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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.999, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020

(Publicação DOM 08/10/2020 p.186)

Institui o Conselho Municipal de Política Cultural e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º  O Conselho Municipal de Política Cultural é o órgão de caráter consultivo, deliberativo e propositivo em questões referentes à política cultural municipal que, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, institucionaliza a relação entre a Administração Pública e os setores da sociedade civil ligados à cultura.

Art. 2º  A atuação do Conselho Municipal de Política Cultural deve orientar-se pelos princípios da cidadania, da democracia participativa e da diversidade cultural e zelar pelo debate transparente dos temas e pela participação direta da sociedade.

Art. 3º  Integram a estrutura do Conselho Municipal de Política Cultural as seguintes instâncias:
I - deliberativa, composta da seguinte forma:
a) Conselho Geral;
b) câmaras setoriais;
c) câmaras territoriais;
d) Plenária; e
II - administrativa, composta da Secretaria de Apoio.
§ 1º  O funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural será definido em seu Regimento Interno.
§ 2º  A presidência e a vice-presidência do Conselho Municipal de Política Cultural serão exercidas alternadamente pelo secretário municipal de Cultura e por um representante da sociedade civil eleito entre seus pares.
§ 3º  Quando a presidência for exercida pelo secretário municipal de Cultura, a vice-presidência será exercida pelo representante da sociedade civil eleito e vice-versa.
§ 4º  A presidência e a vice-presidência serão exercidas em um mandato de um ano.
§ 5º  A vice-presidência assumirá as funções da presidência no caso de ausência.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO GERAL

Art. 4º  Compete ao Conselho Geral:
I - representar as demandas da sociedade civil de Campinas perante o Poder Público municipal em assuntos relacionados à cultura;

