Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 20.571, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019
(Publicação DOM 14/11/2019 p.02)
Institui o Plano de Mobilidade Urbana de Campinas.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
que a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, ao instituir as
diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, determinou, em seu
art. 24, § 1º, que os municípios acima de 20.000 (vinte mil)
habitantes, sujeitos à elaboração do plano diretor, elaborem Plano de
Mobilidade Urbana, de maneira integrada e com ele compatível, ou nele
inserido;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 189,
de 08 de janeiro de 2018, dispõe sobre o Plano Diretor Estratégico do
Município de Campinas e, em seu Capítulo VIII, institui as diretrizes da
Política de Mobilidade e Transporte;
CONSIDERANDO
a necessidade de ser estabelecida a sistemática para a atualização
periódica de que trata o inciso XI do art. 24 da Lei Federal nº 12.587,
de 03 de janeiro de 2012, a fim de garantir o constante aprimoramento do
planejamento da mobilidade urbana,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, na forma do Anexo Único
integrante deste decreto, o Plano de Mobilidade Urbana de Campinas -
2019, em cumprimento ao disposto no art. 24, §1º, da Lei nº 12.587, de 3
de janeiro de 2012.
Parágrafo único.
O Plano de Mobilidade Urbana de Campinas - 2019 é o instrumento de
planejamento e de gestão da Política Municipal de Mobilidade Urbana de
Campinas, tendo por finalidade orientar as ações do Município no que se
refere aos modos, serviços e infraestrutura viária e de transporte, que
garantam os deslocamentos de pessoas e cargas em seu território, com
vistas a atender as necessidades atuais e futuras da mobilidade em
Campinas para os próximos 10 (dez) anos.
Art. 2º Para melhorar as condições de mobilidade urbana, o Poder Executivo priorizará a adequação do planejamento, o ordenamento e a operação da circulação urbana, atuando em cooperação com entidades públicas e privadas, em consonância com as políticas ambientais, de uso e ocupação do solo, de desenvolvimento econômico e de gestão da mobilidade.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º Sem prejuízo do estabelecido na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 e na Lei Complementar nº 189, de 08 de janeiro de 2018, o Plano de Mobilidade Urbana de Campinas - 2019 é norteado pelos seguintes princípios:
I - desenvolvimento sustentável da mobilidade urbana;
II - potencialização dos benefícios e redução dos custos de mobilidade ao cidadão e à municipalidade;
III - gestão integrada do trânsito, do transporte de pessoas e do transporte de bens e serviços;
IV - promoção de políticas integradas de uso do solo e mobilidade;
V - regramento dos usos públicos dos espaços de circulação e do sistema viário;
VI - implementação de ambiente adequado ao deslocamento dos modos não motorizados de transporte;
VII - incentivo à utilização de modos de transporte não motorizados;
VIII - estímulo à mobilidade ativa;
IX - promoção da acessibilidade universal no passeio público;
X - redução de emissões atmosféricas produzidas pelo sistema de mobilidade urbana;
XI - redução do número de acidentes e mortes no trânsito.
