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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 06, DE 13 DE ABRIL DE 2021

(Publicação DOM 15/04/2021 p.07)

Atribui funções e define critérios de seleção para a atuação do Professor de Educação Especial nos Núcleos de Ação Educativa Descentralizada.

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 2º da Resolução SME/Fumec nº 4, de 18 de julho de 2007, e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 14.252, de 02 de maio de 2012, que dispõe sobre a matrícula de deficientes físicos e mentais nas creches e escolas da Rede Pública Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.611, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 6.894, de 24 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o estatuto do magistério público e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
CONSIDERANDO o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007;
CONSIDERANDO os documentos da SME para a implementação de Educação Inclusiva no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Campinas,

RESOLVE:

Art. 1º  Esta Resolução atribui funções e define critérios de seleção para a atuação do Professor de Educação Especial nos Núcleos de Ação Educativa Descentralizada, Naeds.
§ 1º  O Professor de Educação Especial, quando no desempenho das funções estabelecidas por esta Resolução, denominar-se-á "Professor de Educação Especial de Referência".
§ 2º  As funções estabelecidas por esta Resolução têm fundamento no disposto no inciso II, Art. 66, da Lei nº 6.894 de 1991, e não configuram alteração do cargo de investidura.
§ 3º  Para o desempenho das funções estabelecidas por esta Resolução podem ser selecionados professores de Educação Especial para o preenchimento de cinco vagas, sendo uma para cada Naed.

Art. 2º  O Professor de Educação Especial, quando selecionado para atuar na função de Professor de Educação Especial de Referência, tem atribuída a jornada semanal de 30/40 horas, que deve ser cumprida integralmente no Naed para o qual é designado.

Art. 3º O Professor de Educação Especial de Referência tem as seguintes atribuições relacionadas às demandas do Naed no qual atua:
I - atender as demandas apresentadas pelo Representante Regional, consideradas as especificidades de seu campo de atuação;
II - participar, quando convocado pelo Representante Regional, das reuniões semanais da equipe do Naed;
III - organizar e manter atualizada a documentação necessária ao desenvolvimento do trabalho de Educação Especial;
IV - participar, quando convocado pelo Representante Regional ou pelo titular da CEB, da organização de blocos de atuação dos professores de Educação Especial, professores bilíngues e intérpretes, para atribuição inicial e/ou reorganização do atendimento ao longo do ano letivo;
V - acompanhar e orientar o trabalho desenvolvido no Atendimento Educacional Especializado, AEE, nas Salas de Recursos Multifuncionais, SRM;
VI - acompanhar e orientar as ações referentes à Educação Especial realizadas nas Unidades Educacionais;
VII - participar, quando convocado pelo Representante Regional ou pelo titular da CEB, das reuniões intersetoriais;
VIII - realizar o levantamento de dados quantitativos e qualitativos referentes à Educação Especial;
IX - realizar reunião semanal com os professores de Educação Especial para orientação e organização do trabalho;
X - participar, quando indicado pelo Representante Regional, da organização dos horários de trabalho do Professor de Educação Especial das Unidades Educacionais;
XI - participar, quando convocado pelo titular da CEB, de reuniões com a equipe do Núcleo de Educação Especial da CEB;
XII - participar, quando convocado pelo titular da CEB, da elaboração, implementação e avaliação do plano de trabalho da SME para a Educação Especial;
XIII - identificar, apoiar e organizar as demandas formativas, junto ao Núcleo de Educação Especial da CEB;
XIV - analisar e encaminhar, inclusive por meio dos sistemas informatizados, as soli-citações das escolas sobre serviços como cuidador, transporte adaptado e apoio pedagógico aos processos inclusivos;
XV - apoiar, junto ao Núcleo de Educação Especial da CEB a gestão dos materiais, recursos e equipamentos da educação especial.
Parágrafo único.  Os documentos necessários ao desenvolvimento do trabalho de Educação Especial, mencionados no Inciso III deste artigo são, no mínimo:
I - planos individuais e coletivos dos professores de Educação Especial, de cada escola;
II - solicitações de materiais e serviços de cada escola;
III - registros das orientações aos professores de Educação Especial;
IV - registros do acompanhamento das atividades nas escolas e do AEE nas SRM;
V - atas das reuniões semanais de que trata o inciso IX deste artigo;
VI - registro das reuniões intersetoriais, com descrição dos encaminhamentos realizados;
VII - registro dos dados qualitativos e qualitativos da Educação Especial.

Art. 4º  O processo seletivo deve ocorrer a cada dois anos, ser divulgado por comunicado específico do Departamento Pedagógico e realizado por comissão  designada pelo titular da SME, por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Município.
§ 1º  A comissão de que trata o caput deste artigo deve ser constituída, no mínimo, por dois Coordenadores Pedagógicos que atuam no Núcleo de Educação Especial da CEB e por um Supervisor Educacional de cada Naed.
§ 2º  A designação do Professor de Educação Especial para atuar nas funções de Professor de Educação Especial de Referência no Naed tem vigência de dois anos, a partir da data de publicação da portaria de designação.
§ 3º  Excepcionalmente, nos casos de vacância nas funções de Professor de Educação Especial de Referência no Naed, e não havendo candidato classificado no processo seletivo em vigência o Departamento Pedagógico poderá determinar novo processo seletivo.
§ 4º  A vacância de que trata o § 3º deste artigo pode ocorrer por manifestação de vontade do Professor de Educação Especial de Referência designado, por ausência de candidatos classificados, ou a partir de avaliação da equipe do Naed e do Núcleo de Educação Especial da CEB que indique a necessidade de interromper a designação.
§ 5º  Qualquer que seja o motivo para a interrupção do exercício das funções de Professor de Educação Especial de Referência no Naed, deve ser observado os seguintes prosseguimentos:
I - publicação de portaria suspendendo a designação;
II - recondução imediata, após a publicação da portaria de suspensão da designação, ao bloco atribuído no início do ano letivo.

Art. 5º  Podem candidatar-se ao processo seletivo para Professor de Educação Especial de Referência no Naed:
I - Professor de Educação Básica IV;
II - Professores Substitutos de Educação Especial; e
III - Professores Adjuntos de Educação Especial.
Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica aos professores que estejam cumprindo o estágio probatório.

Art. 6º  A participação dos professores no processo seletivo far-se-á de acordo com cronograma estabelecido pelo Departamento Pedagógico e mediante:
I - preenchimento da ficha de inscrição;
II - apresentação de memorial escrito com a trajetória formativa e de experiência profissional do candidato;
III - apresentação de plano de atuação onde constem os objetivos e as justificativas das ações que pretende realizar como Professor de Educação Especial de Referência, considerando a realidade do NAED onde pretende atuar e os documentos da Educação Especial Inclusiva da Rede Municipal de Ensino de Campinas;
IV - entrevista com a Comissão designada.

Art. 7º  O processo seletivo deve prever:
I - análise da documentação enviada;
II - entrevista com os professores candidatos, com caráter eliminatório;
III - critérios de desempate;
IV - classificação e publicação em Diário Oficial dos candidatos selecionados.
Parágrafo único.  Todas as etapas do processo de seleção devem ser registradas em ata, indicando a ordem de classificação dos professores selecionados, por Naed, e o resultado deve ser encaminhado via SEI ao Departamento Pedagógico.

Art. 8º  Os casos não previstos por esta Resolução serão analisados e decididos pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10.  Esta resolução revoga as disposições em contrário, especialmente a Resolução SME nº 04 de 2007.

Campinas, 13 de abril de 2021

JOSÉ TADEU JORGE
Secretário Municipal de Educação


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