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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 122 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

(Publicação DOM 21/12/2015 p.2)

Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Setorial de Análises de Incentivos Fiscais e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Setorial de Análises de Incentivos Fiscais, vinculada ao Gabinete do Secretário da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 2º Compete à Coordenadoria Setorial de Análises de Incentivos Fiscais: (Ver Instrução Normativa nº 01, de 04/02/2019-SF) 
I - orientar as empresas acerca dos incentivos fiscais  municipais;
II - instruir procedimentos administrativos de incentivos fiscais, prestação de contas e demais procedimentos pertinentes, inclusive aqueles que visem dar efetividade ao cumprimento da Lei nº 14.947, de 16 de dezembro de 2014;
III - intimar e notificar as empresas, a qualquer tempo ou periodicidade, para que comprovem, por meio de documentação hábil, o cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos na legislação tributária municipal acerca dos incentivos fiscais;
IV - elaborar estudos, pareceres, apresentações técnicas, relatórios, colaborar e apoiar outras secretarias e unidades administrativas, visando ao desenvolvimento econômico do município;
V - outras atribuições pertinentes por expressa determinação do Secretário Municipal de Finanças.
Parágrafo único. As atribuições descritas neste artigo somente poderão ser realizadas por servidores titulares do cargo de provimento efetivo de Auditor Fiscal Tributário Municipal, sendo estas indelegáveis.

Art. 3º Fica criado 01 (um) cargo em comissão de Coordenador Setorial, de livre provimento e livre exoneração, com as atribuições e   correspondente remuneração fixadas na Lei Complementar nº 64, de 15 de abril de 2014.  (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000)  (Revogado pela Lei Complementar nº 301, de 22/04/2021)

Art. 4º Ficam alterados o caput do art. 6º e o art. 13 da Lei nº 14.947, de 16 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 6º - O Secretário Municipal de Finanças é a autoridade competente para decidir a matéria referente a incentivos fiscais, com base na  instrução elaborada pela Coordenadoria Setorial de Análises de Incentivos Fiscais.
........................................." (NR)
" Art. 13 - São mantidas as isenções definidas com base nas Leis Municipais nº 12.471, de 10 de janeiro de 2006, nº 12.653, de 10 de outubro de 2006, e nº 12.928, de 07 de maio de 2007, estas sujeitas às condições estabelecidas quando da concessão do benefício, cuja constatação de cumprimento é de competência da Coordenadoria Setorial de Análises de Incentivos Fiscais." (NR)

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 8º da Lei nº 14.947, de 16 de dezembro de 2014.

Campinas, 18 de dezembro de 2015

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado: 15/10/31365


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