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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.135, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021

(Publicação DOM 27/10/2021 p.01)

Institui o Auxílio Campinas Protege, de caráter temporário e emergencial, destinado às famílias com crianças e adolescentes que perderam seu responsável legal em razão da covid-19 no município de Campinas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído, nos termos desta Lei, o Auxílio Campinas Protege, de caráter temporário e emergencial, destinado às famílias que tenham crianças e adolescentes com idade de até 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses, cujo responsável legal, detentor da guarda unilateral ou compartilhada, tenha falecido em decorrência do coronavírus (covid-19), a partir da vigência da situação de calamidade pública no município de Campinas, datada de 21 de março de 2020, e até a data de declaração de seu fim.

Art. 2º  Poderão ser beneficiárias do Auxílio Campinas Protege as famílias com renda familiar per capita de até meio salário mínimo nacional, já inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico até a data do óbito e com domicílio fixado no município de Campinas há pelo menos um ano antes da data do óbito.
§ 1º  Para os fins desta Lei, considera-se responsável legal o pai ou a mãe, biológicos ou por adoção, do grupo familiar constante do registro no CadÚnico.
§ 2º  Na hipótese de orfandade bilateral, também fará jus ao recebimento do Auxílio Campinas Protege a família extensa, detentora da guarda ou da tutela da criança ou do adolescente, que preencher o critério de renda exigido no caput , nos termos estabelecidos no regulamento desta Lei.
§ 3º  Não terá direito ao Auxílio Campinas Protege a família na qual pelo menos um dos membros figurar como beneficiário de pensão por morte, em regime previdenciário, tendo o óbito do segurado ocorrido em virtude do coronavírus (covid-19).
§ 4º  O Auxílio Campinas Protege só será concedido uma única vez por família ou núcleo familiar.

Art. 3º  O auxílio a que se refere o art. 1º desta Lei será de valor equivalente a 396 (trezentas e noventa e seis) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, a ser pago em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas de 132 (cento e trinta e duas) UFICs cada.

Art. 4º  O Auxílio Campinas Protege deverá ser requerido no prazo improrrogável de noventa dias, a contar:
I - da data de publicação do decreto regulamentador para os óbitos registrados antes da publicação desta Lei;
II - da data do óbito quando o falecimento ocorrer após a publicação desta Lei.

Art. 5º  O pagamento do Auxílio Campinas Protege dar-se-á por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos - SMASDH.

Art. 6º  Cessa o direito de recebimento do Auxílio Campinas Protege com a comprovação do cometimento de fraude para fins de recebimento desse benefício, hipótese que ensejará a responsabilização daquele que lhe deu causa, nos termos da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 7º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 8º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até noventa dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 26 de outubro de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

autoria: Executivo Municipal
protocolado nº 21/10/8996


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