Art. 4º
Para direcionar o Plano de Mobilidade Urbana de Campinas - 2019 no
sentido de mantê-lo centrado nos princípios fundamentais elencados no
art. 3º deste decreto, foram observadas as seguintes diretrizes, as
quais refletem demandas próprias da cidade de Campinas:
I - o estabelecimento e alinhamento das diretrizes do Plano de Mobilidade Urbana com o Plano Diretor Estratégico;
II
- a promoção do desenvolvimento urbano orientado ao transporte público e
não motorizado, tendo o Desenvolvimento Orientado ao Transporte
Sustentável - DOTS, como conceito norteador para a proposição de
políticas integradas de uso do solo e mobilidade;
III
- o desenvolvimento de ações de planejamento urbano e de mobilidade de
forma integrada, possibilitando a oferta de transporte compatível com as
regiões de adensamento, com a implantação e desenvolvimento dos
corredores de transporte alinhados com os eixos de desenvolvimento e as
novas centralidades;
IV
- o planejamento da mobilidade urbana considerando o tratamento dos
consumos demandados, tanto no que se refere ao consumo do espaço
territorial como de energia;
V
- o desenvolvimento e implantação de ações que minimizem os impactos
negativos das barreiras urbanas representadas pelas rodovias ou
ferrovias que cortam o Município;
VI - o desenvolvimento de eixos radiais e perimetrais de transporte urbano coletivo;
VII
- o desenvolvimento e implantação de política tarifária que promova o
equilíbrio econômico - financeiro do sistema de transporte e contemple a
integração e a modicidade tarifária;
VIII
- o desenvolvimento e implantação de meios digitais de informação que
promovam a melhoria da gestão, o controle e a fiscalização do trânsito e
do transporte e permitam o oferecimento de informação de qualidade aos
usuários;
IX
- a promoção da integração da mobilidade municipal e metropolitana
através da construção de rede de serviços intermodal estruturada que
opere de forma coordenada e complementar, tanto tarifária como
operacionalmente;
X
- o desenvolvimento e implantação de uma nova política de calçadas que
valorize e priorize o deslocamento a pé, bem como o desenvolvimento de
ações que minimizem os conflitos existentes entre a circulação a pé e o
trânsito de veículos;
XI
- o desenvolvimento e/ou implantação de infraestruturas de mobilidade
urbana e modais de transporte que promovam a acessibilidade privilegiada
a todos: idosos, crianças, pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida;
XII
- o desenvolvimento e implantação de infraestruturas de mobilidade
urbana de equipamentos e sistemas de uso compartilhado de recursos que
possibilitem a integração dos diferentes modos de transporte;
XIII
- a promoção do desenvolvimento e a orientação da utilização do solo
público destinado ao estacionamento rotativo de veículos de forma a
estimular a rotatividade de uso e desestimular a utilização do veículo
de passageiros para acesso às regiões centrais do município;
XIV
- o estabelecimento de políticas de desenvolvimento econômico alinhadas
às infraestruturas de transporte necessárias, de forma a compatibilizar
a instalação de grandes empreendimentos caracterizados como polos
geradores de tráfego com a capacidade das vias afetadas;
XV
- o desenvolvimento e execução de programas e ações permanentes de
educação para o trânsito e redução da acidentalidade de forma a melhorar
a segurança e a humanizar o trânsito no Município.
Art. 5º No
Plano de Mobilidade Urbana de Campinas - 2019 foram adotados 7 (sete)
eixos fundamentais para orientar a análise e a definição das ações,
instrumentos e projetos a serem implementados pelo Município nos
próximos 10 (dez) anos:
I - ações voltadas ao Transporte Coletivo Urbano, tanto no âmbito municipal como metropolitano;
II - ações voltadas ao Sistema Viário;
III - ações voltadas ao Transporte Ativo, incluindo o deslocamento a pé e a ciclomobilidade;
IV - ações voltadas à Gestão da Circulação;
V - ações voltadas à Mobilidade Sustentável;
VI - ações voltadas ao Trânsito Seguro; e
VII - ações voltadas ao Transporte Motorizado Individual.
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO
Seção I
No âmbito municipal
Art. 6º O Plano de Mobilidade Urbana de Campinas - 2019, no âmbito municipal do eixo transporte coletivo urbano, aborda:
I - a concessão do transporte urbano público do Município;
II - a concessão pública dos terminais urbanos de passageiros;
III - a concessão pública dos pontos de parada do transporte de passageiros dotados de abrigos de ônibus;
IV - a requalificação dos corredores de transporte urbano existentes;
V - a conclusão das obras de implantação dos corredores BRT Campo Grande, Perimetral e Ouro Verde;
VI - a definição e implantação de plano de operação dos novos corredores BRT Campo Grande, Perimetral e Ouro Verde;
VII
- o estudo da viabilidade, o desenvolvimento e implantação de
corredores radiais de transporte de média capacidade (BRT ou VLT) para
atendimento às demandas de transporte urbano municipal;
VIII
- o estudo da viabilidade, o desenvolvimento e a implantação de novos
corredores radiais de transporte para atendimento às demandas de
transporte urbano, de acordo com intenção de adensamento que vier a ser
estabelecida no Plano Diretor;
IX
- o estudo da viabilidade, o desenvolvimento e a implantação de
corredores perimetrais de média capacidade, articulados e integrados aos
corredores radiais;
X
- o desenvolvimento e implantação de faixas exclusivas de transporte no
padrão BRT de forma complementar aos Corredores Radiais e Perimetrais.
