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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 05, DE 2022

(Publicação DOM 06/04/2022 p.06)

Dispõe sobre os procedimentos para dispensa da certidão de isenção do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a ele relativos - ITBI, para as hipóteses previstas no inciso VIII e § 3º, do art. 5º da Lei Municipal nº 12.391, de 20 de outubro de 2005.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,particularmente as que lhe conferem a Lei Municipal nº 10.248, de 15 de setembro de 1999 e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos procedimentos que devem ser observados pelos Notários do Cartório de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, para dispensa da certidão que comprova a concessão da isenção do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a ele relativos - ITBI, conforme disposto no inciso VIII e § 3ºart. 5º da Lei Municipal nº 12.391, de 20 de outubro de 2005.
CONSIDERANDO o disposto no art. 17-A da Lei Municipal nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 18.328, de 24 de abril de 2014, que institui a Declaração de Transações Imobiliárias do Município - DTIM, como instrumento hábil para transmitir à Administração Municipal, as informações sobre as operações de transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, registradas nos Cartório de Notas e nos Cartórios de Registro de Imóveis.

EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º  Os Notários do Cartório de Notas e os Oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam dispensados de exigir, para fins de lavratura, registro e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direito a eles relativos, certidão ou documento que comprove a concessão da isenção do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a ele relativos - ITBI, exclusivamente quando se tratar da primeira transmissão do imóvel aos beneficiários originários dos programas habitacionais populares promovidos:
I - pela Companhia de Habitação Popular - COHAB/Campinas;
II - pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;
III - pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e Caixa Econômica Federal.

Art. 2º  Para fins de dispensa da certidão da isenção do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a ele relativos - ITBI, os responsáveis indicados nos incisos I, II e III, do art. 1º desta Instrução Normativa e os Cartórios de Notas deverão certificar, por ocasião da lavratura do Instrumento de Transmissão, que se trata da primeira aquisição por parte do beneficiário originário do programa habitacional popular.
Parágrafo único.  Na hipótese em que não seja certificado no instrumento levado para lavratura da escritura que se trata da primeira aquisição por parte de beneficiário originário de programa habitacional popular, caberá a este obter a declaração junto aos responsáveis indicados nos incisos I, II e III do art. 1º desta Instrução Normativa.

Art. 3º  Os Notários do Cartório de Notas e os Oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, no ato do registro do Instrumento de Transmissão do imóvel, deverão verificar neste documento, a existência da declaração de que se trata da primeira transmissão por parte do beneficiário originário do programa habitacional popular.
Parágrafo único.  Na hipótese em que deixar de constar do Instrumento de Transmissão a declaração exigida no art. 2º desta Instrução Normativa, o beneficiário do programa habitacional popular deverá obter a declaração dos responsáveis indicados nos incisos I, II e III, do art. 1º.

Art. 4º  Fica revogada a Instrução Normativa - DRI/SMF nº 007, de 27 de dezembro de 2017.

Art. 5º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 04 de abril de 2022

AURÍLIO SERGIO COSTA CAIADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS SEI.PMC.2022.00026373-51


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