Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 470, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1950
Dispõe sobre o Quadro Provisório e dá outras providências.
A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte Lei:
§ 1º É expressamente vedada a nomeação de pessoas estranhas, embora servidores da Prefeitura.
§ 2º O Prefeito Municipal, quando for o caso, extinguirá, por intermédio de decreto executivo, os cargos de menor vencimento, que não devem ser preenchidos.
§ 3º As nomeações tenderão, exclusivamente, à melhoria de vencimentos, não perdendo os nomeados, qualquer direito dos que já lhe foram assegurados
§ 1º A gratificação será calculada tomando-se por base a prestação de duzentas horas de serviço, por mês.
§ 2º Aos diretores é que compete submeter o funcionário em regime de serviço extraordinário, segundo o interesse do serviço.
§ 1º É considerado período noturno, para os efeitos desta Lei, o compreendido entre 20 (vinte) horas de um dia às 6 (seis) horas do dia subsequente.
§ 2º Quando as horas de serviço prestadas no período da noite o forem em dias de domingo ou feriados, somar-se-ão, para o cômputo do salário-hora noturno, os dois acréscimos.
Parágrafo único. Tratando-se de servidores do Quadro Provisório e de extranumerários mensalistas de funções braçais, - calcula-se o pagamento do dia de repouso, dividindo-se o salário mensal por vinte e cinco dias.
Paço Municipal de Campinas, aos 07 de dezembro de 1950.
MIGUEL VICENTE CURY
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria do Expediente da Prefeitura Municipal, em 07 de dezembro de 1950
O Diretor,
Admar Maia
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