Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 02 /2020, DE 06 DE MAIO DE 2020
(Publicação DOM 08/05/2020 p. 14)
Dispõe sobre pedido de compensação no caso de recolhimento a maior do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza (ISSQN) em decorrência da obtenção de incentivos fiscais, com fundamento na Lei Municipal nº 14.947, de 16 de dezembro de 2014 e na Lei Municipal nº 15.602, de 8 de maio de 2018, atribui competência para instrução dos procedimentos pertinentes e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe conferem a Lei Municipal nº 10.248, de 15 de setembro de 1999, o inciso V do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 122, de 18 de dezembro de 2015, e das faculdades previstas no parágrafo único do art.3º e art. 110 da Lei Municipal nº 13.104, de 17 de outubro de 2007;
Considerando o lapso temporal entre a data de vigência dos incentivos fiscais e a data da efetiva operacionalização da sua concessão no sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe.
Considerando a necessidade de adequação dos efeitos dos incentivos fiscais decorrentes da Lei Municipal nº 14.947, de 16 de dezembro de 2014 e da Lei Municipal nº 15.602, de 8 de maio de 2018 à Lei Municipal nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, a fim de garantir que os benefícios previstos se efetivem.
Considerando que é faculdade do Secretário de Finanças designar à referida Coordenadoria, outras atribuições além daquelas previstas nos incisos I a IV do art. 2º da Lei Complementar nº 122, de 18 de dezembro de 2015, nos termos do inciso V e parágrafo único deste mesmo artigo.
Considerando o disposto na Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005 acerca da sujeição passiva na condição de responsável tributário.
EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º A empresa beneficiada nos termos da Lei Municipal nº 14.947 de 16 de dezembro de 2014 e da Lei Municipal nº 15.602, de 8 de maio de 2018 tem direito à compensação de valores relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN recolhidos a maior, relativamente às Notas Fiscais de serviços emitidas, no período compreendido entre a data de vigência do incentivo fiscale até 5 (cinco) dias úteis da data da sua efetiva operacionalização no sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe, nos seguintes casos:
I - serviços prestados, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 14.947, de 16 de dezembro de 2014 e do art. 5º da Lei Municipal nº 15.602, de 08 de maio de 2018;
II - serviços tomados de construção civil, de empresas estabelecidas no município de Campinas, no imóvel no qual foi ou será implantado o empreendimento, nos termos do art. 5º da Lei Municipal nº 15.602, de 08 de maio de 2018.
§ 1º O direito à compensação previsto no caput deste artigo, também se aplica aos valores relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN recolhidos a maior em relação aos serviços tomados de construção civil, de empresas estabelecidas fora do município de Campinas, no imóvel no qual foi ou será implantado o empreendimento, nos termos do art. 5º da Lei Municipal nº 15.602, de 08 de maio de 2018, com nota fiscal de serviços emitida no período compreendido entre a data de vigência do incentivo fiscal e até 5 (cinco) dias úteis da data da publicação da decisão que concedeu os incentivos fiscais.
§ 2º Os pedidos de compensação deverão ser efetuados diretamente pela empresa beneficiada, nos casos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, independentemente de quem seja o sujeito passivo da obrigação.
§ 3º Os pedidos de compensação de que trata o caput e o § 1º deste artigo deverão ser formalizados por cada beneficiado, ainda que integrantes de grupo econômico, e individualizados para os serviços prestados e para os serviços tomados de construção civil.
§ 4º Somente serão objeto de compensação os valores efetivamente recolhidos junto aos cofres públicos.
§ 5º A compensação abrangerá o recolhimento a maior, decorrente da diferença entre a alíquota utilizada para a apuração e recolhimento do ISSQN e aquela efetivamente devida em decorrência da obtenção dos incentivos fiscais.
§ 6º Eventual recolhimento a maior ocorrido fora do período previsto no caput e no § 1º deste artigo ou por qualquer outro motivo que não aqueles decorrentes dos efeitos jurídicos em virtude da concessão dos incentivos fiscais com base nas Lei Municipais nº 14.947, de 16 de dezembro de 2014 e 15.602, de 08 de maio de 2018, aplicar-se-á a legislação específica que rege os pedidos de repetiçãode indébito.
§ 7º Não haverá substituição das notas fiscais de serviços emitidas com alíquota indevida no período previsto no caput deste artigo, nem a substituição das notas fiscais de serviços emitidas com alíquota indevida e nem retificação da escrituração dos serviços tomados de construção civil, na condição e no período previsto no § 1º deste artigo.
Art. 2º A compensação prevista no art. 1º desta Instrução Normativa será regida pelas regras gerais previstas na legislação municipal, que tratam da matéria, observadas as disposições específicas nesta Instrução Normativa.
Art. 3º A compensação prevista no art. 1º desta Instrução Normativa será feita com créditos tributários e não tributários, vencidos e vincendos, exigíveis, em nome da empresa beneficiada.
Art. 4º O eventual saldo remanescente, após a compensação efetuada nos termos do art. 3º desta Instrução Normativa, será aproveitado nos recolhimentos subsequentes do ISSQN, nos termos do disposto do artigo 32, § 1º da Lei 12.392, de 20 de outubro de 2005.
Art. 5º A instrução dos procedimentos administrativos decorrentes dos pedidos de compensação de que trata esta Instrução Normativa ficará a cargo da Coordenadoria Setorial de Análises de Incentivos Fiscais (CSAIF), instituída pela Lei Complementar nº 122, de 18 de dezembro de 2015.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 06 de maio de 2020
TARCISIO CINTRA