SEÇÃO II
NO ÂMBITO METROPOLITANO
Art. 7º O Plano de Mobilidade Urbana de Campinas - 2019, no âmbito metropolitano do eixo transporte coletivo urbano, aborda:
I
- o estudo da viabilidade, o desenvolvimento e a implantação de
corredores de transporte para atendimento às demandas intermunicipais de
transporte urbano;
II
- o desenvolvimento, articulação e acompanhamento das ações propostas
para a região metropolitana, entre outras, a implantação do Trem
Regional, avaliando seus impactos no município.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 8º O Plano de Mobilidade Urbana de Campinas - 2019, no âmbito do Sistema Viário, aborda:
I
- o desenvolvimento e implantação de Plano Viário para o Município para
os próximos 10 e 25 anos de forma complementar ao Plano de Mobilidade
Urbana;
II
- a implantação das obras viárias prioritárias à melhoria da circulação
no Anel Rebouças e Entorno do Terminal Rodoviário Ramos de Azevedo;
III - o desenvolvimento do Sistema Viário com o aproveitamento das Rodovias que cortam o Município;
IV
- a articulação de ações junto ao Governo Estadual para a implantação
de marginais junto às principais rodovias de forma a complementar a rede
existente.
CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE ATIVO
Seção I
Do Deslocamento a pé
Art. 9º O Plano de Mobilidade Urbana de Campinas - 2019, no âmbito do deslocamento a pé, aborda:
I
- o estabelecimento e implantação de novas posturas municipais e
política para calçadas com a implantação de vias exclusivas e de
convivência favoráveis à mobilidade urbana;
II
- o estabelecimento e implantação de ações que minimizem conflitos
existentes entre a circulação a pé e o trânsito de veículos através de
implantação de ações de moderação de tráfego;
III
- o desenvolvimento de ações de Urbanismo Tático vinculadas à malha
viária e aos mobiliários urbanos vinculados ao transporte.
Seção II
Da Ciclomobilidade
Art. 10. O Plano de Mobilidade Urbana de Campinas - 2019, no âmbito da ciclomobilidade, aborda:
I
- o desenvolvimento e implantação de malha cicloviária no Município que
possibilite a integração e alimentação do Sistema de Transporte Urbano;
II
- o estudo da viabilidade, o desenvolvimento e implantação de sistema
de uso compartilhado de bicicletas e de outros meios auxiliares de
deslocamento urbano individual.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DA CIRCULAÇÃO
Art. 11. O Plano de Mobilidade Urbana de Campinas - 2019, no âmbito da gestão da circulação, aborda:
I - a melhoria das condições de circulação no sistema viário existente;
II - a concessão do estacionamento rotativo em área pública;
III - a implantação de diretrizes para circulação de cargas e produtos perigosos no Município;
IV
- a avaliação do impacto e desenvolvimento de alternativas para atender
as demandas decorrentes da expansão do Aeroporto de Viracopos.
CAPÍTULO VII
DA MOBILIDADE SUSTENTÁVEL
Art. 12. O Plano de Mobilidade Urbana de Campinas - 2019, no âmbito da mobilidade sustentável, aborda:
I - o desenvolvimento de ações e estímulos para a utilização de transportes menos poluentes e sustentáveis;
II
- o desenvolvimento de ações de conscientização e programas permanentes
de educação para o trânsito visando à melhoria das condições de
segurança e humanização das relações de conflito no trânsito.
CAPÍTULO VIII
DO TRÂNSITO SEGURO
Art. 13. O Plano de Mobilidade Urbana de Campinas - 2019, no âmbito do trânsito seguro, aborda:
I - a adoção de ações permanentes voltadas para a educação no trânsito;
II - a adoção de ações permanentes e sistemáticas voltadas à redução da acidentalidade no Município.
CAPÍTULO IX
DO TRANSPORTE MOTORIZADO INDIVIDUAL
Art. 14. O Plano de Mobilidade Urbana de Campinas - 2019, no âmbito do eixo do transporte motorizado individual, aborda:
I - a adoção de ações que promovam a transferência de viagens do modo individual motorizado para o não motorizado e/ou coletivo;
II - o estudo da viabilidade, o desenvolvimento e a implantação de sistema de uso compartilhado de veículos automotores;
III
- a implantação de nova regulamentação para o estacionamento rotativo
pago em vias e logradouros públicos de forma a promover a democratização
do uso do solo e melhoria da fluidez viária.
