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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 97, DE 31 DE MAIO DE 2010

(Publicação DOM 02/06/2010 p.04)

Arthur Achilles Duarte de Gonçalves , Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987, Decreto Municipal 9585 de 11 de agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas - CONDEPACC, do qual é presidente, conforme ata nº 369 de 11 de dezembro de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º  Tombar o "Imóvel à Rua General Osório nº 1583, contíguo ao imóvel sito à Rua Antonio Cesarino nº. 943 (esquina com Rua General Osório)", processo de tombamento nº 039/2008, lote 08, quarteirão 08, bairro Centro. Bem de importância histórica em estilo colonial, possui as mesmas características do imóvel contíguo situado à Rua Antonio Cesarino, nº. 943, esquina com General Osório, também tombado.
§ 1º  Deverão ser protegidos os seguintes elementos do bem tombado:
I) Fachadas.
II) Volumetria.
III) Paredes (de taipa), vãos (de portas e janelas) e requadros.
IV) Telhado, tesouras e águas.
§ 2º  Qualquer intervenção que se pretenda promover no bem tombado deverá ser precedida de projeto previamente analisado e aprovado pelo CONDEPACC.
§ 3º  O bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro de 1987 e pela Lei Municipal 12.445 de 21 de dezembro de 2005 regulamentada pelo Decreto Municipal 15.358 de 28 de dezembro de 2005.

Art. 2º  A área envoltória do bem tombado no artigo 1º desta resolução, conforme prevêem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro 1987, fica delimitada ao lote do próprio bem.
Parágrafo único - Qualquer intervenção que se pretenda promover na área envoltória deverá ser precedida de projeto previamente analisado e aprovado pelo CONDEPACC.

Art. 3º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente o bem tombado por esta resolução e providenciar junto à Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal de Campinas o encaminhamento da averbação desta medida no cartório da circunscrição do Registro Imobiliário a que pertença este bem.

Art. 4º  Faz parte desta resolução mapa de localização do bem tombado e sua área envoltória.

Art. 5º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 31 de maio de 2010

ARTHUR ACHILLES DUARTE DE GONÇALVES
SECRETÁRIO MUNICPAL DE CULTURA
PRESIDENTE DO CONDEPACC


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