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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO CMAS nº 139/2021

(Publicação DOM 29/07/2021 p.04)

Dispõe sobre a prorrogação do prazo do grupo de trabalho para regulamentação dos benefícios eventuais por mais 90 dias e estabelece a possibilidade de ampliação da participação a mais interessados, de modo especial daqueles que compõem a rede SUAS.

O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS-Campinas/SP, em Reunião Ordinária realizada em 27 de julho de 2021, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), alterada pela Lei nº 12.435 de seis de julho de 2011, e a Lei Municipal nº 8.724, de 27 de dezembro de 1995, alterada pela Lei Municipal nº 11.130, de 11 de janeiro de 2002, pela Lei Municipal nº 13.873, de 25 de junho de 2010 e pela Lei Municipal nº 15.942, de 29 de julho de 2020,
Considerando o oficio GS-SMASDH nº 198/2021 que trata sobre modalidades e critérios de concessão dos benefícios eventuais que foram construídos no Grupo de Trabalho;
Considerando o Despacho PMC-SMASDH-ASS 1-AG4099112, da Assessoria do Gabinete, desta Pasta, bem como o anexo Comunicado PMC-SMASDH-ASS 1-AG4102786, no qual apresenta a construção realizada no Grupo de Trabalho para Regulamentação dos Benefícios Eventuais;
Considerando a Ordem de Serviço nº 03/2021 (3591893) que dispõe sobre a formação do Grupo de Trabalho com a participação de representantes do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, para Regulamentação dos Benefícios Eventuais, prevendo o prazo de 90 (noventa dias) para conclusão dos trabalhos;
Considerando as Portarias nº 95.177/2021 e nº 95.309/2021, com a nomeação dos integrantes do Grupo de Trabalho, sendo a última com a nomeação dos novos representantes do CMAS a partir de 27/04/2021, sendo, portanto, este o novo termo inicial do prazo de 90 (noventa dias) a findar em 27/07/2021;
Considerando as Orientações Técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS, publicadas em formato digital pelo então Ministério do Desenvolvimento Social, em dezembro de 2018;
Considerando que os benefícios eventuais fazem parte das seguranças sociais e sua oferta tem por objetivo promover o desenvolvimento ou restabelecimento da segurança de acolhida, sobrevivência, e a convivência familiar, social e comunitária, tendo sua previsão na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS (Lei 8.742/93), pela Resolução CNAS nº 33 de 12 de dezembro de 2012 (NOB-SUAS) e pelo Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007;
Considerando que se entendem por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011 art.22);
Considerando o plano de governo do atual Prefeito Dario Saadi - 2021 a 2024;
Considerando que o SUAS Sistema Único de Assistência Social e o modelo de gestão utilizado no Brasil para operacionalizar as ações de assistência social é parte do Sistema de Seguridade Social, apresentado pela Constituição Federal de 1988.

RESOLVE:

Art. 1º  Solicitar a prorrogação do prazo por mais 90 dias do grupo de trabalho para regulamentação dos benefícios eventuais.

Art. 2º  A fim de assegurar a representatividade, sugere-se que haja ao menos um representante de cada um dos seguintes órgãos interessados nos encaminhamentos e decisões tocantes ao labor deste grupo de trabalho:
I - Conselho Municipal da Criança e Adolescente - CMDCA;
II - Conselho Municipal da Mulher;
III - Conselho Municipal dos Direitos Humanos;
IV - Conselho Municipal do Idoso;
V - Conselho Tutelar;
VI - Conselho Municipal da Segurança Alimentar;
VII - Ministério Público;
VIII - OAB;
IX - SETEC;
X - Câmara Municipal de Campinas;
XI - CRP- Conselho Regional de Psicologia;
XII - CRESS - Conselho Regional de Serviço Social;
XIII - Representantes da Comissão de Finanças do CMAS e
XIV - Representantes da Rede do Sistema Único de Assistência Social - SUAS - de órgãos públicos e de organizações privadas.

Art. 3º  Que esta resolução seja contemplada na lei orçamentária do ano de 2021.

Art. 4º  Que as aprovações que saírem deste Conselho sejam mantidas pela gestão.

Art. 5º  Esta resolução entrará em vigor e produzirá efeitos a partir da data de sua aprovação.

Campinas, 27 de julho de 2021

IZABEL CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA
Presidente CMAS


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