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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Republicado por ausência de Anexo na publicação anterior
LEI Nº 14.947, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014

(Publicação DOM 18/12/2014 p.1-2)

REVOGADA pela Lei nº 16.174, de 21/12/2021

Ver Instrução Normativa nº 03, de 04/10/2021-SMF
Ver Instrução Normativa nº 03, de 20/05/2016-SMF
  

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais no Município de Campinas e dá outras providências.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
  

I - Das Disposições Preliminares  

Art. 1º  O Poder Executivo Municipal concederá incentivos fiscais relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) às empresas instaladas ou que se instalarem no município  de Campinas, observados os requisitos e condições constantes nesta Lei.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais não serão concedidos às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) ou outro que venha a substituí-lo.

Art. 2º  Os incentivos fiscais serão concedidos aos seguintes serviços e empresas:


I - prestação de serviços previstos na Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 12.392, de 25 de outubro de 2005, de:
a) informática e congêneres enquadrados no item 1; (revogada pela Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
b) pesquisa e desenvolvimento de ciências físicas e naturais enquadrados no item 2; (Ver Instrução Normativa nº 03, de 04/10/2021-SMF)
c) ensino regular fundamental, médio e superior, exclusivamente na modalidade a distância enquadrados no subitem 8.01; (revogada pela Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
d) instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza, exclusivamente para os serviços de ensino a distância enquadrados no subitem 8.02; (revogada pela Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
e) intermediação e agenciamento de negócios por meio de vales-alimentação, vales-transporte, combustível e correlatos enquadrados no subitem 10.05; (revogada pela Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
f) parques de diversões enquadrados no subitem 12.05;  (revogada pela Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
g) centros de convenções enquadrado no subitem 12.08; (revogada pela Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
h) administração de cartão de crédito ou débito enquadrada no subitem 15.01; (revogada pela Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
i) emissão de vales-alimentação, vales-transporte, vales-farmácia, vales-combustível e correlatos enquadrada no subitem 15.14; (revogada pela Ver Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
j) resposta audível, telemarketing ou call-centers enquadrados no subitem 17.02; (revogada pela Lei nº 15.603, de 08/05/2018)
k) biotecnologia enquadrada no subitem 30.01;
  

II - que realizem atividades de:
II - empresas: (nova redação de acordo com a Lei nº 15.603, de 08/05/2018)
a) defesa, apenas aquelas consideradas estratégicas de defesa nos termos da Lei Federal nº 12.598, de 21 de março de 2012, ou outra que venha a substituí-la; (Ver Instrução Normativa nº 03, de 04/10/2021-SMF)
b) centro de treinamento de aviação civil, que apresentarem o Certificado de CTAC, conforme Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 142 ou que tenham seu nome publicado no sítio da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); (Ver Instrução Normativa nº 03, de 04/10/2021-SMF)
c) fabricante de aeronave, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial, que apresentarem o Certificado de organização de manutenção e especificações  perativas, conforme Regulamento Brasileiro de Aviação Civil, RBAC nº 145; (Ver Instrução Normativa nº 03, de 04/10/2021-SMF)
d) auditoria contábil e tributária; (Ver Instrução Normativa nº 03, de 04/10/2021-SMF)
e) data center ; (Ver Instrução Normativa nº 03, de 04/10/2021-SMF)
  

III - instaladas em Parques Tecnológicos que integrem o Sistema Paulista de Parques
Tecnológicos (SPTec), conforme instituído e regulamentado nos termos do Decreto Estadual nº 60.286, de 25 de março de 2014, ou outro que venha a substituí-lo; (Ver Instrução Normativa nº 03, de 04/10/2021-SMF)
  

IV - indústrias e centros de distribuição; (Ver Instrução Normativa nº 03, de 04/10/2021-SMF)
  

