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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº 009/2022

(Publicação DOM 11/02/2022 p.02)

Dispõe sobre a permissão da indicação, pelo destinador/doador de recursos do imposto de renda ao FMDCA, de entidades ou organizações da sociedade civil de sua preferência para aplicação desses recursos em programas, projetos ou serviços por eles devidamente registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -CMDCA Campinas, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e da Lei Municipal nº 14.697, de 07 de outubro de 2013;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), especialmente seu artigo 260, §2º, que estabelece ser de competência dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a fixação de critérios para utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 14.697, de 07 de outubro de 2013, que dispõe sobre a reestruturação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, especialmente seu artigo 12, II, que estabelece como competência do CMDCA gerir o FMDCA, determinando critérios de utilização e o plano de aplicação de seus recursos;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 alterada pela 13.204/2015 de 15 de dezembro de 2015, que em seu artigo 31, II estabelece a inexigibilidade de chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em caso da parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do §3º do art.12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO as determinações das Instruções nº 01/2020, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, especialmente seu Título III, Capítulo I, Seção IV, que trata dos Termos de Colaboração e Fomento na área municipal e do Comunicado SDG 16/18;
CONSIDERANDO a Resolução CONANDA Nº 137, de 21 de janeiro de 2010 que dispõe sobre os parâmetros para a criação e o funcionamento dos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências e em seu art. 12 prevê a possibilidade de indicação pelo doador/destinador àquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados;
CONSIDERANDO a ausência de julgamento até a presente data da Ação Civil Pública de Declaração da nulidade dos artigos 12 e 13 da Resolução CONANDA Nº 137/2010, nos autos do Processo: 0033787-88.2010.4.01.3400 que corre perante o TRIBUNAL  REGIONAL FEDERAL DA 1ªREGIÃO, que tem como Apelante a UNIÃO FEDERAL e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 16.098, de 7 de julho de 2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 2022 e dá outras providências;
CONSIDERANDO a deliberação do Colegiado do CMDCA Campinas ocorrida em reunião ordinária datada de 8 de fevereiro de 2022.

RESOLVE:

Art. 1º  Fica permitida a indicação pelo destinador/doador de recursos do imposto de renda ao FMDCA de entidades ou organizações da sociedade civil de sua preferência para aplicação dos recursos doados/destinados, desde que as mesmas realizem programas, projetos ou serviços voltados à execução da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que estejam devidamente registrados no CMDCA Campinas.
§ 1º A permissão de que trata o caput aplica-se às destinações de imposto de renda, aportadas no FMDCA até 31 de dezembro de 2022 e às destinações de imposto de renda efetuadas na declaração COMPLETA de imposto de renda de pessoas físicas, salvo decisão em contrário referente aos artigos 12 e 13 da Resolução CONANDA nº137/2010.
§ 2º Do valor total dos recursos doados/destinados ficará retido no FMDCA 20% (vinte por cento) a ser aplicado em ações e projetos voltados às prioridades da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem definidas oportunamente pelo CMDCA Campinas.

Art. 2º  O efetivo repasse de recursos financeiros às entidades ou organizações da sociedade civil que vierem a ser indicadas para o recebimento das doações/destinações previstas nesta Resolução será realizado com fundamento na Lei Federal nº 13.019/14 e ficará estritamente vinculado:
I - ao cumprimento das normativas do CMDCA Campinas;
II - à comprovação, pelas beneficiárias, de capacidade técnica, jurídica e regularidade fiscal, assim como regularidade na prestação de contas de recursos públicos anteriormente recebidos;
III - análise e aprovação pelo Colegiado do CMDCA Campinas, do Plano de Trabalho, da previsão de receitas e despesas estritamente vinculada ao programa, projeto ou serviço devidamente registrado no CMDCA e indicado pelo doador/destinador, a serem apresentados nos termos e prazos a serem definidos oportunamente pelo CMDCA Campinas;
IV -a ausência de enquadramento das entidades ou organizações da sociedade civil nas vedações previstas no art.39 da Lei Federal n.º13.019/2014;
V - ao cumprimento de todas as demais exigências e requisitos previstos na Lei Federal n.º 13.019/2014, das Instruções nº 02/2016 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como da legislação municipal pertinente;
VI -a aprovação de Lei Municipal autorizadora do repasse de subvenção na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, por força da indicação do doador/destinador.
§ 1º. As entidades ou organizações da sociedade civil que apresentarem propostas que não contemplem as determinações do artigo 2º desta Resolução, nos termos e prazos a serem disciplinados por ato do Conselho poderão perder o direito à utilização dos recursos a elas indicados, retornando os valores à deliberação do CMDCA.
§ 2º. A entidade ou organização da Sociedade Civil que contatou pessoas físicas para destinar diretamente na declaração do imposto de renda o FMDCA Campinas, poderá delas se beneficiar, descontados os 20% de retenção ao FMDCA, desde que o destinador MANIFESTE CLARA E FORMALMENTE ao CMDCA, até o dia 1º de agosto de 2022, sua vontade de direcionar à entidade, anexando os documentos comprobatórios (cópia do DARF pago e o manifesto), realizados no presente exercício, até o prazo regulamentar da entrega da declaração.
§ 3º. Somente serão repassados valores que forem superiores a R$ 1.000,00 (hum mil reais) por entidade, ficando o valor acumulado para posteriores repasses, salvo decisão em contrário referente aos artigos 12 e 13 da Resolução CONANDA nº 137/2010.

Art 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando qualquer disposição em contrário.


Campinas, 10 de fevereiro de 2022

CELINA DA COSTA DIAS SILVA
Vice-Presidente do CMDCA


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