Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 21.619, DE 16 DE AGOSTO DE 2021
(Publicação DOM 17/08/2021 p.1)
Altera o Decreto nº 21.382, de 12 de março de 2021, que "Dispõe sobre a Fase Emergencial do Plano São Paulo no Município de Campinas" e altera o Decreto nº 21.519, de 1º de junho de 2021, que "Declara situação de calamidade pública, estabelece regime de quarentena no Município de Campinas, e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19)".
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando o Decreto Estadual nº 65.529, de 19 de fevereiro de 2021, que altera o anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020;
Considerando o Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021, que "Institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas",
Considerando o Decreto Estadual nº 65.897, de 30 de julho de 2021, que "Dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, dá providências complementares e prorroga até o dia 16 de agosto de 2021 a Fase de Transição no Estado de São Paulo, e
Considerando o anúncio do Governo do Estado de São Paulo na coletiva de imprensa realizada no dia 04 de agosto de 2021,
DECRETA:
"Art. 3ºH No período entre 17 de agosto e 31 de outubro de 2021, estão autorizadas a funcionar as atividades assim regulamentadas:
I - comércios e serviços, inclusive galerias e estabelecimentos congêneres;
II - shopping centers;
III - atividades religiosas presenciais;
IV - restaurantes, bares e similares, com atendimento do público sentado e controle de acesso;
V - salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e congêneres;
VI - atividades culturais, tais como museus, galerias, centros culturais, bibliotecas, cinemas, teatros e salas de espetáculos, e a realização de eventos culturais e sociais;
VII - parques públicos;
VIII - clubes sociais;
IX - academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica;
X - cursos do setor de educação não regulada, assim entendidos aqueles que não dependem de regulação direta pelos órgãos estatais de educação,
tais como idiomas, informática, formação complementar, aulas práticas de autoescola e artes em geral, inclusive cursos de dança, música e teatro.
XI - áreas comuns dos condomínios e hotéis, tais como quadras de esportes, piscinas, academias e salões de festas, com controle de acesso.
"Art. 3ºG No período entre 11 e agosto e 31 de outubro, fica permitida a prática de esportes coletivos desde que sejam respeitadas as seguintes regras:
I - uso de máscaras sempre que possível, com trocas quando ficarem úmidas;
II - proibição da presença de jogadores que apresentem sintomas respiratórios e/ou tiveram contato com indivíduos sintomáticos nos dias que antecederem os jogos;
III - proibição da presença de público ou torcida;
IV - atenção aos protocolos de higiene e segurança como medidas de prevenção coletiva e de proteção individual visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19;
V - as atividades esportivas coletivas em escolas regulares estão liberadas desde que mantenham o distanciamento mínimo de um metro entre participantes.
Parágrafo único. As atividades do inciso V deste artigo não estão autorizadas quando não respeitarem o distanciamento mínimo de um metro." (NR)
"Art. 2º .......................................
I ................................................
.................................................
III - serviços de alimentação, como restaurantes, bares e congêneres, devendo priorizar os serviços de entrega, com rigoroso controle de distanciamento interpessoal e de aglomeração nas entradas dos estabelecimentos;
..............................
XIII - serviços de entrega (delivery) e retirada (drive thru) de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço;" (NR)
Campinas, 16 de agosto de 2021
DÁRIO SAADI
Prefeito de Campinas
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
LAIR ZAMBON
Secretário Municipal de Saúde
MICHEL ABRAO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo
Redigido conforme os elementos do processo SEI 2020.00058533-14.
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito
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