II - propor e deliberar sobre as diretrizes da política de cultura municipal;
III - formular e aprovar o Plano Municipal de Cultura, a partir de diretrizes aprovadas em conferências municipais de cultura;
IV - acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura, bem como orientar a sociedade civil sobre sua realização;
V - propor, avaliar e deliberar sobre as diretrizes e a formulação de propostas para o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA da Secretaria Municipal de Cultura e acompanhar a execução desses instrumentos legais;
VI - acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos objetivos do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos em decorrência das transferências federais e estaduais destinadas a finalidades culturais para o Município de Campinas;
VIII - deliberar sobre as diretrizes de aplicação dos recursos dos fundos de investimento e fomento à cultura de Campinas, assim como ratificar o relatório final dos editais de financiamento, garantindo o cumprimento das diretrizes fixadas;
IX - propor, acompanhar, avaliar e deliberar sobre o aperfeiçoamento da legislação municipal relativa às atividades culturais;
X - acompanhar a avaliação de programas existentes na Secretaria Municipal de Cultura;
XI - apresentar propostas de aprimoramento e formulação de novos programas, projetos, ações e editais;
XII - acompanhar e fiscalizar a celebração de convênios referentes às atribuições da Secretaria Municipal de Cultura;
XIII - deliberar sobre os regimentos internos das conferências municipais de cultura, assim como sobre os temas de interesse local a serem debatidos nas conferências;
XIV - colaborar com a Secretaria Municipal de Cultura na convocação e na organização das conferências municipais de cultura, bem como acompanhar a efetivação das propostas geradas;
XV - promover audiências públicas territoriais e setoriais, a partir da pauta do Conselho Municipal de Política Cultural e das demandas da sociedade, garantindo devolutivas aos segmentos culturais;
XVI - indicar e deliberar sobre a metodologia a ser utilizada na composição da comissão de avaliação de projetos inscritos nos fundos de fomento e de chamamentos de fundos públicos existentes e que venham a existir, respeitando a legislação específica de cada um deles;
XVII - estabelecer relações com o Conselho Estadual de Cultura e Economia Criativa, com o Conselho Nacional de Política Cultural e com os demais conselhos municipais e estaduais relacionados à cultura; e
XVIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 5º  O Conselho Geral será composto de 38 (trinta e oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, com representação setorial, territorial, de entidades de pesquisa e institucional, garantindo a representação do Poder Público municipal e da sociedade civil, da seguinte forma:
I - representantes da sociedade civil:
a) 3 (três) representantes eleitos na Câmara Setorial das Artes, composta dos segmentos artísticos, entre eles: teatro, dança, circo, música, literatura, livro e leitura - abrangendo bibliotecas, escritores e saraus - artes visuais - abrangendo artes plásticas, artes gráficas e fotografia - audiovisual - abrangendo cinema, vídeo, animação, games e cineclube - artes de rua e outras linguagens artísticas;
b) 3 (três) representantes eleitos na Câmara Setorial da Cidadania Cultural, composta de movimentos culturais de afirmação de direitos e identidades e de culturas de base comunitária, tais como LGBT , funk , hip-hop , pessoas com defi ciência, cultura digital, midiativistas, pontos de cultura e outros afins;
c) 3 (três) representantes eleitos na Câmara Setorial das Culturas Populares Tradicionais, composta de celebrações, manifestações, expressões, lugares, modos de saber e fazer tradicionais das comunidades de terreiros, matrizes africanas, culturas indígenas, culturas ciganas, culturas com práticas sociais e culturais fundamentadas na oralidade, ancestralidade, costumes e modos de viver dos povos, grupos e comunidades locais;
d) 2 (dois) representantes eleitos na Câmara Setorial de Memória e Patrimônio Material e Imaterial, composta de espaços e iniciativas museológicas e de memória, arquivos, centros de referência, bibliotecas, patrimônio material, registros de patrimônio imaterial da cidade de Campinas, bem como jongo, capoeira e outros que virão e espaços e movimentos autodeclarados de ação em memória e museologia social, sendo uma das cadeiras destinada exclusivamente ao patrimônio imaterial;
e) 7 (sete) representantes eleitos nas câmaras territoriais;
f) 1 (um) representante de entidades de pesquisa, abrangendo centros de formação e gestão cultural, institutos, grupos de pesquisa e universidades;
II - representantes do Poder Público municipal:
a) o secretário municipal de Cultura;
b) 9 (nove) representantes da Secretaria Municipal de Cultura;
c) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e de Turismo;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; e
g) 4 (quatro) representantes dos servidores públicos municipais do quadro efetivo da Secretaria Municipal de Cultura, eleitos entre seus pares.
§ 1º  A representação da sociedade civil e dos servidores públicos municipais da Secretaria Municipal de Cultura será feita por meio de processo eleitoral, conforme estabelecido na Seção II e na Seção III do Capítulo VI desta Lei.
§ 2º  Os representantes referidos nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "f" do inciso II deste artigo serão indicados pelos titulares das respectivas pastas.
§ 3º  As atividades do Conselho Geral ocorrerão na Secretaria Municipal de Cultura ou em local por ela assegurado.

Art. 6º  O mandato dos membros do Conselho Geral terá a duração de 2 (dois) anos, renovável uma única vez por igual período.
Parágrafo único.  Na hipótese de vacância, será nomeado novo conselheiro, que completará o mandato do anterior, da seguinte forma:
I - se a vacância for de conselheiro representante da sociedade civil, será respeitada e mantida a representação da câmara setorial, territorial ou de entidade de pesquisa, sendo empossado como titular o conselheiro suplente e nomeado novo suplente, segundo a ordem de classificação obtida no processo eleitoral constante na Seção II do Capítulo VI desta Lei;
II - se a vacância for de representante das secretarias municipais, será indicado novo membro pela secretaria respectiva; e
III - se a vacância for de representantes dos servidores públicos municipais do quadro efetivo da Secretaria Municipal de Cultura, será empossado como titular o conselheiro suplente e nomeado novo suplente, segundo a ordem de classificação obtida no processo eleitoral constante na Seção III do Capítulo VI desta Lei.

CAPÍTULO III
DAS CÂMARAS SETORIAIS E TERRITORIAIS

Art. 7º  Compete às câmaras setoriais e territoriais, aos representantes de entidades de pesquisa e aos gestores dos equipamentos públicos culturais discutir, de forma abrangente, todos os temas relativos às respectivas áreas de atuação, bem como propor diretrizes para a composição das políticas públicas da Secretaria Municipal de Cultura, de acordo com as demandas geradas pelo Conselho Geral ou propostas pela sociedade.

Art. 8º  As câmaras setoriais e territoriais serão articuladas pelos respectivos membros do Conselho Geral e abertas à participação de indivíduos, artistas ou representantes de coletivos, grupos, fóruns e organizações culturais.

Art. 9º  As câmaras setoriais e territoriais serão coordenadas pelos conselheiros dos respectivos segmentos artístico-culturais e dos territórios e se reunirão, ordinariamente, ao menos uma vez por semestre e, extraordinariamente, de acordo com as demandas do Conselho Geral ou a pedido de seus respectivos membros.

Art. 10.  As proposições das câmaras setoriais e territoriais deverão ser levadas ao Conselho Geral como proposta de pauta para discussão, conforme definido no Regimento Interno.

Art. 11.  As Câmaras Setoriais das Artes, da Cidadania Cultural, das Culturas Populares Tradicionais e da Memória e Patrimônio Material e Imaterial e as câmaras territoriais organizarão comissões para debater questões específicas de cada segmento e território.

Art. 12.  A composição das câmaras territoriais e a defi nição dos territórios serão determinadas após debate com a participação da sociedade civil, organizada pelo Conselho Municipal de Cultura, levando em consideração as diretrizes da 4ª Conferência Municipal de Cultura.

CAPÍTULO IV
DA PLENÁRIA

Art. 13.  A Plenária é a instância ampliada do Conselho Municipal de Política Cultural e será composta de todos os membros do Conselho Geral e das câmaras setoriais e câmaras territoriais.

Art. 14.  Compete à Plenária debater e deliberar sobre assuntos de interesse do Conselho Municipal de Política Cultural, a partir de pauta encaminhada pelo Conselho Geral, conforme Regimento Interno.

Art. 15.  A Plenária deverá ter reunião ordinária anual.
§ 1º  A Plenária se reunirá extraordinariamente sempre que convocada pela presidência ou por pelo menos 40% (quarenta por cento) dos integrantes do Conselho Geral.

§ 2º  A convocação para reunião ordinária ou extraordinária será feita conforme requisitos estabelecidos no Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural.

CAPÍTULO V
DA SECRETARIA DE APOIO

Art. 16.  A Secretaria de Apoio é o órgão executivo responsável por gerenciar, secretariar, apoiar, acompanhar e divulgar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural.
Parágrafo único.  A Secretaria de Apoio terá um secretário-executivo, a quem caberá a coordenação e a direção dos trabalhos da Secretaria de Apoio e o suporte a todas as reuniões do Conselho Geral, das câmaras e da Plenária.

Art. 17.  A Secretaria de Apoio será composta de servidores da Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo único.  A Secretaria de Apoio fica vinculada à Secretaria Municipal de Cultura, a quem cabe viabilizar as condições operacionais, materiais e de acessibilidade para a atuação do Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 18.  Compete à Secretaria de Apoio:
I - assistir ao presidente do conselho e aos conselheiros durante as reuniões do Conselho Geral e da Plenária;

II - tomar as providências para a convocação do Conselho Geral, Plenária, câmaras e demais atividades do Conselho Municipal de Política Cultural;
III - elaborar as atas das reuniões do Conselho Geral, das câmaras setoriais, das câmaras territoriais e da Plenária, publicá-las no Diário Oficial do Município de Campinas e encaminhá-las aos membros do Conselho Municipal de Política Cultural;
IV - garantir a formação sistemática dos conselheiros quanto ao funcionamento do setor público, da legislação e das políticas culturais, dentre outras questões de interesse do Conselho Municipal de Política Cultural;
V - manter livro próprio com todas as informações e documentos produzidos e utilizados nas atividades do Conselho Municipal de Política Cultural; e
VI - garantir a transparência e a publicidade de todos os atos do Conselho Municipal de Política Cultural, por meio de publicação nos canais oficiais de comunicação e de plataforma virtual, com notícias, informações e documentos atualizados, permitindo a participação direta da sociedade civil.

CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ELEITORAL

Seção I
Da Comissão Eleitoral

Art. 19.  O processo eleitoral do Conselho Municipal de Política Cultural será coordenado por uma comissão eleitoral, composta de 8 (oito) membros, com a seguinte composição:
I - 4 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Cultura, indicados pelo secretário municipal de Cultura; e
II - 4 (quatro) representantes da sociedade civil, eleitos pelo Conselho Municipal de Política Cultural, conforme seu Regimento Interno.
§ 1º  Caberá a um dos 4 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Cultura a presidência da Comissão Eleitoral.
§ 2º  Os membros da comissão eleitoral não poderão ser candidatos ao Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 20.  O processo eleitoral da primeira eleição do Conselho Municipal de Política Cultural será coordenado por uma comissão eleitoral composta de 8 (oito) membros, da seguinte forma:
I - 4 (quatro) membros do Conselho Municipal de Cultura, instituído pela Lei nº 12.354, de 10 de setembro de 2005, representantes da sociedade civil; e
II - 4 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Cultura, indicados pelo secretário municipal de Cultura.
§ 1º  Caberá a um dos quatro representantes da Secretaria Municipal de Cultura a presidência da comissão eleitoral.
§ 2º  Os membros da comissão eleitoral não poderão ser candidatos ao Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 21.  Compete à comissão eleitoral:
I - elaborar e publicar o edital que disciplinará o processo eleitoral;

II - definir, no edital, os critérios pormenorizados para cadastramento de candidatos e eleitores;
III - coordenar e fiscalizar todas as atividades relativas ao processo eleitoral disciplinado por edital;
IV - analisar e decidir sobre o deferimento ou indeferimento dos pedidos de cadastramento no processo eleitoral, tanto de eleitores quanto de candidatos, homologando-os;
V - decidir sobre os recursos e as impugnações relativos ao processo eleitoral;
VI - enviar o resultado da eleição para homologação pelo secretário municipal de Cultura; e
VII - decidir sobre os casos omissos do edital que disciplina o processo eleitoral.

Art. 22.  Os recursos e demais casos não resolvidos pela comissão eleitoral serão submetidos à avaliação e decisão do secretário municipal de Cultura.

Seção II
Da Eleição de Representantes da Sociedade Civil

Art. 23.  Para a eleição dos conselheiros representantes das câmaras setoriais, das câmaras territoriais e das entidades de pesquisa que comporão o Conselho Geral, será formado um colégio eleitoral, constituído por eleitores da sociedade civil devidamente cadastrados, conforme requisitos a serem definidos no edital do processo eleitoral.
§ 1º  Poderão fazer parte do colégio eleitoral das câmaras e das entidades de pesquisa apenas eleitores cadastrados e homologados.
§ 2º  Os cidadãos deverão optar pelo cadastramento em apenas uma das câmaras setoriais, câmaras territoriais ou de entidades de pesquisa a serem representadas.
§ 3º  Cada eleitor poderá votar em 1 (um) candidato da sua câmara setorial, ou da câmara territorial, ou das entidades de pesquisa.

Art. 24.  Cada candidato ao Conselho Geral deverá se cadastrar na câmara setorial ou câmara territorial na qual pretende atuar ou para representação de entidade de pesquisa.
Parágrafo único.  Fica vedada a inscrição do candidato em mais de uma câmara setorial ou câmara territorial.

Art. 25.  Homologado o cadastramento pela comissão eleitoral, tanto de eleitores quanto de candidatos, e composto o colégio eleitoral das câmaras e entidades de pesquisa, a Secretaria de Apoio disponibilizará, no portal da Prefeitura Municipal de Campinas nainternet,a relação dos candidatos habilitados, identificando as vagas às quais cada um concorre, seja para câmara setorial, com seus segmentos, câmara territorial ou de entidades de pesquisa.
Parágrafo único.  Deverá ser disponibilizado no portal da Prefeitura Municipal de Campinas o número de eleitores das câmaras setoriais, territoriais e entidades de pesquisa.

Art. 26.  O voto é pessoal e intransferível, não sendo aceito voto por procuração.