V - de grande interesse do Município que preencham comprovadamente, de forma cumulativa e nos termos de normas regulamentadoras, os seguintes critérios: (Ver Instrução Normativa nº 03, de 04/10/2021-SMF)
a) gerem expressiva quantidade de novos empregos diretos;
b) cujos produtos e serviços sejam destinados à exportação.
§ 1º  As empresas elencadas no inciso II, alínea "d", deste artigo deverão atender, cumulativamente, as seguintes condições:
a) as atividades beneficiadas devem estar enquadradas no subitem 17.16 da lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 12.392, de 25 de outubro de 2005;
b) as atividades beneficiadas devem estar enquadradas em CNAE específico, nos termos de normas regulamentadoras;
c) receita anual da prestação de serviços tributáveis no município de Campinas, no ano imediatamente anterior ao período, igual ou superior ao valor equivalente a 2.400.000,0000 (dois milhões e quatrocentos mil) UFIC.
c) receita anual da prestação de serviços tributáveis no Município de Campinas, no ano imediatamente anterior, igual ou superior a R$ 8.300.000,00 (oito milhões e trezentos mil reais). (nova redação de acordo com a Lei nº 15.603, de 08/05/2018)
§ 2º  As empresas beneficiárias dos incentivos previstos nesta Lei não poderão possuir processos administrativos e/ou judiciais promovidos em face da Administração Municipal sobre matéria relacionada com qualquer dos elementos tributários dos impostos aplicáveis a esta Lei.
  

VI - resposta audível, telemarketing ou call-centers; (acrescido pela Lei nº 15.603, de 08/05/2018) ; (Ver Instrução Normativa nº 03, de 04/10/2021-SMF)  

VII - instaladas em Polos de Alta Tecnologia de âmbito municipal.  (acrescido pela Lei nº 15.603, de 08/05/2018) ; (Ver Instrução Normativa nº 03, de 04/10/2021-SMF)

II - Dos Incentivos Relativos ao ISSQN

Art. 3º  Fica estabelecida a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em 2% (dois por cento) para os serviços elencados:
I - no inciso I do art. 2º, independentemente de requerimento;
I - no inciso I do art. 2º desta Lei; (nova redação de acordo com a Lei nº 15.603, de 08/05/2018)
II - nos incisos II a V do art. 2º, mediante a comprovação que realize as respectivas atividades, nos termos de normas regulamentadoras, e será concedido a partir do 1º dia do mês seguinte à data de protocolização do pedido, salvo indicação de data posterior na decisão.
II - nos incisos II a VII do art. 2º, mediante a comprovação de que realiza as respectivas atividades, nos termos de normas regulamentadoras, concedida a partir do 1º do mês seguinte à data de protocolização do pedido, salvo a indicação de data posterior na decisão. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.603, de 08/05/2018)
III - Dos Incentivos Relativos ao IPTU

Art. 4º  Será concedida isenção do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) da seguinte forma:

I - 100% (cem por cento) às empresas prestadoras de serviços previstos no inciso II, alíneas "a", "b" e "c" do art. 2º, cuja receita tributável do ISSQN no município de Campinas, no ano imediatamente anterior ao pedido, seja superior ao valor equivalente a 33.500.000,0000 (trinta e três milhões e quinhentos mil) UFIC;
I - 100% (cem por cento) às empresas prestadoras de serviços mencionadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do art. 2º desta Lei, cuja receita tributável do ISSQN no Município de Campinas, no ano imediatamente anterior ao pedido, seja superior a R$ 104.000.000,00 (cento e quatro milhões de reais), limitada a isenção anual ao valor de R$ 624.000,00 (seiscentos e vinte e quatro mil reais); (nova redação de acordo com a Lei nº 15.603, de 08/05/2018)
II - conforme tabela do Anexo Único, às indústrias e centros de distribuição previstos no inciso IV do art. 2º, considerando o valor adicionado apurado no ano imediatamente anterior à data do pedido  e incentivos fiscais e convertidos em UFIC;
II - conforme tabela estabelecida no Anexo Único desta Lei, às indústrias e centros de distribuição previstos no inciso IV do art. 2º desta Lei, considerando a média do valor adicionado apurado nos dois anos imediatamente anteriores à data do pedido de incentivos fiscais;  (nova redação de acordo com a Lei nº 15.603, de 08/05/2018)
III - o benefício será concedido a partir do primeiro dia do exercício seguinte à protocolização do pedido, salvo indicação de data posterior na decisão.
§ 1º  O valor da isenção anual do imposto fica limitado ao equivalente a 190.000,0000 (cento e noventa mil) UFIC por exercício. (revogado pela Lei nº 15.603, de 08/05/2018)
§ 2º  O imóvel deverá ser utilizado nas atividades desenvolvidas pela empresa.
§ 3º  O incentivo para o imóvel locado será concedido se constar do contrato de locação cláusula de transferência do encargo tributário ao locatário nos termos de normas regulamentadoras.

