Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.137 DE 14 DE OUTUBRO DE 2011
(Publicação DOM 17/10/2011 p. 01)
Dispõe sobre o Prêmio de Produtividade dos Auditores Fiscais Tributários, Agentes Fiscais Tributários, Agentes do Tesouro Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - Parcela Habitual Mensal - PHM, no valor correspondente a até 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento base do Auditor Fiscal Tributário Municipal, no valor de até 80% (oitenta por cento) do vencimento base do Agente Fiscal Tributário e do Agente do Tesouro Municipal, apurada com base no desempenho individual, mensalmente avaliado na forma estabelecida em decreto do Executivo, incorporável para fins de aposentadoria e pensão por morte, observados os seguintes limites máximos:
a) Auditor Fiscal Tributário Municipal: 85% (oitenta e cinco por cento)/mês para 100 (cem) pontos/mês;
b) Agente Fiscal Tributário: 80% (oitenta por cento)/mês para 100 (cem) pontos/mês;
c) Agente do Tesouro Municipal: 80% (oitenta por cento)/mês para 100 (cem) pontos/mês.
II - Parcela Mensal de Incentivo à Produtividade - PMIP, não incorporável, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base no padrão salarial inicial das respectivas carreiras públicas municipais, devida quando superada a meta mensal de desempenho individual.
III - Parcela de Desempenho Fazendário - PDF, devida pelo atingimento da meta de receita da Secretaria Municipal de Finanças, com valores trimestrais correspondentes ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) unidades de referência, devida a cada trimestre, observado o disposto nos art. 2º e 3º desta lei, nos seguintes termos:
a) 1 (uma) unidade de referência, quando atingido 90% (noventa por cento) da meta de receita;
b) 2 (duas) unidades de referência, quando atingido 95% (noventa e cinco por cento) da meta de receita;
c) 3 (três) unidades de referência, quando atingido 100% (cem por cento) da meta de receita;
d) 4 (quatro) unidades de referência, quando atingido 105% (cento e cinco por cento) da meta de receita;
e) 5 (cinco) unidades de referência, quando atingido 110% (cento e dez por cento) da meta de receita.
apurada nos trimestres definidos nos incisos de I a IV do art. 2º desta Lei, na qual:
MR é a meta de receita;
"A" é o valor em reais da receita do ISSQN no trimestre de referência do exercício imediatamente anterior;
"B" é a projeção da variação percentual real do Produto Interno Bruto - PIB a preços de mercado do trimestre de referência em relação ao mesmo trimestre de referência do exercício imediatamente anterior.
"C" é o valor em reais da receita do ITBI no trimestre de referência do exercício imediatamente anterior;
"D" é a projeção da variação percentual do Produto Interno Bruto - PIB real do trimestre de referência em relação ao mesmo trimestre de referência do exercício imediatamente anterior;
"E" é o valor em reais da receita do IPTU e taxas imobiliárias no trimestre de referência do exercício imediatamente anterior, atualizado pela Unidade Fiscal de Campinas - UFIC;
"F" é o valor em reais da receita da Dívida Ativa, das multas e dos juros no trimestre de referência do exercício imediatamente anterior atualizado pela Unidade Fiscal de Campinas - UFIC.
"G" é o fator eventual de ajuste da meta de receita, fixado pelo Secretário Municipal de Finanças, constituído por recebimentos ou reduções excepcionais, decorrentes de benefícios fiscais, anistias, isenções, alteração de alíquotas ou base de cálculo, transação tributária, entre outros, ocorridos no trimestre de referência do exercício imediatamente anterior atualizado pela Unidade Fiscal de Campinas - UFIC, correspondendo a zero quando não fixado.
é o fator aplicável ao ISSQN e corresponde a 1,23;
é o fator aplicável ao ITBI e corresponde a 6,08;
é o fator aplicável ao IPTU e das taxas imobiliárias e corresponde a 1,006;
é o fator aplicável à Dívida Ativa, às multas e aos juros e corresponde a 1,01.
I - do ISSQN é a covariância do ISSQN em relação ao PIB a preços de mercado dos últimos 40 (quarenta) trimestres dividido pela variância do PIB do mesmo período;
II - do ITBI é a covariância do ITBI em relação ao PIB Real dos últimos 40 (quarenta) trimestres dividido pela variância do PIB do mesmo período;
III - do IPTU e das taxas imobiliárias é razão entre a média aritmética dos últimos 10 anos da quantidade de novas construções com base na quantidade de Certificados de Conclusão de Obra - CCO emitidos, pela média aritmética dos últimos 10 anos da quantidade de novos lançamentos imobiliários efetuados e em relação ao exercício corrente.
IV - é a média de crescimento real, além da inflação, do valor da arrecadação da Dívida Ativa, das multas e dos juros dos últimos 10 (dez) anos.
I - de janeiro a março;
II - de abril a junho;
III - de julho a setembro; e
IV - de outubro a dezembro de cada exercício.
I - férias;
II - licença para tratamento de saúde, até 15 (quinze) dias;
III - licença-prêmio;
IV - casamento;
V - luto;
VI - licença-paternidade;
VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - demais afastamentos previstos na legislação previdenciária.
Campinas, 14 de outubro de 2011
DEMÉTRIO VILAGRA
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 10/10/33.359
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