Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
PUBLICADO NOVAMENTO POR CONTER INCORREÇÕES
DECRETO Nº 22.591, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
(Publicação DOM 03/01/2023 p.1)
Estabelece novas tarifas para o sistema de transporte público coletivo do município de Campinas e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 378, de 29 de novembro de 2022, em especial os seus arts. 2º, 8º, 9º, 10, 22, 23, 24, 31, 33 e 34;
CONSIDERANDO as disposições dos Decretos nº 15.464 e 15.465, de 10 de maio de 2006 e do Decreto nº 17.889, de 28 de fevereiro de 2013;
CONSIDERANDO os estudos e planilhas elaborados pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, em conformidade com o Decreto nº 22.534, de 06 de dezembro de 2022, os Contratos de Concessão do Serviço Convencional e os Termos de Permissão do Serviço Alternativo;
CONSIDERANDO que o último reajuste da tarifa se deu em 03 de janeiro de 2022;
CONSIDERANDO que o aumento do diesel no período de dezembro de 2021 a dezembro de 2022 foi de 12,64%;
CONSIDERANDO que a inflação no período de novembro de 2021 a novembro de 2022 foi de 5,90%;
CONSIDERANDO que no acordo coletivo dos trabalhadores do transporte coletivo ficou estabelecido um aumento de 10,0% em dezembro/2022 e outro de 5,0% em maio/2023;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do sistema de transporte público coletivo de Campinas,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, o valor da tarifa para utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros do Município de Campinas, também denominado InterCamp, nas modalidades Serviço Convencional e Serviço Alternativo, passa a ser de R$ 5,90 (cinco reais e noventa centavos).
§ 1º O valor estabelecido no caput deste artigo será aplicado para o crédito do tíquete QR Code, crédito de Bilhete Único Vale Transporte, bem como para qualquer outra forma de pagamento que não seja definida no Art. 2º deste Decreto.
§ 2º Os operadores do Sistema Intercamp ficam obrigados a conceder desconto de R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos) aos usuários do Bilhete Único Comum.
Art. 2º Os valores a serem descontados dos créditos monetários dos cartões eletrônicos de Bilhete Único, adquiridos a partir da data definida no art. 1º deste Decreto, são os seguintes:
I - crédito de Bilhete Único Comum: R$ 5,45 (cinco reais e quarenta e cinco centavos);
II - crédito do Cartão Especial: R$ 5,90 (cinco reais e noventa centavos);
III - crédito de Bilhete Único Escolar: R$ 2,18 (dois reais e dezoito centavos);
IV - crédito de Bilhete Único Universitário: R$ 2,73 (dois reais e setenta e três centavos).
§ 1º Os valores especificados nos incisos do caput deste artigo aplicam-se ao desconto efetuado no primeiro registro da viagem do usuário no Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
§ 2º Em conformidade com o § 1º do art. 2º do Decreto nº 15.465, de 2006, o período de tempo para a integração tarifária será considerado a partir do primeiro registro da viagem do usuário no Sistema de Bilhetagem Eletrônica, o que ocorre com a apresentação do cartão eletrônico do usuário ao validador do veículo ou daquele instalado junto às catracas de solo de entrada dos terminais ou de plataformas de embarque.
Art. 3º A partir terceiro registro de viagem (segunda integração) do usuário no Sistema de Bilhetagem Eletrônica serão descontados os seguintes valores:
I - crédito de Bilhete Único Comum: R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos);
II - crédito de Bilhete Único Vale Transporte: R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos).
Parágrafo único. Não haverá cobrança de integração tarifária temporal para:
I - crédito de Bilhete Único Escolar;
II - crédito de Bilhete Único Universitário.
Art. 4º Para os valores monetários adquiridos em data anterior à estabelecida no art. 1º deste Decreto serão descontados os valores das tarifas vigentes na data de sua aquisição.
Art. 5º A partir da data definida no art. 1º deste Decreto, as tarifas para utilização da linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde", do Sistema Municipal de Transporte Público Coletivo de Passageiros, terão descontos quando o pagamento for realizado por meio do Bilhete Único, sendo debitados do cartão os seguintes valores:
I - crédito de Bilhete Único Comum: R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos);
II - crédito de Bilhete Único Vale Transporte: R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos);
III - crédito de Bilhete Único Escolar: R$ 1,45 (um real e quarenta e cinco centavos);
IV - crédito de Bilhete Único Universitário: R$ 1,80 (um real e oitenta centavos).