IV - Dos Pedidos de Incentivos Fiscais

Art. 5º  Os incentivos fiscais previstos no inciso I, alíneas "b" e "k", e nos incisos II  V do art. 2º desta Lei deverão ser expressamente requeridos pelo interessado, em procedimento específico, instruído com os documentos e dados definidos em normas regulamentadoras.
Art. 5º Os incentivos fiscais previstos no art. 2º desta Lei deverão ser expressamente requeridos pelo interessado, em procedimento específico, instruído com os documentos e informações definidos em normas regulamentadoras. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.603, de 08/05/2018)

Art. 6º  O Secretário Municipal de Finanças é a autoridade competente para decidir a matéria referente aos incentivos fiscais estabelecidos nesta Lei, com base na instrução elaborada pela Comissão de Análise de Incentivos Fiscais (CAIF).
Art. 6º  O Secretário Municipal de Finanças é a autoridade competente para decidir a matéria referente a incentivos fiscais, com base na  instrução elaborada pela Coordenadoria Setorial de Análises de Incentivos Fiscais. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 122, de 18/12/2015)
Parágrafo único. As decisões do Secretário Municipal de Finanças são definitivas em âmbito administrativo.
  

V - Do Cancelamento  

Art. 7º  Por decisão fundamentada do Secretário Municipal de Finanças, será cancelado
o incentivo fiscal da empresa que:
I - não atender à notificação para apresentação de documentos no prazo consignado;
II - não cumprir os requisitos e exigências previstos nesta Lei;
III - encerrar suas atividades neste Município;
IV- mantiver os dados cadastrais desatualizados junto à Secretaria Municipal de Finanças;
V - tiver recebido incentivos fiscais previstos na alínea "b" do inciso I e nos incisos II a V do art. 2º e apresentar débitos exigíveis.
V - tiver recebido incentivos fiscais previstos nesta Lei e apresentar débitos exigíveis. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.603, de 08/05/2018) ; (Ver Instrução Normativa nº 03, de 04/10/2021-SMF)
§ 1º  O cancelamento retroagirá à data da ocorrência que motivou o cancelamento, salvo disposição em contrário na decisão.
§ 2º  Cancelado o incentivo fiscal, os valores indevidamente aproveitados, decorrentes da diferença entre o tributo exigido na forma definida na legislação tributária municipal e o tributo recolhido com incentivo fiscal em virtude desta Lei, serão atualizados a partir  da data de seus respectivos vencimentos com os acréscimos legais previstos na legislação tributária municipal.
VI - Da Comissão de Análise de Incentivos Fiscais (CAIF)
  

  

Art. 8º  Fica criada a Comissão de Análise de Incentivos Fiscais (CAIF) que será composta de 3 (três) a 6 (seis) membros titulares.
§ 1º - A CAIF é competente para analisar os pedidos dos benefícios estabelecidos nesta Lei e também para constatar o cumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários para a obtenção de isenção, tendo, para tanto, as seguintes atribuições:
a) orientar as empresas acerca dos incentivos fiscais municipais;
b) instruir procedimentos administrativos de incentivos fiscais, prestação de contas e demais procedimentos pertinentes, inclusive aqueles que visam dar efetividade ao cumprimento desta Lei;
c) intimar e notificar as empresas, a qualquer tempo ou periodicidade, para que comprovem, por meio de documentação hábil, o cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos na legislação tributária municipal acerca dos incentivos fiscais;
d) elaborar estudos, pareceres, apresentações técnicas, relatórios, colaborar e apoiar outras Secretarias e unidades administrativas visando ao desenvolvimento econômico do Município;
e) outras atribuições expressamente determinadas pelo Secretário Municipal de Finanças.
§ 2º - A forma de composição, competências e remuneração dos membros da CAIF serão fixadas em Lei específica.
(revogado pela Lei Complementar nº 122, de 18/12/2015)


