LEI Nº 16.216, DE 29 DE MARÇO DE 2022
(Publicação DOM 29/03/2022 p.01)
Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenções a entidades privadas sem fins econômicos visando à execução de programas, projetos e serviços para a execução da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções às entidades ou organizações sem fins econômicos relacionadas no Anexo Único desta Lei durante o exercício de 2022, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para o custeio das ações da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente em Campinas, desde que cumprida a legislação específica pertinente.
Art. 2º O montante global a ser despendido com as subvenções não ultrapassará o valor de R$ 9.838.517,24 (nove milhões, oitocentos e trinta e oito mil, quinhentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos).
Art. 3º A efetiva concessão de subvenções sociais às entidades relacionadas no Anexo Único desta Lei ficará vinculada ao estrito cumprimento das normativas e prazos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas, bem como à comprovação pelas beneficiárias de capacidade jurídica e de regularidade fiscal, assim como de regularidade na prestação de contas de recursos públicos anteriormente recebidos, para o integral atendimento do disposto no art. 30 da Lei nº 16.098, de 7 de julho de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, e nas instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
Planilha de Valores Líquidos de Repasse FMDCA
Campinas, 29 de março de 2022
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2022/10/442