Parágrafo único. Para os demais meios de pagamento permanecem os valores estabelecidos nos artigos 1º e 2º deste Decreto.
Art. 6º Para fins deste Decreto é considerada linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde" aquela identificada com o número 502.
Art. 7º Quando a linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde" for utilizada em integração tarifária temporal, conforme definido no Decreto nº 15.465, de 10 de maio de 2006, para realização de uma viagem, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - integração de linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde" com "Circular-Centro/Linhão da Saúde": nenhum outro valor deve ser descontado do Bilhete Único além daquele já descontado no início da viagem, que obedecerá aos valores estabelecidos no art. 5º deste Decreto;
II - integração de outra linha do sistema InterCamp com deslocamento para a linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde": nenhum outro valor deve ser descontado do Bilhete Único além daquele já descontado no início da viagem, que será o valor estabelecido no art. 2º deste Decreto;
III - integração de linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde" com deslocamento para outra linha do sistema InterCamp: na linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde" será descontado do Bilhete Único o valor estabelecido no art. 5º deste Decreto, e na primeira integração com uma outra linha do sistema InterCamp será descontada a diferença em relação à tarifa estabelecida no art. 2º deste Decreto, mais o valor da integração estabelecido no art. 3º deste Decreto.
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo, se houver uma segunda integração com outra linha do sistema InterCamp, diversa da linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde", será cobrado o valor da integração estabelecido no art. 3º deste Decreto.
Art. 8º Respeitadas as disposições deste Decreto, todas as demais regras de integração temporal estabelecidas pelos Decretos nº 15.465/2006 e 17.889/2013 permanecem válidas, inclusive para integrações temporais envolvendo a linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde".
Art. 9º Os operadores do Sistema Municipal de Transporte Público Coletivo de Passageiros everão afixar, nos locais determinados pelos manuais de padronização visual dos veículos, informativos sobre o valor da passagem, conforme modelo a ser fornecido pela EMDEC.
Art. 10. O pagamento da tarifa nos veículos dos Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município de Campinas também pode ser efetuado por meio de "Bilhete de Viagem", disponibilizados pela Associação da Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campinas - TRANSURC.
§ 1º O "Bilhete de Viagem" será vendido pré-carregado com 2 (duas) viagens, sem a necessidade de cadastro ou identificação do usuário.
§ 2º As viagens pagas com "Bilhete de Viagem" não dão direito ao benefício da integração tarifária temporal.
Art. 11. O Bilhete 1 Viagem é de utilização exclusiva de entidades assistenciais e sociais, públicas ou privadas, mediante cadastramento prévio.
§ 1º O Bilhete 1 Viagem será vendido às entidades assistenciais pré-carregado com 1 (uma) viagem ao preço de uma tarifa sem desconto.
§ 2º Nada será cobrado referente ao custo do Cartão 1 Viagem e nem será feito reembolso de qualquer valor.
Art. 12. O Bilhete 2 viagens é equivalente a duas tarifas vigentes, mais R$ 2,00 (dois reais) referentes ao custo do cartão eletrônico.
§ 1º O Bilhete 2 viagens é recarregável, podendo o usuário, após o uso das 2 (duas) viagens, recarregá-lo com 2 (duas) viagens, indefinidamente.
§ 2º O Bilhete de Viagem não poderá ser comercializado no interior dos ônibus.
§ 3º Após a utilização, o usuário poderá ser reembolsado pelo valor pago a título de custo do cartão eletrônico, mediante devolução à TRANSURC.
Parágrafo único. A devolução do cartão eletrônico poderá ser feita em um dos postos de venda da TRANSURC nos terminais de ônibus, ou na sede da entidade, situada na Rua 11 de Agosto, nº 757, Centro, Campinas, sendo que o reembolso somente ocorrerá caso o cartão eletrônico estiver em condições de reuso.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Transportes deverá complementar as medidas aqui definidas, a fim de avançar na modernização tecnológica e operacional, necessárias a proporcionar maior segurança aos usuários e operadores do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros do Município de Campinas.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogado o Decreto 21.867, de 29 de dezembro de 2021.
Campinas, 29 de dezembro de 2022
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
FERNANDO DE CAIRES BARBOSA
Secretário Municipal de Transportes
Redigido conforme elementos do processo SEI PMC. 2022.00107740-44
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito