Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES
LEI COMPLEMENTAR Nº 314, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021
(Publicação DOM 04/11/2021 p.01)
Dispõe sobre a prorrogação da licença-paternidade no âmbito municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A licença-paternidade de que trata o inciso IV do art. 5º da Lei 6.021, de 13 de dezembro de 1988, poderá ser prorrogada por quinze dias, além dos cinco dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, considerando-se como de efetivo exercício para todos os fins legais.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput deste artigo será garantida, na mesma proporção, ao servidor que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança.
Art. 2º Para a prorrogação da licença-paternidade, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - ser requerida pelo servidor;
II - o servidor deverá participar de programa ou atividade de instrução sobre parentalidade responsável desenvolvida ou indicada pela Coordenadoria Setorial de Integração e Capacitação do Servidor, da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, na forma do regulamento;
III - serem atendidas as demais condições previstas em regulamento próprio.
Parágrafo único. O servidor que participar do programa ou da atividade de instrução sobre parentalidade responsável terá abonada sua ausência do trabalho se frequentar o curso em horário de expediente.
Art. 3º A licença-paternidade será usufruída a partir do dia do nascimento do filho ou do dia seguinte, se o nascimento ocorrer após o expediente, devendo abranger o dia concedido para registro.
Parágrafo único. Em caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança, a licença-paternidade será usufruída a partir da data constante do termo judicial de guarda ao adotante ou guardião.
Art. 4º Em caso de descumprimento dos requisitos previstos no art. 2º desta Lei Complementar, o período de afastamento será considerado como ausência injustificada, descontando-se dos vencimentos os dias de falta, sem prejuízo de eventuais sanções disciplinares.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar por instrumento próprio.
Art. 6º As disposições sobre a prorrogação da licença-paternidade de que trata esta Lei Complementar também se aplicam aos servidores do Poder Legislativo municipal.
Parágrafo único. No âmbito do Poder Legislativo municipal, o programa ou a atividade referidos no inciso II do art. 2º serão desenvolvidos pelo órgão competente desse Poder, conforme regulamentação própria.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2022.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 29 de outubro de 2021
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
autoria: Prefeito Municipal
protocolado nº 2021/10/4733
Ouvindo... Clique para parar a gravao...