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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.351, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

(Publicação DOM 30/12/2022 p.1)

Dispõe sobre o Orçamento-Programa do Município de Campinas para o exercício de 2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  O Orçamento-Programa do Município de Campinas para o exercício de 2023, discriminado nos anexos desta Lei, em conformidade com o que preconiza a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, orça a receita orçamentária da Administração direta em R$ 7.751.293.330,00 (sete bilhões setecentos e cinquenta e um milhões duzentos e noventa e três mil trezentos e trinta reais), que, somada à projeção da receita para a Administração indireta, perfaz o valor orçado de R$ 9.311.280.594,00 (nove bilhões trezentos e onze milhões duzentos e oitenta mil quinhentos e noventa e quatro reais).

Art. 2º  As receitas, orçadas por categorias econômicas, serão realizadas com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com os quadros anexos a esta Lei, observada a seguinte classificação:

Art. 3º  A despesa orçamentária da Administração direta, fixada em R$ 7.110.978.227,00 (sete bilhões, cento e dez milhões, novecentos e setenta e oito mil duzentos e vinte e sete reais), será realizada nos termos da Lei nº 16.284, de 14 de julho de 2022, de acordo com o seguinte desdobramento:



Parágrafo único. Incluem-se na despesa prevista no caput deste artigo os valores decorrentes de emendas individuais, nos termos do § 6º do art. 168 da Lei Orgânica do Município, no montante de R$ 90.020.832,00 (noventa milhões vinte mil oitocentos e trinta e dois reais).

Art. 4º  Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 12% (doze por cento) da despesa total fixada no art. 1º desta Lei, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.
§ 1º Não onerarão o limite previsto no inciso I do caput deste artigo os créditos:
I - destinados a suprir insuficiências das dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, Pasep, auxílio-alimentação e vale-transporte dos servidores, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública e acordos de outras dívidas e despesas de exercícios anteriores;
II - de recursos recebidos da União e do Estado, não previstos nesta Lei, inclusive de emendas parlamentares;
III - de recursos destinados a fundos municipais não previstos nesta Lei;
IV - que promoverem remanejamento dentro da mesma ação;
V - abertos mediante a utilização de recursos decorrentes de superávit, na forma prevista no inciso I do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 2º Observado o limite a que se refere o inciso I docaputdeste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de atos relacionados à organização e ao funcionamento da Administração municipal, conforme o disposto na alínea "a" do inciso VI do art. 84 da Constituição Federal e na alínea "a" do inciso XIX do art. 47 da Constituição do Estado de São Paulo.

Art. 5º  Fica autorizado o Poder Executivo, para atender a necessidades devidamente justificadas, a proceder a abertura de créditos adicionais suplementares mediante decreto, para transpor, remanejar ou transferir recursos de um programa para outro, de um órgão para outro, de uma ação para outra e de uma categoria econômica para outra, total ou parcialmente, até o limite de 12% (doze por cento) da despesa fixada nesta Lei para o exercício, nos termos do art. 11 da Lei nº 16.284, de 2022.

Art. 6º  As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da Administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas.

Art. 7º  Fica a Mesa da Câmara Municipal autorizada a solicitar do Executivo a abertura, durante o exercício, de créditos suplementares até o limite de 12% (doze por cento) do orçamento do Legislativo, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no caputdeste artigo os créditos:
I - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários, Pasep, auxílio-alimentação e vale-transporte dos servidores do Legislativo, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas de exercícios anteriores;
II - que promoverem remanejamento dentro da mesma ação.

Art. 8º  A despesa do orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta
ou indiretamente, detém a maioria do capital social, com direito a voto, observada a programação anexa a esta Lei, é fixada em R$ 564.983.906,00 (quinhentos e sessenta e quatro milhões novecentos e oitenta e três mil novecentos e seis reais), obedecendo aos seguintes montantes:

Art. 9º  Poderá o chefe do Executivo realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os limites fixados para Estados e Municípios em resolução do Senado Federal.

Art. 10.  Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e/ou internacionais oficiais de crédito para aplicações em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização desses financiamentos.
Parágrafo único. Cada financiamento a ser contraído deverá ser precedido de deliberação legislativa da Câmara Municipal, nos termos do inciso IV do art. 7º da Lei Orgânica do Município.

Art. 11.  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir novos créditos, sempre que se fizer necessário, para cobrir despesas e/ou oferecimento de contrapartidas, vinculados à captação de recursos externos advindos de instituições nacionais e/ou internacionais oficiais de crédito, bem como de órgãos governamentais.

Art. 12.  A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração de instrumentos.

Art. 13.  Fica autorizada, se necessária, a adoção de parâmetros para a utilização de contingenciamento das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme dispõe o art. 40 da Lei nº 16.284, de 2022.

Art. 14.  Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transferências financeiras para as autarquias e fundações nos montantes estabelecidos nos programas e ações constantes desta Lei, suprindo insuficiências financeiras, conforme disposto no art. 48 da Lei nº 16.284, de 2022.

Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
DÍVIDA FUNDADA MUNICIPAL - LOA 2023
Posição em 31/07/2022



ANEXO II
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM EDUCAÇÃO -
LOA 2023
ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL


ANEXO III
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM SAÚDE - LOA
2023
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000

ANEXO IV
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DA RECEITA - LOA 2023


Campinas, 29 de dezembro de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2022/10/3.228

Observação: Tabelas explicativas publicadas em Suplemento anexo a esta edição


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