VII - Das Disposições Gerais

Art. 9º  Para os fins desta Lei, considera-se:
I - centro de distribuição: a unidade de empresa comercial ou industrial que tenha por objeto a concentração de mercadorias de produção própria ou adquirida para revenda a serem destinadas aos pontos de venda;
II - data center : empresas que tenham por objetivo disponibilizar aos seus cliente  usuários, em forma de prestação de serviços, capacidade de processamento, armazenagem,
segurança e redundância de dados computacional de forma remota;
III - valor adicionado: valor das saídas de mercadorias e serviços, reduzido do valor das entradas de mercadorias e serviços, em cada exercício fiscal, independentemente da operação ser tributada, isenta, imune ou amparada por qualquer outro incentivo fiscal, quando relacionado com o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS), observados os detalhamentos em norma regulamentadora da  legislação tributária estadual, apurado pela Secretaria Municipal de Finanças, com base nos dados transmitidos pela empresa à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo.

Art. 10.  Para receberem os incentivos fiscais previstos no inciso I, alíneas "b", "j" e "k", e incisos II a V do art. 2º, e no art. 4º desta Lei, as empresas não poderão ter débitos exigíveis de qualquer natureza para com o Município.
Art. 10. Para receberem os incentivos fiscais previstos nesta Lei, as empresas não poderão ter débitos exigíveis de qualquer natureza para com o Município. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.603, de 08/05/2018)
Parágrafo único. Os débitos com exigibilidade suspensa não obstam a concessão de incentivos fiscais.

Art. 11.  A concessão do incentivo fiscal não dispensará o contribuinte do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.

Art. 12.  Os incentivos fiscais instituídos por esta Lei não poderão ser cumulados com outros incentivos fiscais previstos em Lei anterior ou superveniente.

Art. 13.  São mantidas as isenções definidas com base nas Leis Municipais nº 12.471, de 10 de janeiro de 2006, nº 12.653, de 10 de outubro de 2006, e nº 12.928, de 07 de maio de 2007, estas sujeitas às condições estabelecidas quando da concessão do  benefício, cuja constatação de cumprimento é de competência da CAIF.
Art. 13.  São mantidas as isenções definidas com base nas Leis Municipais nº 12.471, de 10 de janeiro de 2006, nº 12.653, de 10 de outubro de 2006, e nº 12.928, de 07 de maio de 2007, estas sujeitas às condições estabelecidas quando da concessão do benefício, cuja constatação de cumprimento é de competência da Coordenadoria Setorial de Análises de Incentivos Fiscais. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 122, de 18/12/2015)


Art. 14.  As empresas que sucederem os beneficiários dos incentivos fiscais previstos nesta Lei mediante incorporação, cisão ou fusão poderão utilizar eventuais saldos apurados decorrentes dos incentivos fiscais anteriormente concedidos, mas na continuidade do próprio incentivo.
  

Art. 14-A. Os valores estabelecidos na alínea "c" do § 1º do art. 2º, no inciso I e § 1º do art. 4º e no Anexo Único desta Lei poderão ser atualizados por decreto. (acrescido pela Lei nº 15.603, de 08/05/2018)  

Art. 15.  Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2015.

Art. 16.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

  

Campinas, 16 de dezembro de 2014
  

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
  

AUTORIA: Executivo Municipal
PROTOCOLADO: 14/10/49369
  

ANEXO ÚNICO
Valor Adicionado do ICMS apurado no ano imediatamente anterior ao pedido (em UFIC)

  

    

(nova redação de acordo com a Lei nº 15.603, de 08/05/2018)
  


  


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