Art. 27.  Serão eleitos 19 (dezenove) representantes da sociedade civil, da seguinte forma:
I - 3 (três) representantes para a Câmara Setorial das Artes;
II - 3 (três) representantes para a Câmara Setorial da Cidadania Cultural;
III - 3 (três) representantes para a Câmara Setorial das Culturas Populares Tradicionais;
IV - 2 (dois) representantes para a Câmara Setorial de Memória e Patrimônio Material e Imaterial;
V - 7 (sete) representantes para as câmaras territoriais; e
VI - 1 (um) representante de entidades de pesquisa.

Art. 28.  Encerrada a votação, a comissão eleitoral lavrará ata pública em que constarão a contagem dos votos e sua apuração, com os nomes dos conselheiros titulares e suplentes eleitos, que será publicada no Diário Oficial do Município de Campinas.

Art. 29.  Do resultado da eleição caberá recurso à comissão eleitoral no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme procedimento defi nido no edital do processo eleitoral.

Art. 30.  O resultado final do processo eleitoral será homologado pelo secretário municipal de Cultura e publicado no Diário Oficial do Município de Campinas.

Seção III
Da Eleição dos Servidores Públicos Municipais da Secretaria Municipal de Cultura

Art. 31.  Para a eleição dos conselheiros servidores que comporão o Conselho Geral, será formado um colégio eleitoral, constituído por servidores do quadro efetivo comprovadamente lotados na Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º  Poderão fazer parte do colégio eleitoral de servidores apenas eleitores cadastrados e homologados.
§ 2º  Cada eleitor poderá votar em 1 (um) candidato da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 32.  Cada candidato ao Conselho Geral deverá se cadastrar para concorrer à vaga de conselheiro.

Art. 33.  Serão eleitos 4 (quatro) representantes do quadro efetivo de servidores lotados na Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 34.  Homologado o cadastramento pela comissão eleitoral, tanto de eleitores quanto de candidatos, e composto o colégio eleitoral dos servidores, a Secretaria de Apoio disponibilizará, no portal da Prefeitura Municipal de Campinas nainternet, a relação dos candidatos habilitados para concorrer à vaga de conselheiro e o número de eleitores do quadro efetivo da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 35.  O voto é pessoal e intransferível, não sendo aceito voto por procuração.

Art. 36.  Encerrada a votação, a comissão eleitoral lavrará ata pública em que constarão a contagem dos votos e sua apuração, com os nomes dos conselheiros titulares e suplentes eleitos, devendo ser publicada no Diário Oficial do Município de Campinas.

Art. 37.  Do resultado da eleição caberá recurso à comissão eleitoral no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme procedimento definido no edital do processo eleitoral.

Art. 38.  O resultado final do processo eleitoral será homologado pelo secretário municipal de Cultura e publicado no Diário Oficial do Município de Campinas.

CAPÍTULO VII
DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS

Art. 39.  Os representantes eleitos e indicados para o Conselho Geral serão nomeados por portaria do Prefeito Municipal.

Art. 40.  O secretário municipal de Cultura, em reunião especialmente convocada para isso, dará posse aos conselheiros.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41.  Os membros representantes da sociedade civil que pretendam participar de editais de chamamento público para desenvolvimento de projetos que utilizem recursos orçamentários e financeiros sobre os quais deliberem deverão solicitar seu afastamento temporário do Conselho Municipal de Política Cultural.
§ 1º  O pedido de afastamento deverá ser protocolado no Protocolo-Geral da Prefeitura Municipal de Campinas com antecedência de 10 (dez) dias da publicação do edital de chamamento público, devendo ser nomeado o suplente, obedecendo-se, para isto, os ritos estabelecidos no inciso I do parágrafo único do art. 6º desta Lei.
§ 2º  O representante poderá reassumir suas funções:
I - imediatamente após a homologação do edital de chamamento público, caso não tenha sido selecionado; e
II - após efetuar a prestação de contas, caso tenha sido selecionado.
§ 3º  Para reassunção, o representante deverá ser nomeado novamente.

Art. 42.  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 43.  Fica estabelecido prazo de três meses após a publicação desta Lei para realização e publicação do resultado da primeira eleição do Conselho Municipal de Política Cultural nos termos desta Lei.

Art. 44.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 45.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 11.948de 15 de abril de 2004, e a Lei nº 12.354, de 2005.

Campinas, 07 de outubro de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas

autoria: Executivo Municipal


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