Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO 06 DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
(Publicação DOM 06/11/2023 p.36)
O Ilmo. Sr. Presidente da SETEC SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS, no uso das atribuições do seu cargo, conferidas pelo disposto nos incisos I, III, e XVIII, do artigo 8º, da Lei Municipal nº 4.369, de 11 de fevereiro de 1.974,
CONSIDERANDO a necessidade de serem especificados os procedimentos administrativos para inscrição e cobrança da Dívida Ativa da SETEC Serviços Técnicos Gerais;
CONSIDERANDO que o artigo 39, § 1º, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, torna obrigatória a inscrição em Dívida Ativa dos créditos tributários e não tributários, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento;
CONSIDERANDO que o artigo 2º, § 3º da Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980, dispõe que a inscrição que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito;
CONSIDERANDO a necessidade de os permissionários regularizarem sua situação financeira perante à Autarquia;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação a capacidade financeira decorrente das receitas das permissões;
CONSIDERANDO o atual limite de parcelamento;
CONSIDERANDO a aprovação pelo Conselho Deliberativo.
RESOLVE:
"Art. 13. É facultado ao devedor o parcelamento dos débitos devidos, inscritos ou não em dívida ativa, em até 48(quarenta e oito) parcelas para quitá-lo.
§ 1º Em caso de permissões a parcela mínima será correspondente a no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da mensalidade do permissionário.
§ 2º O parágrafo anterior não se aplicará aos permissionários que explorem a atividade de publicidade, sendo estes regidos pela redação do art. 13º da Resolução anterior." (NR)
Publique-se
Cumpra-se.
Campinas, 31 de outubro de 2023
ENRIQUE JAVIER MISAILIDIS LERENA
PRESIDENTE DA SETEC
JANAINA DE FATIMA VACILOTTO
DIRETORA ADM. FINANCEIRO - SETEC
MAURILEI PEREIRA
DIRETOR TECNICO OPERACIONAL
BRENO NOGUEIRA LEAL REBELO
PROCURADOR - SETEC
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