CAPÍTULO X
DOS MECANISMOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 15. A participação popular será exercida por meio:
I
- do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte - CMTT quando das
revisões do Plano de Mobilidade Urbana de Campinas - 2019, através de
coleta e recebimento de sugestões para sua melhoria;
II - da realização de audiências e consultas públicas presenciais e eletrônicas, nas hipóteses em que houver previsão legal.
CAPÍTULO XI
DO MONITORAMENTO
Art. 16. As metas e indicadores para monitoramento e verificação da política de mobilidade do Município, bem como a aferição de seus resultados, deverão ser desenvolvidos considerando uma estrutura regular e específica de coleta e produção de dados e informações que permita mensurar o alcance dos objetivos, diretrizes e ações definidas pelo Plano de Mobilidade Urbana de Campinas - 2019.
Art. 17. Os
indicadores não citados no presente Decreto serão definidos pela
Secretaria Municipal de Transportes e implementadas em consonância com o
desenvolvimento do Plano de Mobilidade Urbana de Campinas - 2019.
Parágrafo único. A
apuração dos indicadores deverá ser efetuada a partir de dados
primários coletados pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de
Campinas - EMDEC ou em conjunto com as secretarias do Município e deverá
ser amplamente divulgada à sociedade.
CAPÍTULO XII
DAS REVISÕES
Art. 18.
O Plano de Mobilidade Urbana de Campinas deverá ser revisto
periodicamente a cada 3 (três) anos, a partir da data de sua publicação,
ou de forma eventual, sempre que houver alterações significativas do
ambiente urbano ou alterações no Plano Diretor Estratégico que o afetem.
Art.
18. O Plano de Mobilidade Urbana de Campinas deverá ser revisto
periodicamente a cada 5 (cinco) anos, a partir da data de sua
publicação, ou de forma eventual, sempre que houver alterações
significativas do ambiente urbano ou alterações no Plano Diretor
Estratégico que o afetem, ou sempre que o Poder Executivo municipal
julgar necessário e conveniente ao planejamento viário da cidade. (nova redação de acordo com o Decreto nº 23.046, de 10/11/2023)
Parágrafo
único. As revisões do Plano de Mobilidade Urbana de Campinas deverão
ser precedidas da elaboração de diagnóstico e prognóstico da mobilidade
urbana do Município, contemplando a análise do desempenho em relação aos
modos, serviços e à infraestrutura de transporte e trânsito no
território do Município, mediante o uso de indicadores, bem como deverão
contemplar a avaliação de tendências em termos de mobilidade urbana,
por meio da construção de cenários que deverão considerar horizontes de
curto, médio e longo prazo.
Art. 19.
Compete à Secretaria Municipal de Transportes - SETRANSP, através da
Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC, proceder à
elaboração, revisão e ajustes no Plano de Mobilidade Urbana de Campinas -
2019, bem como promover a implantação das ações e projetos e o
acompanhamento e monitoramento dos resultados.
Parágrafo único. Para
o acompanhamento e implementação das ações constantes do Plano de
Mobilidade Urbana de Campinas - 2019 poderão ser constituídos grupos
multidisciplinares envolvendo outras secretarias e/ou Conselhos
Municipais. (Ver Portaria nº 01, de 08/04/2024-Setransp)
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O relatório técnico que contém o Plano de Mobilidade Urbana de Campinas - 2019 será disponibilizado na página eletrônica da Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Transportes poderá editar outros atos normativos com o objetivo de garantir a eficácia e a efetividade das disposições do Plano de Mobilidade Urbana de Campinas - 2019.
Art. 22. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 13 de novembro de 2019
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos
CARLOS JOSE BARREIRO
Secretário de Transportes
CARLOS AUGUSTO SANTORO
Secretário de Planejamento e Urbanismo
Redigido nos termos do processo SEI EMDEC.2019.00000236-91.
OBS: Anexo Único integrante deste decreto, conforme artigo 1º, publicado em suplemento anexo a esta edição.
Parte 1 ; Parte 2 ; Parte 3
CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
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