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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 23.258, DE 18 DE MARÇO DE 2024

(Publicação DOM 19/03/2024 p.03)

Regulamenta a Lei Complementar nº 443, de 18 de dezembro de 2023, que "Institui as taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia administrativa, dispõe sobre seu tratamento tributário, autoriza a realização de termos de cooperação, altera as leis relativas às posturas municipais correlatas e dá outras providências."

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Este Decreto regulamenta os procedimentos relativos às taxas de poder de polícia instituídas pela Lei Complementar nº 443, de 18 de dezembro de 2023, a seguir:
I - Taxa de Licenciamento para Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano - TPOU;
II - Taxa de Análise de Impacto no Trânsito e Projetos Complementares - TIT;
III - Taxa de Licenciamento de Empreendimentos Habitacionais - TLE disciplinados pela Lei Complementar nº 312, de 15 de outubro de 2021;
IV - Taxa de Licenciamento de Publicidade - TLP;
V - Taxa de Licenciamento Ambiental - TLA.

CAPÍTULO II
DA MODALIDADE DE LANÇAMENTO, CÁLCULO E RECOLHIMENTO DA TAXA DE PODER DE POLÍCIA

Art. 2º As taxas previstas no art. 1º deste Decreto submetem-se à modalidade de lançamento por homologação e são devidas na data de apresentação do requerimento de licenciamento, ou na data de suas prorrogações e renovações.

Art. 3º  O valor da taxa deve ser calculado nos termos da Lei Complementar nº 443, de 2023.
Parágrafo único. Normas regulamentadoras poderão delimitar os conceitos, tipologias e terminologias contidos nos Anexos da Lei Complementar nº 443, de 2023, com o intuito de facilitar o correto enquadramento e cálculo do valor da taxa.

Art. 4º  O contribuinte deverá efetuar o recolhimento da taxa, independentemente de prévia notificação da autoridade administrativa, por meio de guia de recolhimento emitida por sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças, ou por esta autorizado, no sítio da Prefeitura de Campinas na Internet. 
§ 1º  A guia de recolhimento deverá ser emitida em nome do contribuinte da taxa de poder de polícia, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 443, de 2023, e terá por base os dados constantes no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças ou, no caso de contribuinte não inscrito, os dados fornecidos no ato de sua emissão, os quais serão também registrados na base cadastral da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º  A guia de recolhimento deverá integrar o respectivo requerimento de licenciamenento, bem como o de suas prorrogações e renovações, inclusive nos casos de isenção, quando o contribuinte indicará o fundamento legal do benefício fiscal no ato de sua emissão.

CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES

Art. 5º  Quando se tratar de contribuinte, atividades ou atos enquadrados nas hipóteses de isenção das taxas de poder de polícia, a isenção deverá ser comprovada no respectivo requerimento de licenciamento, bem como no de suas prorrogações e renovações, junto ao órgão ou entidade de posturas municipais. 
Parágrafo único.  As informações e documentos necessários à comprovação dos requisitos legais para a fruição da isenção serão definidos nos termos de normas regulamentadoras.

CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO INDEVIDO

Art. 6º  O contribuinte tem direito à restituição ou compensação do valor pago a título de taxa de poder de polícia, nos seguintes casos:
I - pagamento indevido, inclusive quando não protocolizado o requerimento de licenciamento correspondente;
II - pagamento maior que o devido em face da legislação tributária aplicável.
§ 1º  O pedido de restituição ou compensação deve ser:
I - requerido nos termos da legislação tributária;
II - decidido pela autoridade competente da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º  A restituição ou compensação submete-se às regras do processo administrativo tributário municipal previstas na Lei nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, e às normas do Código Tributário Nacional, Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE POSTURAS

Art. 7º  São atribuições dos órgãos e entidades de posturas municipais, relativamente às taxas de poder de polícia devidas no âmbito dos requerimentos de licenciamento de sua competência, as seguintes atividades:
I - verificação do efetivo recolhimento da taxa de poder de polícia como requisito para a análise do requerimento de licenciamento correspondente;
II - análise da conformidade do valor recolhido em face da Lei Complementar nº 443, de 2023, e das características do respectivo requerimento de licenciamento;
III - verificação do atendimento dos requisitos legais para fruição de isenção, nos termos de normas regulamentadoras;
IV - certificação nos autos e no Sistema de Informações Municipais - SIM da isenção, com a identificação do fundamento legal, quando atendidos os requisitos legais para a fruição do benefício fiscal;
V - intimação do contribuinte para recolhimento de valor complementar ou integral da taxa, acrescido de juros de mora, nos casos de recolhimento a menor, de não atendimento dos requisitos para fruição da isenção ou de revogação de ofício de isenção;
VI - instrução de pedido de restituição de taxa recolhida indevidamente ou em valor maior que o devido.
§ 1º  No caso de requerimentos de licenciamento que englobem duas ou mais taxas de poder de polícia dentre as listadas no art. 1º deste Decreto, a verificação prevista no inciso I do caput deste artigo será de competência do órgão ou entidade de posturas em que houver sido iniciado o requerimento e deverá compreender a confirmação de recolhimento de todas as taxas devidas.
§ 2º  A intimação prevista no inciso V do caput deste artigo deve demonstrar os dados necessários à compreensão do cálculo do valor exigido.
§ 3º  As atividades de instrução previstas no inciso VI deste artigo são as que se destinam a averiguar, comprovar e registrar em expediente próprio os dados necessários à tomada de decisão pela autoridade competente da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 8º  As taxas de poder de polícia devidas nos requerimentos de licenciamento protocolados antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 443, de 2023, regem-se pela legislação então vigente, nos termos do art. 144 da Lei Federal nº 5.172, de 1966.

Art. 9º  Nos casos omissos, os órgãos e entidades de posturas municipais poderão dirimir dúvidas acerca da legislação tributária relacionada às taxas de poder de polícia regulamentadas por este Decreto perante a Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor em 18 de março de 2024.

Campinas, 18 de março de 2024

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

MAURICIO ALEXANDRE CAPANELLI
Secretário Municipal de Finanças em exercício

Redigido conforme elementos integrantes do protocolo administrativo SEI PMC.2024.00024524-16.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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