação de projetos que versem sobre:
..................................
X - alteração deste Regimento.
......................................." (NR)

Art. 3º  Fica alterado o § 1º do art. 88-A da Resolução nº 842, de 18 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 88-A.........................
§ 1º O projeto em pauta na audiência pública será debatido somente se estiver presente:
I - o vereador autor ou, no caso de o autor não fazer mais parte da vereança, um membro da Comissão de Constituição e Legalidade;
II - um representante da Prefeitura ou o líder de governo, no caso de o autor ser o Poder Executivo.
........................................" (NR)

Art. 4º  Fica alterado o § 1º do art. 144 da Resolução nº 842, de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 144............................
§ 1º Os projetos de lei do Executivo bem como os do Legislativo que estiverem tramitando há mais de 90 (noventa) dias, exceto os que necessitarem passar por audiência pública, deverão constar na ordem do dia, independentemente de parecer das comissões para discussão e votação.
.........................................." (NR)

Art. 5º  Fica alterado o § 3º do art. 245 da Resolução nº 842, de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 245........................
...........................................
§ 3º As proposições que se encontrarem em tramitação há duas legislaturas deverão, no terceiro ano da segunda legislatura, constar na ordem do dia, independentemente de solicitação do seu autor e de parecer de comissões para discussão e votação." (NR)

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor após decorridos 180 dias da data de sua publicação.

Campinas, 26 de março de 2019
MARCOS BERNARDELLI
Presidente

autoria: vereadores Zé Carlos, Ailton da Farmácia, Antonio Flôres, Carlão do PT, Carmo Luiz, Fernando Mendes, Filipe Marchesi, Gilberto Vermelho, Jorge Schneider, Luiz Rossini, Marcos Bernardelli, Nelson Hossri, Paulo Haddad, Permínio Monteiro, Professor Alberto, Rodrigo da Farmadic, Rubens Gás, Tenente Santini e Vinicius Gratti


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