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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.868, DE 18 DE JULHO DE 2023

(Publicação DOM 19/07/2023 p.01)

Altera o Decreto nº 19.723, de 20 de dezembro de 2017, que regulamenta dispositivos da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, o art. 2º da Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2015 e o art. 5º da Lei nº 13.083, de 21 de setembro de 2007.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Fica alterado o art. 10 do Decreto nº 19.723, de 20 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O pedido de reconhecimento administrativo da isenção de IPTU sobre as áreas previstas no inciso V do art. 4º da Lei nº 11.111, de 2001, deverá ser endereçado ao DRI/SMF, instruído com os seguintes documentos:
I - .....................................................
II - laudo de caracterização de vegetação, contendo:
a) fotografias ilustrativas da área;
b) caracterização da vegetação existente;
c) tamanho e localização da área efetivamente preservada, conforme art. 12 deste Decreto;
d) assinatura dos profissionais devidamente habilitados pelo respectivo conselho de classe; e
e) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
III - planta de cadastramento da gleba aprovada pelo Município, ou matrícula do imóvel, constando a averbação e a quantificação, em metros quadrados ou em hectares, da área para a qual se solicita a isenção;
IV - ato normativo de instituição por legislação municipal, estadual ou federal, nos casos de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN;
V - outros documentos que o corpo técnico da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS julgar necessários para a análise." (NR)

Art. 2º  Fica alterado o art. 12 do Decreto nº 19.723, de 20 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Consideram-se como efetiva preservação da área, para fins de aplicação das disposições da alínea "a" do inciso V do art. 4º da Lei nº 11.111, de 2001:
I - .........................................................
II - remanescentes de vegetação secundária e projetos de revegetação e/ou de enriquecimento com espécies nativas, nos estágios avançado e médio de regeneração, adotando-se os mesmos critérios definidos pela Resolução CONAMA nº 001/1994.
Parágrafo único.  Após análise de admissibilidade do pedido, o DRI/SMF encaminhará o processo à Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS, que fará a análise da documentação apresentada quanto à efetiva preservação da área, mediante elaboração de Parecer Técnico Ambiental - PTA, retornando os autos à origem para decisão quanto à isenção." (NR)

Art. 3º  Fica alterado o art. 14 do Decreto nº 19.723, de 20 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. A isenção sobre as áreas previstas no inciso V do art. 4º da Lei nº 11.111, de 2001, será cancelada de ofício, nos seguintes casos:
I - se o interessado não renovar o pedido, nos termos do § 2º do inciso V do art. 4º da Lei nº 11.111, de 2001;
....................................................(NR)

Art. 4º  Ficam revogados o art. 9º, o art. 11, o inciso III do art. 12, o art. 13 e o inciso III do art. 14 do Decreto nº 19.723, de 20 de dezembro de 2017.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 18 de julho de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

ROGÉRIO MENEZES DE MELLO
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

AURÍLIO SERGIO COSTA CAIADO
Secretário Municipal de Finanças

Redigido nos termos do protocolado SEI PMC.2021.00076699-01.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito