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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 17, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021

(Publicação DOM 08/10/2021 p.5)

Atribui funções e define critérios de seleção de professore(a)s para atuar na área de produção de material adaptado para atender às necessidades educacionais do(a)s aluno(a)s público-alvo da Educação Especial da Rede Municipal de Ensino de Campinas.

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Resolução SME/Fumec nº 4, de 18 de julho de 2007, e
CONSERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSERANDO a Lei Municipal nº 14.252, de 02 de maio de 2012, que dispõe sobre a matrícula de deficientes físicos e mentais nas creches e escolas da Rede Pública Municipal de Ensino;
CONSERANDO o Decreto Federal nº 7.611, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências;
CONSERANDO a Lei Municipal nº 6.894, de 24 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o estatuto do magistério público e dá providências correlatas;
CONSERANDO a Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007;
CONSERANDO o Decreto Municipal nº 14.460, de 30 de setembro de 2003, que reorganiza a estrutura administrativa, as atribuições dos departamentos, coordenadorias e setores da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências;
CONSERANDO os documentos da SME para a implementação de Educação Inclusiva no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Campinas;
CONSERANDO a Portaria SME nº 39, 11 de junho de 2019, que instituiu o serviço de produção de material adaptado para alunos público-alvo da Educação Especial matriculados nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Campinas;
CONSERANDO o contido no Processo SEI/PMC 2021.00035926-02, 

RESOLVE:

Art. 1º  Esta resolução atribui funções e define critérios de seleção de professore(a) s para atuar na área de produção de material adaptado para atender às necessidades educacionais do(a)s aluno(a)s público-alvo da Educação Especial da Rede Municipal de Ensino de Campinas, Rmec.
§ 1º O(A)s professore(a)s selecionado(a)s para o exercício das atribuições dispostas nesta resolução serão afastado(a)s do exercício de seus cargos nos termos do inciso II do art. 66 da Lei nº 6.894 de 1991.
§ 2º Para o desempenho das funções estabelecidas por esta resolução devem ser selecionado(a)s professore(a)s para atuar na área de produção de material adaptado da Educação Especial na Coordenadoria Setorial de Educação Básica, CEB.
§ 3º A atuação do(a) professor(a) na produção de material adaptado tem a finalidade de adequar, produzir e disponibilizar materiais didáticos pedagógicos em linguagens e formatos acessíveis e produzir conhecimentos sobre tecnologia assistiva, para assegurar ao(à)s aluno(a)s com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e superdotação, matriculados nas escolas Rmec, o acesso à informação, aos livros e demais recursos necessários para participação nas práticas curriculares e construção de conhecimento.
§ 4º A produção de materiais adaptados disposta por esta resolução ocorre sem prejuízo daquela realizada pelo(a)s professore(a)s nas Unidades Educacionais e nas Salas de
Recursos Multifuncionais, SRM, da Secretaria Municipal de Educação, SME.

Art. 2º  O processo seletivo de professore(a)s para atuar na área de produção de material adaptado para atender às necessidades educacionais do(a)s aluno(a)s público-alvo da Educação Especial deve:
 I - ocorrer a cada dois anos;
 II - ser divulgado por meio de comunicado específico do Depe, da SME; e
 III - ser realizado por comissão designada pelo(a) titular da SME, por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Município, DOM.
Parágrafo único. A comissão de que trata o inciso III deste artigo deve ser constituída por:
I - três coordenadores pedagógicos que atuam na CEB, sendo:
a) um(a) do Núcleo de Educação Especial;
b) um(a) do Núcleo de Educação Infantil;
c) um(a) do Núcleo de Ensino Fundamental;
II - cinco supervisore(a)s educacionais, sendo um(a) de cada Naed; e
III - um(a) professor(a) de Educação Especial especialista em Libras;
IV - um(a) professor(a) de Educação Especial especialista em Braille;
V - um(a) professor(a) indicado(a) pelo(a) titular da CEB que atue na produção de material adaptado.

Art. 3º  Podem candidatar-se ao processo seletivo, para exercer as funções estabelecidas por esta resolução:
I - Professore(a)s de Educação Básica - PEB I;
II - Professore(a)s de Educação Básica - PEB II;
III - Professore(a)s de Educação Básica - PEB III;
IV - Professore(a)s de Educação Especial - PEB IV;
V - Professore(a)s Substituto(a)s de Educação Básica;
VI - Professore(a)s Substituto(a)s de Educação Especial;
VII - Professore(a)s Adjunto(a)s de Educação Básica; e
VIII - Professore(a)s Adjunto(a)s de Educação Especial.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao(à)s professore(a)s que estejam cumprindo o estágio probatório.

Art. 4º  O(A) professor(a), quando selecionado(a) para atuar na produção de material adaptado para a Educação Especial, tem sua designação por portaria SME e jornada semanal de 32 ou 40 horas-aula que deve ser cumprida integralmente em local indicado pelo(a) titular da CEB, distribuída nos períodos da manhã e da tarde.
§ 1º A designação do(a) professor(a) selecionado(a) para atuar na área de produção de material adaptado deve ser realizada por meio de publicação de portaria em DOM e:
I - pode ocorrer durante o prazo de vigência do processo seletivo, de acordo com a ordem de classificação e conforme as necessidades indicadas pelo(a) titular do Depe;
II - tem vigência de dois anos, contados a partir da data de publicação da portaria.
§ 2º Excepcionalmente, nos casos de vacância nas funções estabelecidas por esta resolução, e não havendo candidato classificado no processo seletivo em vigência o Departamento Pedagógico poderá determinar novo processo seletivo.
§ 3º A vacância de que trata o§ 2º deste artigo pode ocorrer por:
a) ausência de candidato(a)s classificado(a)s; ou
b) revogação da portaria de designação do(a) professor(a):
1. a pedido; ou
2. por indicação da equipe do Núcleo de Educação Especial da CEB, após avaliação.
§ 4º Qualquer que seja o motivo para a interrupção do exercício das funções do professor(a) designado(a), devem ser observados os seguintes prosseguimentos:
I - publicação de portaria, cessando a designação;
II - recondução imediata ao local de docência atribuído a(à)o professor(a) no início do ano letivo, após a cessação da portaria de sua designação.

Art. 5º  A participação do(a)s professore(as no processo seletivo far-se-á de acordo com cronograma estabelecido pelo Departamento Pedagógico e mediante:
I - preenchimento da ficha de inscrição;
II - apresentação de memorial descritivo com a trajetória formativa e de experiência profissional do candidato;
III - entrevista com a Comissão designada.

Art. 6º  O processo seletivo deve prever:
I - análise da documentação enviada;
II - entrevista com o(a)s professore(a)s candidato(a)s, com caráter eliminatório;
III - critérios de desempate;
IV - classificação do(a)s candidato(a)s selecionado(a)s e publicação em Diário Oficial.
Parágrafo único. Todas as etapas do processo de seleção devem ser registradas em ata, com a ordem de classificação do(a)s professore(a)s selecionado(a)s, e o resultado deve ser encaminhado, via SEI, ao(à) titular do Depe para publicação da lista de candidato(a)s classificado(a)s no DOM, nos termos indicados neste artigo.

Art. 7º  Os casos não previstos por esta resolução serão analisados e decididos pelo(a) titular da SME.

Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 07 de outubro de 2021

JOSÉ TADEU JORGE
Secretário Municipal de Educação